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172 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 51

de construção de bairros ou grupos de casas obedecendo às condições pre-estabelecidas; a acção puramente individual seria insuficiente para preencher de maneira metódica, como é indispensável, os programas que se forem definindo.
Há já exemplos animadores do que a acção de cooperativas têm conseguido neste campo, e espera-se que com as facilidades constantes dêste projecto de lei a êsse tipo de emprêsas venha a caber um largo papel na resolução do problema da habitação da classe média.
A par disso, e porque, como se notou já, o sistema assenta em uma remuneração suficiente, embora não ilimitada, dos capitais empregados na construção, admite-se que possam concorrer a ela: sociedades anónimas expressamente constituídas para tal fim; instituições de previdência social, que assim poderão colocar parte das suas reservas; organismos corporativos e de coordenação económica, com destino aos profissionais das actividades que coordenam; e, finalmente, grandes emprêsas que possam e queiram facultar aos que nelas trabalham habitações dêste tipo.
Alargando o quadro dos possíveis interessados no sistema, procura-se dar-lhe a maior extensão possível.

8. São estas as entidades que poderão empreender a construção de habitações do tipo previsto no projecto de lei.
Que condições se lhes facultam? Que garantias e obrigações se lhes exigem?
Em primeiro lugar dar-lhes-ão os municípios terrenos por preços compatíveis com a construção de casas do tipo e rendas definidos.
Além disso, dá-lhes o Estado - reforçando os favores fiscais concedidos de uma maneira geral às novas construções -, além da isenção de sisa pela aquisição dos terrenos e primeira transmissão dos prédios, a da contribuição predial pelo prazo máximo previsto no decreto-lei n.º 31:561, a da contribuição, industrial e a do sêlo e impostos de transmissão nos actos de constituição, dissolução ou liquidação.
Admite-se ainda a possibilidade de facultar às entidades construtoras empréstimos à taxa de juro de 4 por cento a prazo máximo de vinte e cinco anos.
Com estas garantias e facilidades natural é que não se deixe às sociedades constituídas para êste fim liberdade de dividendos: fixa-se-lhes um máximo em função da taxa de desconto do Banco de Portugal com um acréscimo de l 1/2 por cento, salvo quando esta fôr inferior a 3 1/2, caso em que o limite máximo será de 5 por cento, o que parece assegurar suficiente remuneração ao capital.
As casas construídas nos termos propostos podem destinar-se ao arrendamento e venda ou só ao arrendamento. Estão no primeiro caso as edificadas por cooperativas ou sociedades anónimas especiais e, no segundo, as restantes.
Quanto ao arrendamento, êle tem de ser feito com renda que se contenha dentro da renda-base oferecida pelo construtor no momento de aquisição dos terrenos, e que não pode exceder os limites fixados no artigo 10.º do projecto; mas, admitindo a possibilidade de êle se efectuar por importância inferior àquela, reconhece-se ao proprietário o direito de, mediante o preaviso de sessenta dias, a elevar até à importância da renda-base.
É justo que, quando as condições gerais forcem o proprietário a arrendar os prédios por quantia inferior à que serviu de base à compra do terreno, lhe seja facultado realizar - quando se torne possível - êsse montante.
Ao inquilino de moradias independentes construídas por sociedades anónimas ou cooperativas é, por outro lado, reconhecido o direito de em qualquer altura do arrendamento as adquirir pela importância de vinte vezes a renda-base.
Procura-se, pois, a maior elasticidade de soluções dentro do mínimo de condições exigidas pelas facilidades que se concedem.
Há, finalmente, que tomar as medidas, impor as obrigações e estabelecer os princípios de fiscalização que assegurem o sistema contra o uso indevido dos favores que concede
Limita-se a utilização das casas de renda económica aos que tenham rendimentos que não excedam seis vezes a renda-base respectiva; proíbe-se a sua sublocação total ou parcial; impedem-se as modificações materiais que tirem às casas características que as definem; define-se a forma por que as câmaras municipais deverão fiscalizar o cumprimento dos preceitos legais; estabelecem-se, finalmente, as sanções consideradas necessárias.

9. Exige o sistema quê se submete à apreciação da Assemblea Nacional uma estreita colaboração entre o Estado e as câmaras municipais. A experiência mostra que essa colaboração é indispensável ao êxito de realizações dêste tipo; essa demonstração está feita, felizmente, pela eonstatação dos êxitos já obtidos com ela..
Integra-se êste projecto no conjunto de medidas que vêm sendo tomadas pela Revolução Nacional para resolução do problema de habitação, pois só na continuidade dessa política se julga pode ter solução o caso especial que ora se visa, com a esperança de que frutifique como outros empreendimentos em pleno curso, constituindo uma das realizações mais importantes da política social do Estado Novo.
Os elementos fundamentais do sistema e a sua ordenação estavam já definidos pelo falecido Ministro das Obras Públicas, Duarte Pacheco.
Quem subscreve limitou-se a dar-lhe a forma definitiva e a juntar-lhe estas palavras de introdução.

O Govêrno tem a honra de apresentar à Assemblea Nacional a seguinte

Proposta de lei

BASE I

Consideram-se casas de renda económica as casas que forem construídas nos centros urbanos ou industriais ao abrigo da presente lei e obedeçam, cumulativamente, às condições seguintes:
1.ª Serem construídas por sociedades cooperativas ou sociedades anónimas para o efeito especialmente constituídas, ou ainda por organismos corporativos ou de coordenação económica, instituições de previdência social, emprêsas concessionárias de serviços públicos ou grandes emprêsas industriais;
2.ª Serem edificadas em boas condições de higiene, solidez e duração, de harmonia com os regulamentos de construção civil em vigor ou regulamentos especiais que forem aprovados pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações;
3.º Terem acesso próprio e directo a cada fogo, quando se não tratar de moradias independentes;
4.ª Possuírem sistemas de distribuição de água e de drenagem de esgotos, ligados às rêdes públicas dos centros urbanos ou a rêdes privativas, tratando-se de centros industriais;
5.ª Terem, no máximo, rés-do-chão e dois pisos e contarem por habitação o mínimo de três (habitações de 2.ª classe) ou cinco divisões (habitações de 1.ª classe), além de cozinha, despensa, casa de banho e retrete;