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170 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 51

Se não era viável o regresso ao regime clássico do contrato de arrendamento como meio de romper o círculo vicioso em que se havia caído, a reorganização financeira, determinando maior abundância de capitais disponíveis e a consequente baixa da taxa de juro, havia de chamar aqueles à construção civil, satisfazendo assim a procura de habitações.
Essa acção indirecta combinou-se - dando-lhe eficiência prática e encontrando nela, por seu lado, substancial refôrço - com o conjunto de medidas directas de fomento e estímulo à construção que no campo fiscal se foram tomando.
O artigo 34.º do decreto n.º 15:289 dava a isenção de contribuição predial durante dez anos aos prédios que se construíssem até 31 de Dezembro de 1930, isenção que, pelo artigo 24.º do decreto n.º 16:731, foi alargada às partes novas dos prédios urbanos.
Além disso, o artigo 103.º do decreto n.º 16:731 reduzia a l por cento a taxa da sisa pela aquisição de terrenos destinados àquelas construções e o artigo 102.º do mesmo diploma mantinha a redução à mesma taxa mínima de l por cento da sisa pela primeira transmissão dos prédios construídos, desde que esta se realizasse no prazo de dois anos a contar da data da sua habitabilidade.
O que estas medidas de estímulo à construção civil produziram conjuntamente com a modificação da política financeira operada em 1928 é ainda da recordação geral e poderia documentar-se com alguns números.
Apontam-se apenas os seguintes, extraídos do Anuário Estatístico das Contribuições e Impostos.
Em 1939, último ano das isenções de contribuição, predial concedidas pelos diplomas a que se aludiu, o número de contribuintes isentos temporàriamente daquele imposto era, nos sete bairros de Lisboa, de 4:506 e, nos dois do Pôrto, de 2:251. Em 1941 estes números baixavam para, respectivamente, 150 e 720. Admitindo que estes não correspondessem, como devem corresponder, a novas construções que já nesse ano vieram beneficiar das isenções que nêle se renovaram, antes provêm de outras causas, teremos que o número de isenções que findaram entre os dois anos foi de 4:346 em Lisboa e 1:531 no Pôrto, correspondentes a outros tantos prédios construídos, e um número muito maior de habitações, dado que em Lisboa, por exemplo, não poderá ter-se como exagêro o contar cinco habitações, em média, por cada prédio.
Êsses mesmos resultados se constatavam já no relatório do decreto n.º 18:738, de 9 de Agosto de 1930, que estendeu as isenções aos prédios construídos até ao fim de 1931, reduzindo, porém, para nove anos o prazo da contribuição predial.
Os favores fiscais foram-se renovando sempre com idêntico critério, isto é, fixando-se em 1940 o termo da isenção da contribuição predial, o que importou redução sucessiva do seu prazo com o decurso dos anos.

3. O desenvolvimento da construção urbana que as medidas a que se fez referência estimularam, o fortalecimento das finanças do Estado, a política social prosseguida através da organização corporativa e, emfim, o movimento renovador que, mercê dos novos processos de administração, foi animando todo o País, tornaram possível enfrentar o problema da habitação no seu aspecto mais difícil e delicado - o das classes pobres.
Foi essa, certamente, uma das realizações mais importantes - no volume e na transcendência - da larga política de obras públicas que se vem prosseguindo e de que foi incansável animador e obreiro o falecido Ministro Duarte Pacheco.
O decreto-lei n.º 23:052, de 23 de Setembro de 1933, definiu o regime e estabeleceu o programa das construções de casas económicas a realizar pelo Estado em colaboração com as câmaras municipais, regulou a sua distribuição e aquisição pelos moradores e assegurou o financiamento da iniciativa.
Procurou-se solução adequada e viável; tiveram-se em conta as nossas condições de vida, as possibilidades das pessoas a quem as habitações se destinavam dentro do quadro da política social empreendida, e a capacidade de realização que, por crescente, não deixava de ter limites.
Em vez de utopias que procuram realizações de fachada sem condições de profundidade, traçou-se, como no mais, o caminho de uma realização séria e eficaz que tivesse em conta, além das necessidades e possibilidades materiais, os princípios doutrinários sempre afirmados e a organização corporativa em desenvolvimento.
Concluída, como afirmação de novos processos, a paralisada construção dos chamados bairros sociais - velhos já antes de terminados -, encetou-se caminho diferente que houvesse a certeza de poder levar-se até ao fim.
Em 1938 o decreto-lei n.º 28:912, de 12 de Agosto, perante o êxito de que se havia revestido a experiência feita ao abrigo do decreto-lei n.º 23:052 - mais de 600 moradias em Lisboa -, determinou a construção de um novo grupo de 2:000 na capital.
Cumpriu-se o programa dêstes decretos e o sistema teve ainda extensões, pelo interêsse que suscitou a muitas entidades - câmaras, organismos corporativos, grandes emprêsas industriais.
Com a conclusão desta primeira fase da política de casas económicas encontram-se construídas 4:081 moradias, que asseguram, graças ao sistema de aquisição estabelecido, lar definitivo e condigno a outras tantas famílias e habitação em condições higiénicas e soerias impecáveis a aproximadamente 16:000 pessoas.
Ainda na preocupação de fazer obra adequada às condições de vida de cada classe e de fazer cessar o mais ràpidamente possível situações que se consideravam deprimentes, promoveu-se, de colaboração com a Câmara Municipal de Lisboa, a construção de bairros de casas desmontáveis, obedecendo a um mínimo já elevado de higiene e confôrto, que facultaram abrigo a grande número de famílias que ocupavam os tristemente célebres abarracamentos da capital. Obtinha-se assim uma solução provisória, mas inteiramente satisfatória quanto às condições de higiene de habitação e à assistência social prestada, que permitia apressar a eliminação daqueles abarracamentos, sem prejuízo da solução definitiva sistemàticamente procurada através da construção de novos bairros económicos e da melhoria de rendimentos dos trabalhadores.

4. Pode considerar-se concluído o primeiro período de realizações do Estado Novo neste domínio.
O regime geral de isenções para fomento da construção urbana terminou em 1940 com os resultados que se apontaram, as moradias previstas nos decretos-lei n.ºs 23:052 e 28:912 estão pràticamente concluídas e a entrega dos últimos bairros ao Sub-Secretariado das Corporações e Previdência Social não demorará.
A lição colhida neste período é de que não há senão que persistir no caminho encetado, evitando soluções de continuidade na acção do Estado. Assim se tem procedido.

O decreto-lei n.º 31:561, de 10 de Outubro de 1941, estabeleceu em termos permanentes o regime de isenções que até 1940 fomentara a indústria da construção civil, mas, porque se reconhecia a necessidade de facilitar especialmente a construção de casas de rendas mais moderadas, o prazo de isenção da contribuição predial