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136 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 49

civis da condenação, emquanto não fôr revogada. Admitem-se, porém, limitações a este princípio. É o que sucede no que respeita ao acesso a lugares públicos ou ao exercício do poder paternal ou da tutela.
Rigorosamente não. haveria que dizer numa lei sobre rehabilitações quais são os efeitos acessórios das condenações penais, mas apenas como se destroem esses efeitos no todo ou em parte.
Assim se procede aqui, mas faz-se excepção no que se refere ao provimento de lugares públicos, dada a insuficiência das- normas actualmente vigentes nesta matéria, pois existem a esse respeito disparidades injustificadas e falta de princípios seguros.
Tratando-se de crimes mais graves ou de criminosos de difícil correcção, julga-se que a dignidade da função pública exige a impossibilidade de acesso a eles de condenados por esses crimes ou de criminosos naquelas condições. Ê a consequência lógica do princípio estabelecido no decreto-lei n.º 32:659, de 9 de Fevereiro de 1943; artigo 13.º, § único, n.º 6.º
Para outros casos há-de o condenado obter a rehabilitação, que poderá, todavia, ser-lhe negada com esse efeito se não tiver readquirido o necessário prestígio e idoneidade. Tudo isto é objecto da base VII.
Quanto ao exercício do poder paternal e da tutela também se prevê que a rehabilitação não exclua as incapacidades baseadas na condenação.

13. Dois sistemas se encontram nas legislações quanto à determinação do tribunal competente para conceder a rehabilitação.
Em França e em Itália consideram-se competentes os tribunais de 2.º instância; na Noruega e na Dinamarca o tribunal do domicílio do condenado. Adopta-se, porém, solução diferente: a de confiar tal competência aos juizes de execução da pena, cuja criação se propõe. E que estas funções harmonizam-se eom us que se lhes pretendem atribuir na execução das penas e medidas de segurança.

14. O processo a seguir para a concessão da rehabilitação transcende já; segundo se crê, o domínio das bases gerais. Por isso, parece preferível reservá-lo para a parte regulamentar..

15. Entre as medidas de tutela do condenado, com o fim semelhante ao da rehabilitação, figura a da suspensão condicional da transcrição da condenação nos certificados do registo criminal, destinada a evitar que, condenados pela primeira vez por crime de pequena gravidade e com bons antecedentes pessoas, sejam privados de regalias a que pelas suas qualidades se mostrem aptos.
Para tanto não basta a condenação em pena suspensa, pois que justamente esta, pelo seu mais amplo alcance, não obsta aos efeitos, sociais de condenação, visto que o respectivo certificado não pode omiti-la.
Tal medida é um meio de obstai, a absolvições ditadas por espírito de humanidade, injustas e inconvenientes à defesa social, e a condenações que, desqualificando socialmente o condenado, prejudiquem o efeito educativo da pena. Para prevenir estes males, o Código Penal italiano, artigo 175.º, em tais casos, quando a pena for de multa não superior a 20:000 liras, ou prisão até dois anos, faculta ao juiz ordenar a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal requeridos por particulares, benefício que caducará se o condenado incorrer em nova condenação.
A mesma medida é prevista no decreto-lei n.º 27:304, que, no artigo 27.º, n.º 8.º, se refere a sentenças cuja transcrição for suspensa condicionalmente, incluindo-as entre as inscrições criminais que não podem ser mencionadas nos certificados não destinados a instrução de processos crimes, a fins de investigação científica ou a concurso para cargos públicos.
Parece que ela deveria ser regulada em termos semelhantes aos do Código Penal italiano.
Mas julga-se dever restringir o benefício aos condenados em penas não excedentes à de prisão por seis meses, quando o móbil do crime não fôr deshonroso e o réu não tiver sofrido condenação anterior.

Por tudo quanto fica exposto, tem o Govêrno a honra de submeter à apreciação da Assemblea Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

As atribuições que por lei pertencem ao Conselho Superior dos Serviços Criminais ë ao Ministro da Justiça em matéria de execução de penas ou medidas de segurança e de rehabilitação serão exercidas pelos juizes de execução das penas. O Conselho Superior dos Serviços Criminais funcionará como órgão
consultivo do Govêrno.

BASE II

Os juizes de execução das penas decidirão definitivamente, salvo o disposto na base XI. Estes juizes exercerão somente funções consultivas quanto a indultos, dando o seu parecer fundamentado nos respectivos processos.

BASE III

O indulto de presos classificados de difícil correcção só poderá ser proposto pelo director do respectivo estabelecimento, ou pelo juiz de execução das penas, e no caso de conduta do recluso excepcionalmente meritória.

BASE IV

Os condenados em quaisquer penas ou os imputáveis que forem submetidos por decisão judicial a medidas de segurança só poderão ser rehabilitados, independentemente da revisão de sentença ou despacho, por decisão do juiz de execução das penas.
§ 1.º Nenhuma autoridade poderá ordenar o cancelamento do registo criminal, salvo o caso de revisão de sentença ou despacho ou de rehabilitação.
§ 2.º A rehabilitação só poderá ser concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta.

BASE V

A rehabilitação só poderá ser apreciada a requerimento do interessado (ou seus representantes legais) quando tiver sido paga a indemnização por perdas e danos em que tenha sido condenado ou se prove a impossibilidade do pagamento e quando decorridos os seguintes prazos:
a) Dez anos no caso de delinquentes de difícil correcção;
b) Oito anos no caso de condenados por mais de um crime;
e) Cinco anos em todos os outros casos.
§ 1.º O prazo começará a decorrer do cumprimento ou extinção da pena ou procedimento judicial ou cessação do internamento.
§ 2.º Os prazos fixados nesta base serão dispensados quando a rehabilitação seja requerida somente para efeito de concessão de passaporte, exame de condutor, uso de porte de arma de caça e outros semelhantes.
§ 3.º A rehabilitação poderá ser concedida mais que uma vez.