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l DE MARÇO DE 1944 175

§ 4.º As secções de finanças prestarão às câmaras municipais toda a possível colaboração na fiscalização a que se refere o parágrafo anterior.

BASE XX

Logo que se verifique que os rendimentos do inquilino de uma casa de renda económica excedem o limite fixado na base anterior, ser-lhe-á intimado o abandono da casa dentro do prazo de seis meses; na falta de cumprimento, a câmara municipal interessada promoverá o seu despejo.

BASE XXI

É proibida a sublocação total ou parcial das casas de renda económica, sob pena de multa igual à renda anual da casa e despejo em caso de reincidência.

BASE XXII

As câmaras municipais organizarão o cadastro das casas de renda económica construídas nos seus concelhos, com fichas de modêlo único para todo o País, aprovado pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
§ 1.º Para os efeitos de actualização do cadastro, serão efectuadas vistorias periódicas e gratuitas, no mínimo de duas por ano a cada ccasa.
§ 2.º De cada vistoria será lavrado auto, anotando-se as respectivas conclusões na ficha do prédio vistoriado.

BASE XXIII

Quando se verificar que uma casa de renda económica deixou de ter as características que a presente lei lhes impõe, lavrar-se-á auto para efeitos de procedimento.
§ 1.º Consoante a falta fôr imputável ao senhorio ou ao inquilino, será aquele ou êste intimado pela câmara municipal a repor a casa de harmonia com o projecto aprovado.
Quando se verificar que as alterações introduzidas beneficiam a casa e cabem dentro das condições estabelecidas na base I, poderão as mesmas ser legalizadas pelas câmaras, com o acõrdo do Serviço de Construção de Casas Económicas, incorrendo no entanto o responsável na multa devida pôr execução de obras sem licença camarária e na obrigação de apresentar projecto discriminado das alterações executadas, para junção ao processo da casa.
§ 2.º Na falta de cumprimento por parte do inquilino, proceder-se-á ao seu despejo; quando o senhorio não cumprir a intimação recebida, ser-lhe-á aplicada multa de 1.000$ a 5.000$ e em caso de reincidência a mesma multa em dôbro.
§ 3.º Das decisões tomadas pelas câmaras municipais ao abrigo da presente base caberá sempre recurso para o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, que resolverá em definitivo.

BASE XXIV

Quando se verificar que a renda efectivamente cobrada é superior à renda-base, será o senhorio multado em importância igual ao dôbro do montante total do excesso que se prove ter sido cobrado, no mínimo de 6.000$; em caso de reincidência perderá o senhorio a propriedade da casa, a qual reverterá para a câmara municipal, sem prejuízo do regime jurídico estabelecido nesta lei.
§ único. A aplicação da primeira sanção será feita nos termos da base XXIII; a penalidade correspondente à reincidência será aplicada também pela câmara municipal, que a notificará ao proprietário, cabendo recurso, no prazo de dez dias, para a respectiva auditoria administrativa, que julgará em definitivo, devendo o auditor pronunciar a sua sentença dentro de trinta dias da interposição do recurso.

BASE XXV

Os despejos promovidos ao abrigo da presente lei serão executados por simples mandado da autoridade administrativa local, que, em caso de necessidade, os poderá ordenar com intervenção da frôça pública.

BASE XXVI

As multas aplicadas nos termos dêste diploma constituem reedita das câmaras municipais, à excepção das que resultem de transgressão das bases XXI e XXIV, as quais revertem a favor do Fundo de casas económicas.

BASE XXVII

Os Ministros do Interior, das Finanças e das Obras Públicas e Comunicações e o Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social resolverão por despacho, dentro da respectiva competência, as dúvidas e omissões suscitadas na aplicação da presente lei e aprovarão, por portaria, os regulamentos necessários à sua perfeita execução.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 1944. - O Ministro das Obras Públicas e Comunicações, interino, João Pinto da Costa Leite.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA