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26 DE FEVEREIRO DE 1944 139

A) Individualização da pena. - O princípio da individualização da pena é um princípio certo da criminologia moderna, já em 1899 o eminente penalista belga Adolphe Prinz escrevia: «A pena moderna, mais uma vez o dizemos, não é um elemento absoluto, mas um elemento relativo, e a escola contemporânea, pondo em relevo o carácter relativo da penalidade, não pode contentar-se com fórmulas gerais. Ele entende que a pena deve ser adaptada à natureza do delinquente e que, para aplicar racionalmente um sistema de penalidade, é necessário estudar a acção da pena sôbre o homem, conhecer a natureza deste, estabelecer sob êste aspecto grupos de delinquentes e individualizar a pena na medida do. possível» (Science pénale et droit positif, Brusselles-Paris, 1899, p. 450).
Ora a individualização da pena, se pode ser prevista no momento legislativo, estabelecendo-se categorias de delinquentes e indicando, de modo geral, o regime penal a que eles deverão ser submetidos, segundo a categoria a que pertencerem, em rigor e de modo concreto só começa no momento judiciário, pois é nesse momento que aparece o indivíduo cuja categoria criminal importa determinar e cujo regime penal deve ser estabelecido.
Mas, se a individualização da pena, propriamente, só começa no momento, do julgamento e da condenação dos delinquentes, não acaba aí nem é aí que sempre ela melhor se consegue.
Em verdade, é no decurso do cumprimento da pena que a sua individualização pode realizar-se com a certeza aproximativa que é possível nas cousas humanas.
Assim se acentua no relatório do decreto-lei n.º 26:643, de 28 de Maio de 1936, que promulgou a reorganização dos serviços prisionais, onde se escreve (n.º 13.º): «Disse-se já que a pena tinha, além do fim de prevenção geral, o de prevenção individual e a medida de segurança somente este último; ora a prevenção individual exige a individualização da pena e da medida de segurança. Esta pode realizar-se nos três momentos em que é possível dividir a acção repressiva: o momento legislativo, o judiciário e o administrativo. A lei ao pode considerar categorias abstractas; por isso a especialização Legislativa não poderá passar da fixação de medidas próprias para cada grupo de criminosos. A actividade judiciária, e dentro da categoria legal, pode fazer uma certa individualização, mas atendendo ao passado do criminoso e ao modo como se revelou no crime. A individualização na execução da pena, sobretudo se esta é privativa de. liberdade, é a que pode fazer-se com, elementos mais seguros, porque melhor se pode observar o criminoso e ver os efeitos que a pena vai produzindo sôbre êle».

Mas se é assim, e isso parece incontestável, pois, se o tribunal no momento do julgamento, apreciando as circunstâncias em que se produziu o delito e os antecedentes pessoais do delinquente, assim como os resultados colhidos a seu respeito nos exames a que foi submetido e nos interrogatórios que lhe foram feitos, pode presumi-lo integrado numa das categorias previstas pela lei e aplicar-lhe a pena correspondente à categoria em que o integrou, nunca pode ter a certeza de qual será a acção que vai exercer sobre o condenado a pena aplicada e se a medida em que a aplicou é suficiente, excessiva ou deficiente, relativamente ao seu grau de delinquência e de readaptabilidade.
Esta impossibilidade fez nascer no campo do direito penal uma série de correctivos destinados a remediar, quer a insuficiência, quer o excesso, quer a impropriedade das penas aplicadas.
E assim apareceram: quanto à duração da pena, a liberdade condicional, para corrigir a sua duração excessiva, e a prorrogação da pena, para suprir a sua duração insuficiente; quanto à sua adaptação ao modo de ser individual do delinquente, a substituição do regime prisional imposto na sentença de condenação, pela transferência dos condenados para estabelecimentos prisionais diferentes daquele a que foram primeiro destinados.
De todas estas formas de modificação das penas no decurso do seu cumprimento se encontram manifestações na nossa legislação.
E assim é que:
1.º A lei de 6 de Julho de 1893 estabeleceu entre nós a liberdade condicional para os condenados em pena maior que tivessem cumprido, sob o regime penitenciário, dois terços da pena e quando se presumisse que estavam corrigidos e emendados, e a reforma prisional feita pelo citado decreto-lei n.º 26:643, de 28 de Maio de 1936, regulou de novo a instituição eriada pela lei de 1893, alargando o âmbito da sua aplicação, ampliando-a a todas as penas de prisão de duração superior a seis meses (artigo 392.º) e constituindo-a em meio de transição entre o internamento prisional e a liberdade definitiva, para os menores com mais de 16 anos internados em prisões-escolas (artigo 92.º), para os criminosos de difícil correcção (artigo 119.º), para os delinquentes penalmente imputáveis afectados de anomalia mental internados em prisões-asilos (artigo 135.º), para os mendigos, vadios e equiparados (artigo 162.º, § 2.º) e para os delinquentes alcoólicos e outros intoxicados (artigo 170.º).
2.º A mesma reforma prisional de 1936 permite a prorrogação da pena para além do máximo fixado na sentença, para os internados em prisões-escolas (artigo 87.º), para os criminosos de difícil correcção (artigo 117.º), para os internados em prisões-asilos (artigo 131.º) e para os mendigos, vadios e equiparados (artigo 157.º).
3.º Ainda aquela reforma prevê e regula:
a) A transferência dos reclusos nas cadeias centrais (artigo 54.º), nas penitenciárias (artigo 73.º), nas prisões-escolas (artigo 96.º), nas prisões destinadas a presos políticos (artigo 142.º), nos estabelecimentos para mendigos, vadios e equiparados (artigo 161.º) e nos estabelecimentos para -delinquentes alcoólicos e outros intoxicados, para estabelecimentos prisionais de regime mais rigoroso, quando se mostrem indisciplinados e refractários ao regime do estabelecimento em que estiverem a cumprir a pena;
b) A transferência dos reclusos em prisões-asilos (artigo 130.º), quer para uma cadeia ou penitenciária-comum, quer para estabelecimentos de presos de difícil correcção, a título de experiência, quando continua a haver dúvidas sobre o regime que mais lhes convém, ou se averigúe que são simuladores, ou por se mostrar que não há vantagem em continuarem na prisão-asilo, nem em serem internados em qualquer outro estabelecimento especial;
c) A transferência para estabelecimentos de regime menos rigoroso dos reclusos que revelem progressos morais na sua reeducação prisional (artigo 118.º) ou para estabelecimentos que mais convenham à sua capacidade física para o trabalho.
A pena imposta na sentença condenatória pode ser aumentada, reduzida, agravada ou atenuada no decurso do seu cumprimento, o que, se não é ainda a pena indeterminada, é a pena modificada na sua duração ou no seu rigor, o que, afinal, tem como resultado, na realidade, a substituição da pena aplicada por uma nova pena.
E esta alteração da pena é a consequência da sua individualização, como o reconhece o autor da reforma