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l DE MARÇO DE 1944 173

6.ª As rendas-base não excederem os seguintes limites:

a) Habitação de l.ª classe:

Em moradia independente ....... 300$00
Em parte de casa .............. 400$00

b) Habitação de 2.ª classe:

Em moradia independente ....... 300$00
Em parte de casa .............. 240$00

BASE II

Em casos especiais e mediante autorização do Ministro das Obras Públicas e Comunicações, ouvido o do Interior, poderá ser permitida a construção de casas do renda económica constituindo agrupamentos ou blocos convenientemente localizados e estudados por forma que resultem asseguradas boas condições de salubridade do conjunto.
Cada bloco ou agrupamento nestas condições deverá dispor de amplo logradouro comum, com arruamento ou arruamentos de serviço; excepcionalmente, quando a localização o justificar, deverá ainda prever-se que inclua os estabelecimentos comerciais indispensáveis à respectiva população residente.

BASE III

As sociedades anónimas ou cooperativas constituídas para os fins dêste diploma, ou que dentro dêle queiram integrar-se, deverão requerer, a aprovação dos seus estatutos ao Ministro das Finanças, que a concederá por alvará.
§ 1.º Do título constitutivo das sociedades constará sempre que aos seus accionistas ou sócios não poderão ser distribuídos dividendos ou quaisquer lucros superiores a 5 por cento ou à taxa de desconto do Banco de Portugal acrescida de 1,5 por cento, se superior àquele limite.
§ 2.º Os actos voluntários modificativos ou extintivos destas sociedades não produzirão quaisquer efeitos emquanto as respectivas deliberações não forem homologadas por despacho do Ministro das Finanças.

BASE IV

As casas de renda económica poderão ter os seguintes destinos, consoante as entidades que hajam procedido à sua construção:

) As construídas por sociedades cooperativas: arrendamento e venda a pronto ou a prestações aos seus sócios;
b) As construídas por sociedades anónimas: arrendamento ou venda a qualquer pessoa dentro de um ano da data do certificado definitivo a que se refere a base XV;
e) As construídas por organismos corporativos ou de coordenação económica: arrendamento a empregados e assalariados das respectivas actividades coordenadas;
d) As construídas por instituições de previdência social: arrendamento aos seus inscritos ou outras entidades ;
e) As construídas por emprêsas concessionárias de serviços públicos e grandes empresas industriais: arrendamento aos respectivos empregados e assalariados.
§ único. As construções a que se referem-nas alíneas e), e d) dependem de autorização prévia dó Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, que poderá fazê-la depender das condições que julgue convenientes.

BASE V

As vendas a que se referem as alíneas a) e b) da base anterior só poderão ser feitas ao preço máximo de 20 vezes a respectiva renda-base:
a) A pessoas que satisfaçam as condições exigidas pela base XIX, quando as casas se encontrem devolutas;
b) Aos arrendatários, no decurso do contrato de arrendamento.
§ 1.º Os arrendatários de moradias independentes terão o direito de em qualquer altura do arrendamento fazer a sua aquisição nos termos previstos nesta base.
§ 2.º No caso de venda a prestações aplicar-se-ão as tabelas de juros e amortização que forem aprovadas pelo Ministro das Finanças.

BASE VI

As câmaras municipais deverão prever nos planos de urbanização dos centros urbanos sujeitos à sua jurisdição zonas destinadas à construção de casas de renda económica.
§ único. São tornadas extensivas às expropriações de terrenos destinados à construção de casas de renda económica as disposições do decreto n.º 23:052, de 23 de Setembro de 1933, e mais legislação complementar.

BASE VII

As câmaras municipais realizarão praças públicas para venda de terrenos destinados à construção de casas de renda económica.
§ 1.º Estas praças serão anunciadas com a antecedência de, pelo menos, três meses, e dos anúncios constarão o preço da alienação por metro quadrado de terreno, a planta geral do arranjo previsto e a documentação a apresentar pelos concorrentes, a qual incluirá sempre:
Anteprojecto das construções a executar;
Bases económicas da realização;
Rendas-base para cada classe e tipo de construção.
§ 2.º O concurso será documental e constituirão motivos de preferência:
1.º A organização social e económica do empreendimento;
2.º A idoneidade moral e financeira da sociedade;
3.º As características técnicas do anteprojecto.
§ 3.º A apreciação das propostas será feita por comissão constituída por quatro membros, delegados, respectivamente, do Ministério do Interior, do das Obras Públicas e Comunicações, do Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social e da câmara municipal. A decisão da câmara será submetida à homologação do Ministro das Obras Públicas e Comunicações.

BASE VIII

Os agrupamentos de casas de renda económica considerar-se-ão encorporados nas áreas municipalizadas dos respectivos concelhos, competindo às câmaras municipais a conservação dos seus arruamentos e logradouros públicos.

BASE IX

São isentas de sisa as primeiras transmissões de terrenos destinados à construção de casas de renda económica, e bem assim as primeiras transmissões das casas operadas ao abrigo da base V e seus parágrafos.

BASE X

As casas de renda económica serão isentas da contribuição predial por doze anos.