O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE FEVEREIRO DE 1944 137

BASE VI

A rehabilitação tem como consequência a extinção dos efeitos não civis da condenação, com as restrições das bases VII e VIII ou de outras leis.

BASE VII

Não poderá ser provido em qualquer cargo público aquele que tiver sido condenado em pena maior, seja qual for o crime, ou em pena de prisão simples, por furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra fraudulenta, falsidade, fogo posto, ou por crime cometido na qualidade de empregado público no exercício das suas funções, desde que se trate de crimes dolosos, bem como o que tiver sido declarado delinquente de difícil correcção.
Não poderá ser provido em qualquer cargo público, se não for rehabilitado, aquele a quem tiver sido aplicada por outras infracções pena de prisão ou aquele a quem tiver sido aplicada pena de multa, se a infracção revestir o carácter de delito doloso contra a economia ou a saúde pública.

BASE VIII

A rehabilitação poderá ser concedida com a restrição de não produzir efeitos quanto ao provimento em todos ou alguns cargos públicos, ou de não fazer cessar a interdição do poder paternal ou da tutela.
§ único. A restrição a que se refere esta base será prescrita quando o condenado, apesar da sua boa conduta, não tenha readquirido o necessário prestígio e idoneidade para o exercício das funções mencionadas na mesma base, devendo sempre ter-se em conta, para este efeito, a natureza do crime, os móbiles que o determinaram e a sua repercussão social.

BASE IX

Dos certificados do registo criminal de rehabilitados não constarão as condenações anteriores à rehabilitação, salvo quando forem, passados para investigação científica ou para elaboração de estatísticas oficiais ou quando se destinarem a instruir processos criminais ou ao provimento em cargos públicos ou forem requisitados por autoridades públicas.
Se a rehabilitação fôr dada com restrição dê efeitos pelo que toca à interdição do poder paternal ou da tutela e houver de se tomar decisão judicial acêrca do exercício daqueles poderes pelo rehabilitado, a referida restrição constará do certificado que servir para a instrução do processo.

BASE X

A rehabilitação poderá ser revogada pelo juiz de execução das penas quando, dentro ao prazo de dez anos, a contar da sua concessão, tratando-se de delinquentes de difícil correcção, de oito anos tratando-se de condenados por mais de um crime, ou dentro do prazo de como anos em todos os outros casos, o rehabilitado tenha sido condenado por qualquer crime.
A rehabilitação será sempre revogada de direito quando o rehabilitado, qualquer que seja o prazo decorrido, sofra condenação em pena maior.

BASE XI

Das deeisões do juiz de execução das penas só haverá recurso para um tribunal colectivo nos seguintes casos:
1.º Quando seja negada a rehabilitação, concedida com restrições ou revogada;
2.º Quando tenha sido concedida a rehabilitação e o Ministério Público entenda que ela é ofensiva do interesse público;
3.º Quando digam respeito a liberdade condicional ou a prorrogação de pena e forem proferidas contra o parecer da direcção do estabelecimento prisional em que o recluso esteja a cumprir pena ou internado por medida de segurança.

BASE XII

Os tribunais que profiram condenações em penas que não excedam a de prisão até seis meses, quando o móbil do crime não seja deshonroso, o réu não tenha sofrido condenação anterior e os seus antecedentes e teor de vida o justifiquem, poderão ordenar que, nos certificados do registo criminal, para fins particulares, se não faça menção da decisão condenatória. Esta concessão entender-se-á revogada de direito quando o réu incorrer em nova condenação por qualquer crime em pena privativa de liberdade.