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26 DE FEVEREIRO DE 1944 131

parecer sobre pedidos de liberdade condicional e propostas de indulto.
Mas já outros direitos dão diferente amplitude à jurisdicionalização. E o que acontece, v. g., com a lei belga de defesa social, de 1930, por força da qual são unicamente jurisdicionalizadas as modificações a introduzir nas penas aplicadas a anormais. De harmonia com a mesma lei, podem também os delinquentes habituais requerer ao tribunal da condenação que não lhes sejam prorrogadas as respectivas penas.
O que fica dito demonstra, com suficiente eloquência, a tese de que a solução do problema da amplitude da jurisdicionalização varia, como sé referiu, não só de autor para autor, mas também de país para país, consoante os respectivos sistemas legislativos e o estado de organização dos competentes serviços prisionais.
¿Em que medida deve ser este problema resolvido no direito português? ¿Que actos devem passar para a competência de órgãos judiciais e que actos devem continuar na competência dos órgãos administrativos?
Pode dizer-se que, depois das considerações já produzidas é relativamente fácil encontrar a solução.
Como já se disse, não se acha incluída pela legislação em vigor na competência dos órgãos directivos dos estabelecimentos prisionais - mas sim na do Conselho Superior dos Serviços Criminais e do Ministro da Justiça - a aplicação das principais medidas reguladoras da individualização. Isto é, o facto de a aplicação de tais medida* ter sido confiada a organismos diferentes dos órgãos directivos dos estabelecimentos prisionais constitue como que um anúncio da verdadeira jurisdicionalização e uma indicação dos seus limites.
Desta maneira tudo ficará definitivamente arrumado com uma pura transferência de funções - do Conselho Superior dos Serviços Criminais e do Ministro para os órgãos judiciais encarregados da jurisdicionalização que se pretende estabelecer.
Abranger-se-á, pois, a concessão de liberdades condicionais. E não p ode admitir-se, em bom rigor, uma jurisdicionalização de execução da pena e da medida de segurança que não compreenda tal concessão.
Neste ponto a solução dá presente proposta vai mais longe que a do Código italiano atrás referida e segundo a qual o juiz declara a inadmissibilidade de pedidos de liberdade condicional, mas, tratando-se de a conceder, só pode dar parecer favorável à concessão, reservada ao Ministro da Justiça.
Parece mais rigoroso que a jurisdicionalização inclua a concessão de liberdade condicional. Como escreve Léon Bélym (Revue de droit pénal et criminologie, 1934, vol. II, p. 486) «a liberdade condicional não é unia simples recompensa, mas um direito estrito que deve caber a todo o detido que satisfaça às condições legais, dando por esse motivo lugar a um exame e discussão que entram essencialmente na competência judiciária. Ela tem, de resto, por efeito substituir a pena fixada pelo juiz por outra de têrmo diferente, substituição que se não justifica fora da acção daquele».
Por isso, à semelhança da orientação consagrada, entre outros, no Código Penal Brasileiro de 1940 é no projecto do Código Penal Francês, deve ela ser. reservada unicamente aos órgãos judiciais que hão-de intervir na execução.
No que respeita à concessão de indultos, convém que a intervenção daqueles órgãos tenha mero carácter consultivo. O indulto, como faculdade graciosa do Poder - embora não arbitrária e antes sujeita a. determinadas condições -, só pelo Governo pode ser concedido.

3. Mas, como se disse já, a jurisdicionalização suscita um outro problema, além do que ficou analisado.
Trata-se de saber através de que órgão ou órgãos judiciais deve ser realizada.
Duas soluções são, em princípio, defensáveis - a de confiá-la a tribunais ordinários; a de entregá-la a tribunais especiais.
A primeira ainda pode apresentar duas modalidades, consoante intervenha na execução o tribunal do lugar da condenação ou o tribunal do lugar do estabelecimento prisional onde se encontre o delinquente.
Em favor da primeira - a que opta pelo tribunal do lugar da condenação - invoca-se a circunstância de ser este órgão que dispõe de conhecimento mais completo dos factores sociais e individuais do crime, os quais se têm precisamente em couta na determinação da pena a aplicar e cumprir. Contra ela, porém, pode invocar-se o facto de a, aplicação das medidas modificadoras da pena não dispensar o contacto directo com o recluso, visto serem, em regra, insuficientes os elementos obtidos apenas através dos dossiers e boletins prisionais. Deste modo, para que semelhante tribunal desempenhasse por forma satisfatória tais funções, seriam indispensáveis frequentes deslocações do respectivo pessoal aos estabelecimentos prisionais onde só encontrassem os vários delinquentes, o que, pela sua total impraticabilidade, torna o sistema indefensável.
Em benefício da segunda - a que opta pelo tribunal do lugar do estabelecimento prisional - diz-se que, por um lado, goza êsse órgão das vantagens do tribunal do lugar da condenação, sem, por outro, enfermar dos seus inconvenientes.
Na verdade, tem possibilidade - tal como o tribunal do lugar da condenação- de conhecer os factores sociais e individuais do crime, para tanto bastando que; requisite o processo onde se achem devidamente documentados, o processo em que a questão foi instruída e decidida.
Além disso, pelo contacto directo com os reclusos é-lhe extremamente fácil - o que já não sucede com o tribunal do lugar da condenação - averiguar das particularidades das suas psicologias e bem assim da influência sobre eles exercida pela actuação das sanções penais.
São, porém, poucos os partidários da tese que manda realizar a jurisdicionalização por meio dos tribunais ordinários.
É que pode opor-se-lhe a objecção de um tribunal ordinário só muito dificilmente poder desempenhar essas funções, já pela sua normal acumulação de serviço, já ainda pelas diligências prévias que o exercício daquelas requere.
Aparece, portanto, como mais favorável a solução em segundo lugar apontada, e de harmonia com a qual deve a jurisdicionalização ser confiada a tribunais especiais. É esta, aliás, a solução uniforme nas legislações.
Notam-se ainda certas divergências entre as diversas legislações.
Assim, emquanto algumas entregam a jurisdicionalização a tribunais mixtos ou colegiais - de que são exemplo as comissões judiciárias da lei belga de defesa social, constituídas por um juiz de carreira, um médico e um advogado -, outras, como o Código Penai Italiano, optam pelo sistema de um juiz de carreira, o juiz de vigilância, com a jurisdição sobre estabelecimentos prisionais compreendidos numa certa área.
Assente que é pelos tribunais especiais que convém optar, ¿qual a modalidade que deve considerar-se preferível: a dos tribunais mixtos ou colegiais (melhor seria talvez dizer tribunais colectivos) ou a dos juizes singulares?