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18 DE MARÇO DE 1944 263

De entre as necessidades que provocam a intervenção da actividade assistencial destacam-se as deficiências económicas resultantes da "suspensão, insuficiência ou extensão do ganho" - desemprêgo, doença, invalidez, velhice, acidentes de trabalho ou doenças profissionais e morte.
Pela aplicação dos cálculos actuariais permite-se avaliar prèviamente o quantitativo necessário para a sua garantia, e, portanto, torna-se injustificável que não se adopte o modo de prevenir tais riscos.
Impõe-se, por conseguinte, a previdência social.
Mas esta, pela sua fórmula rígida, pode ser morosa na sua organização ou não resolver os variadíssimos casos, e então é de empregar-se um sistema que, pela sua simplicidade e maleabilidade, se adapte conforme as circunstâncias.
Essa virtude só a descobrimos na assistência.
Assim, a assistência deve ser subsidiária e complementar da previdência.
A assistência deve misturar-se com a previdência para se tornar mais flexível e de menor rigor matemático, o qual nem sempre integra a grande diversidade da contingência humana.
Desenvolver a previdência para reduzir a assistência deve ser o principal mérito da organização social, porque é substituir a incerteza da esmola, que se pede por favor aviltante, pela garantia certa de um direito que se exige.
Neste momento em que a humanidade parece andar à procura dos esteios fundamentais que perdera, na mais profunda dor, em holocausto a que entregara todo o seu sangue, agita-se o assunto da segurança social como se fosse a válvula salvadora do futuro.
Gizam-se planos de envergadura e de largo alcance social, à cabeça dos quais vem o de Beveridge, que tem a valorizá-lo uma sistematização perfeita e de reconhecida utilidade, mesmo para aqueles que não enraízam as suas ideas nos seus princípios.
Todos traçam largos horizontes como se fôsse apenas promessa vã sem intenção de cumprir.
Só nós, portugueses, nesta doce amenidade da paz abençoada, vamos, com firmeza e confiança no futuro, trilhando o caminho seguro da "realização progressiva" (artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional) da nossa doutrina, desenvolvendo em ritmo acelerado a previdência social.
Êsses planos não nos dão novidade nenhuma.
Temos na nossa doutrina a fórmula da segurança social mais simples e, em muitos aspectos, mais avançada, independentemente de ser a que melhor satisfaz dentro do desnível de vida da nossa gente de trabalho e da diversidade de condições do seu meio profissional e social.
As suas directrizes fundamentais emanam da lei n.º 1:884, de 16 de Março de 1935, segundo a qual as instituições de previdência obedecem a quatro categorias:
1.ª Instituições de previdência dos organismos corporativos - caixas sindicais de previdência, Casas do Povo e Casas dos Pescadores;
2.ª Caixas de reforma ou de previdência;
3.ª Associações de socorros mútuos;
4.ª Instituições de previdência dos servidores do Estado e dos corpos administrativos.
Como síntese perfeita das características da nossa orgânica, as caixas sindicais de previdência emergem dos contratos colectivos de trabalho e destinam-se a cobrir os riscos da doença, invalidez, desemprêgo involuntário e garantem pensões de reforma. Baseiam-se no princípio salutar da harmonia de classes, cuja expressão mais elevada é o contrato colectivo de trabalho, e na
solidariedade social, pela constituição não só do trabalhador como da entidade patronal.
Tanto as caixas sindicais como as de reforma ou de previdência são de inscrição obrigatória, realizando plenamente o princípio do seguro social obrigatório.
Idêntico regime preside às Casas dos Pescadores e Casas do Povo.
Quer nas caixas, quer nas Casas dos Pescadores e Casas do Povo, a previdência obrigatória completa-se pela assistência através de fundos próprios.
É de facto um sistema de previdência com todas as virtudes do seguro social obrigatório, livres dos seus defeitos, como sejam á complicada e dispendiosa engrenagem burocrática e a rigidez da sua aplicação por igual.
Emquanto as caixas são instituições em regime de capitalização, as Casas dos Pescadores e as Casas do Povo são de repartição.
Os números que se seguem são o melhor elemento com que podemos apreciar a altura e a distância do posto avançado em que nos encontramos neste momento.
Trabalhadores abrangidos pelas caixas: 240:000.
Pelas Casas do Povo: 250:000.
É de esclarecer, como nota importante, que os trabalhadores no comércio e na indústria não ultrapassam 750:000.
Benefícios concedidos:

Contos
Por doença ............... 2:500
Por invalidez ............ 1:500
Velhice. .................16:000
Morte .................... 460
A viúvas e órfãos ........ 6:000
Total ....................26:460

A assistência médica, que nos primeiros seis anos de actividade das caixas custou 5:000 contos, só no ano de 1943 atingiu 3:500.
Os seus fundos elevam-se a 270:000 contos, sendo 67:000 do ano de 1943, dos quais 33:000 pagos pelos beneficiários e 34:000 pelas entidades patronais.
As Casas do Povo, que em 1942 gastaram com a assistência médica e farmacêutica, subsídios na doença, por invalidez e por morte 6:500 contos, no ano de 1943 dão--nos a consoladora soma de 9:000.
É interessante registar aqui que num distrito onde existem 54 Casas de Povo em plena actividade a assistência médica é prestada por 62 médicos, dos quais 24 correspondem às freguesias que não teriam tal assistência se não fôssem aqueles organismos.
Sr. Presidente: depois destas considerações, vejamos qual deve ser a posição a tomar perante a proposta de lei sôbre o Estatuto da Assistência Social relativamente aos seus pontos fundamentais.
Quem deve exercer a assistência, a quem deve ser dirigida, sua coordenação e unidade de direcção e quais os recursos financeiros?
O Estatuto contém na sua essência, o princípio ideal com que se pretende retomar os primores áureos da nossa tradição em matéria de assistência.
Não hesito em concordar com a proposta ao considerar como ponto nevrálgico do seu sistema a função de o Estado ser supletiva das iniciativas privadas, nos termos da, base III, desde que, além da sanidade geral, chame a si, embora aceitando a cooperação dos particulares, o combate ordenado e sistemático aos flagelos sociais, tais como: mortalidade infantil, tuberculose, cancro, sífilis, sezonismo e alcoolismo.
Função supletiva, porque o Estado, em regra, não é pessoa qualificada para exercer a assistência, imbuída de caridade cristã, pois falta-lhe o órgão vital, que é o coração, e não há ouro que o pague.