26 DE FEVEREIRO DE 1944 135
de delinquência inteiramente nova, que, por isso, só em si, deve ser punida e apreciada sem o rigor da sucessão e habitualidade. For conseguinte, parece não poder acusar-se essa forma de rehabilitação de mais comprometedora para a defesa social, sobretudo alongando-se o prazo da concessão e o da revogabilidade para os delinquentes mais perigosos.
Em segundo lugar, esta é a forma que imprime à rehabilitação maior estabilidade e que insufla maior incentivo de regeneração ao delinquente, pelas maiores garantias que lhe assegura.
Em conclusão, portanto, sob o aspecto da defesa social, a rehabilitação de que nos estamos ocupando não é sensivelmente mais comprometedora do que a primeira; a suposta injustiça de manter ao rehabilitado os direitos restituídos não existe, porque a sanção pelo novo crime lhos retirará novamente; e, finalmente, não procede o argumento em terceiro lugar apontado em favor do primeiro sistema, visto que, se o receio da sanção principal não for suficiente para intimidar o rehabilitado, menos isso se poderá esperar da acção das penas acessórias.
Parece impor-se, pois, mais o sistema da rehabilitação provisória seguida da definitiva, dada a sua maior acção estimulante.
Quanto ao primeiro sistema - rehabilitação imediatamente definitiva - na aparência é o menos recomendável, sob o aspecto da defesa social, mas na realidade, quando, como no código suíço, se exige um prazo mais longo para a sua concessão, praticamente o resultado é igual ao do código italiano, visto que a rehabilitação definitiva só vem afinal a dar-se na mesma altura. A exigência de um prazo de concessão longo demais prejudica, no entanto, a eficiência do instituto, razão por que tal sistema parece o menos aconselhável.
No entanto afigura-se preferível consagrar o sistema da revogabilidade a todo o tempo quando o rehabilitado sofra condenação em pena maior.
A extrema gravidade desta espécie de condenações justifica um tratamento mais rigoroso e parece dever conduzir a que cedam perante elas os benefícios
assegurados pela rehabilitação ao delinquente.
11. Todas as legislações exigem para a rehabilitação um prazo após a extinção ou cumprimento da pena, a fim de se poder formar um juízo mais ou menos, seguro sobre a adaptação social, e isto porque o bom comportamento prisional é muitas vezes inexpressivo e simulado, e o que essencialmente interessa é a capacidade de adaptação à vida honesta em liberdade.
Em geral estão estabelecidos dois prazos, um de menor e outro de maior duração, nuns códigos em atenção à reincidência ou habitualidade e noutros à gravidade da pena. Atendem ao primeiro factor os Códigos Penais italiano (artigo 179.º) e brasileiro (artigo 119.º), e era já esse o sistema tradicional em Itália, que o recebera do direito francês. Diversamente atendem ao factor da gravidade da pena o Código Penal suíço (artigo 80.º) e o Código Penal norueguês (§ 75.º). Outros códigos seguem um regime de prazo único, como acontece com os Códigos Penais polaco e dinamarquês, que prescrevem, respectivamente, os prazos de dez e cinco anos.
Os prazos são nos diversos códigos os seguintes:
Código penal italiano. - Reincidentes e habituais e por tendência, dez anos; nos outros casos, cinco anos.
Código penal brasileiro. - Respectivamente oito e quatro anos.
Código penal suíço. - Pena de reclusão ou internamento em estabelecimento de segurança, mas neste último caso nunca antes de decorridos cinco anos depois da libertação definitiva, quinze anos; penas especiais de perda de direitos cívicos, de elegibilidade, interdição de poder paternal e tutela ou exercício de qualquer indústria ou comércio, dois anos; nos outros casos, dez
anos.
Código penal norueguês. - Penas de reclusão de menos de um ano, cinco anos; penas de reclusão inferiores a cinco anos, dez anos; pena especial de perda de direitos cívicos, prazo igual ao da pena e nunca inferior a três anos.
Código penal polaco. - Em todos os casos, dez anos.
Código penal dinamarquês. - Idem, cinco anos.
Os prazos mais curtos são os dos Códigos penais norueguês, dinamarquês e brasileiro, o que, quanto ao último, se explica talvez por a rehabilitação ser sempre revogável.
Parece mais justo atender-se à reincidência, à habitualidade ou tendência para o crime, para o efeito do alongamento do prazo, do que à gravidade da pena, porque esta não é índice de temibilidade igualmente seguro.
A adoptar-se um sistema de rehabilitação provisória seguida de definitiva, acha-se mais razoável, para os reincidentes e habituais, alongar-se o prazo da concessão, assim como o da revogabilidade. Por tal forma ficam salvaguardadas as exigências da defesa social.
Estabelecem-se nesta proposta os prazos de dez, oito e cinco anos para a concessão da rehabilitação e para a sua revogabilidade, conforme se tratar de delinquentes de difícil correcção, de condenados por mais do que um crime ou de outros casos.
Há, porém, hipóteses em que o fim da rehabilitação justifica a não exigência de qualquer prazo. Alude-se a elas no § 2.º da base v.
12. Nos códigos penais que, como o brasileiro, consideram a Rehabilitação sempre revogável, ela não afecta, em regra, os efeitos penais da condenação, salvo quando a condenação imposta por novo crime não importar a sua revogação. Diferentemente, nas leis que perfilham a rehabilitação definitiva, esta faz cessar não só as incapacidades resultantes da pena como os seus efeitos penais (reincidência, sucessão de crimes, habitualidade).
Nalguns códigos êste efeito extintivo é, ou parece ser, absoluto, isto é, apaga-se a condenação. E o que acontece com os códigos penais polaco e suíço, o primeiro dos quais determina (artigo 90.º, § 4.º) que a condenação se considera como não verificada, mandando eliminar a sua inscrição de todos os registos criminais, e o segundo (artigo 80.º) confere ao rehabilitado o direito de requerer o cancelamento da sentença condenatória do registo criminal.
Tal é também a orientação da lei francesa, e que foi acolhida nas leis penais anteriores ao código actual.
O código penal italiano seguiu, porém, uma solução intermediária, concedendo à rehabilitação o efeito de extinguir as penas acessórias e qualquer outro efeito penal da condenação, mas ressalvando os casos em que a lei disponha de outro modo (artigo 178.º).
É, por exemplo, o caso da suspensão condicional da pena negada a rehabilitados.
A reforma penal espanhola conduz também a uma solução intermédia, porque, considerando a rehabilitação revogável apenas por condenação por crime regulado no mesmo título (de natureza semelhante), em caso de condenação por crime diverso a rehabilitação afasta os efeitos penais.
Não parece justa a solução adoptada pelo código italiano na parte em que nega a rehabilitados a suspensão da pena, pois que pode haver razões que a aconselhem mesmo em relação a eles.
Entendeu-se dever consagrar na presente proposta a doutrina de que a rehabilitação suprime os efeitos não