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174 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 51

§ único. Se durante êste período a casa fôr adquirida pelo respectivo morador, o benefício da isenção só persiste se a casa continuar a ser habitada pelo adquirente ou seus herdeiros, em caso de ausência forçada daquele, por locatário ou adquirente que obedeça às condições exigidas por esta lei, o que será comprovado perante o Ministro das Finanças.

BASE XI

As sociedades anónimas ou cooperativas que se constituírem para os fins do presente decreto-lei gozarão das seguintes isenções:
l.ª Dos impostos do sêlo e de doações e sucessão e de sisa nos actos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação;
2.ª Da contribuição industrial.
§ único. Serão gratuitas as publicações dos actos sociais, que obrigatòriamente hajam de fazer-se no Diário do Govêrno.

BASE XII

Para fomentar a construção de casas de renda económica poderá a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência conceder empréstimos às entidades construtoras.
§ 1.º A taxa de juro dos empréstimos a que se refere esta base não será superior a 4 por cento ao ano e o prazo de amortização não excederá vinte e cinco anos.
§. 2.º O pedido de concessão de empréstimo será acompanhado de parecer favorável do Ministério das Obras Públicas e Comunicações do Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social e da câmara municipal do respectivo concelho;

BASE XIII

Os projectos das casas de renda económica serão submetidos à aprovação das câmaras municipais dos respectivos concelhos, que a poderão negar quando não obedeçam às características estabelecidas neste decreto-lei ou quando, à sua execução se oponha o plano de urbanização da área onde a construção se projecta. A aprovação das câmaras municipais será submetida à homologação do Ministério das Obras Públicas e Comunicações pelo Serviço de Construção de Casas Económicas, da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
§ único. Da aprovação de cada projecto será passado certificado gratuito e livre do imposto do sêlo, que servirá de licença para construção da edificação ou edificações a que disser respeito; dêste documento constará o prazo para execução da construção, prazo que poderá ser prorrogado até ao máximo de igual período a pedido dos interessados, quando estes aleguem motivos atendíveis.

BASE XIV

Compete às câmaras municipais a fiscalização da construção das casas de renda económica edificadas dentro dos respectivos concelhos.
§ único. Se a construção não fôr realizada dentro dos prazos para tal estabelecidos nos termos do § único da base anterior, a entidade responsável pagará a sisa legal sôbre o respectivo terreno e incorrerá em multa até dez vezes o valor da mesma sisa, operando-se ainda a transmissão, do terreno para a câmara do respectivo concelho, se esta o desejar, mediante o pagamento do preço inicial da compra.

BASE XV

Concluída a construção de uma casa de renda económica, procederá a câmara municipal, com a assistência de um delegado do Serviço de Construção de Casas Económicas, à respectiva vistoria da habitação. A licença de habitação, passada em impresso especial e visada pelos técnicos da câmara e por aquele delegado, constituirá o certificado definitivo da classificação de casa de renda económica para os efeitos da presente lei. Tanto a vistoria de habitação como o certificado definitivo serão isentos de quaisquer taxas ou impostos.
§ 1.º Do certificado constará sempre a respectiva renda-base, estabelecida inicialmente.
§ 2.º Se houver motivos que o justifiquem, e mediante autorização da câmara municipal dada sob parecer favorável do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência -, poderá o senhorio alterar ulteriormente a renda-base até ao limite fixado no n.º 6.º da base I, fazendo-se o correspondente averbamento no certificado.

BASE XVI

As casas de renda económica deverão ser inscritas na respectiva matriz logo após a sua conclusão, averbando-se a data em que termina a isenção a que se refere o corpo da base X; o rendimento colectável será calculado sôbre as respectivas rendas-base, fixando-se em 10 por cento a percentagem a deduzir para despesas de conservação.

BASE XVII

As casas de renda económica serão, para todos os efeitos, abrangidas pelas disposições em vigor sôbre conservação de prédios nos concelhos respectivos.
§ único. As licenças das obras serão concedidas gratuitamente durante o período em que a casa estiver isenta da contribuição predial.

BASE XVIII

O arrendamento das casas de renda económica será sempre feito por contrato escrito, visado pela secção de finanças do concelho ou bairro respectivo por intermédio da câmara municipal da localidade.
§ 1.º Os contratos de arrendamento serão lavrados pelo prazo de um ano, tàcitamente renovável.
§ 2.º A renda contratual não excederá nunca a respectiva renda-base.
§ 3.º É proibido o arrendamento com antecipação de renda.
§ 4.º Se durante o arrendamento o senhorio pretender alterar a renda contratual, deverá avisar o arrendatário com a antecedência mínima de sessenta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, e terá de promover o correspondente averbamento no contrato, nos mesmos termos exigidos para o arrendamento inicial.

BASE XIX

Não poderá tomar ou manter de arrendamento, por si ou por interposta pessoa, uma casa de renda económica quem aufira rendimentos superiores a seis vezes a respectiva renda.
§ 1.º Entende-se como rendimentos do inquilino o conjunto dos salários ou vencimentos e bem assim quaisquer proventos de bens próprios dos membros do respectivo agregado familiar.
§ 2.º Para efeitos de fiscalização do cumprimento dêste artigo deverão os inquilinos das casas de renda económica declarar no acto de realização do contrato e, posteriormente, em Janeiro de cada ano o montante dos rendimentos que auferem, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3.º Estas declarações serão feitas aos proprietários das casas, que as transmitirão às câmaras para efeitos de fiscalização.