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260 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 63

As sucessivas reformas da assistência, ora convertendo, pelo decreto-lei n.º 31:910, de 12 de Março de 1942, o antigo Dispensário Popular de Alcântara em Centro de Assistência Social Infantil, ora incidindo nos serviços da Misericórdia de Lisboa (decreto-lei n.º 32:255, de 12 de Setembro de 1942), que são ampliados, no que respeita à assistência infantil, e onde já se encontra muita da doutrina que consta do diploma em discussão, ora ainda o decreto-lei n.º 32:613, de 31 de Dezembro de 1942, que remodela a velha Casa Pia de Lisboa.
Sob êste aspecto notáveis diplomas foram também o decreto-lei n.º 32:651, de 2 de Fevereiro de 1943, pelo qual é criado o Instituto Maternal, e o decreto-lei n.º 33:327, de 12 de Fevereiro de 1944, que instala uma delegação do mesmo Instituto na cidade do Pôrto.
Merecem ainda especial referência a abertura por êsse Portugal fora de outros centros de assistência social, onde, ao fazer-se a educação higiénica das mais e famílias, se procura valer à infância, prevenindo os seus males, para não ter de lhes dar remédio.
De acôrdo com a doutrina dos referidos diplomas, as consultas pre-natais tiveram, desde logo, a amplitude devida, convertendo-se em centros de irradiação para a assistência ao parto no domicílio das gestantes - ainda uma forma de fazer puericultura e boa assistência infantil, ainda uma forma de velar pelo património dos nossos bons costumes familiares, de obstar à sua degradação e à nossa decadência demográfica!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

A Oradora: - Por estar à frente de serviços desta natureza e ter acompanhado o movimento desde o seu início, sinto-me com autoridade para afirmar quanto esta forma de assistência é vantajosa o quanto é querida pelo povo.
O rendimento social que através desta modalidade de prestação de assistência se pode colher é enorme, quer no campo moral, quer no campo puramente social, quer no campo higiénico e até no campo político. A cada passo ouvem-se frases como esta: "até que emfim o Estado começa a olhar pelos pobres"; "que Deus dê saúde ao Sr. Dr. Salazar", e tantas outras cousas lindas ditas com a ingénua simplicidade do povo, das famílias assistidas, que rejubilam por se sentirem tratadas "como rainhas".
Era bem preciso que neste sector se descesse até ao povo, se fôsse à sua casa!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

A Oradora: - Deixo falar os números:
Nas 1:000 inscrições de doentes que pela primeira vez frequentaram a minha consulta pre-natal, e a que já fiz referência, registaram-se 2:259 partos anteriores à data da inscrição na consulta, 1:476 dos quais se deram em casa. Nestes partos, em 74,39 por cento dos casos as mulheres foram assistidas por "curiosas", ou seja 1:098 vezes, em 1:476 partos.
A assistência técnica, não digo de médico mas de parteira, por ser mais onerosa, só aparece em 25,61 por cento dos casos, isto é, em 378 partos!
Estas cifras dispensam comentários justificativos da etiologia dos verdadeiros tratados de patologia que se arrastam pelas consultas e elucidam sôbre o apego que as mulheres têm ao seu lar, mesmo quando êle é não só uma casa de relativo asseio e confôrto mas até uma simples toca, como aquelas por onde tenho andado nas faldas da serra do Monsanto!
Passados alguns meses sôbre o inquérito e contando dentro das primeiras inscrições, o serviço do Centro de Assistência Social Infantil de Alcântara, onde recolhi os números acabados de expor, prestou assistência domiciliária ao parto de 575 mulheres, felizmente sem qualquer acidente infeccioso.
Todas elas puderam ser tratadas na consulta pre e post-natal e as que disso necessitaram tiveram refeições durante a gestação, o puerpério e o período de lactação. A não existência de complicações sépticas nos partos assistidos em casas pobres e com um mínimo de condições higiénicas é o melhor argumento de resposta a todos os partidários de o acto fisiológico do nascimento só poder e só dever dar-se em meio hospitalar, onde, graças às condições técnicas e assepsia rigorosa, tudo corre melhor, e que por isso o Govêrno labora num erro ao dar expansão ao socorro domiciliário ao parto, ou que talvez o faça para depois fechar as portas das maternidades.
Êsses é que estão no erro!
Infelizmente as maternidades não podem fechar. Há sempre casos necessitados de internamento em serviços de obstetrícia. Antes pelo contrário, com a criação do Instituto Maternal, o Govêrno atribue às maternidades uma função muito mais lata: confere-lhes, além dos serviços puramente clínicos, o serviço social dos assistidos e dá como primeira finalidade ao Instituto a de "efectivar e coordenar a protecção de assistência médico-social à maternidade e à primeira infância", sempre dentro do aspecto de uma primordial política familiar.
Ainda dentro da mesma política criaram ambiente e provaram à sua obra de propaganda as Jornadas das Mais de Famílias, previstas na base VI do decreto de Defesa da Família e destinadas a desenvolver, com especial cuidado, verdadeiras investidas de protecção à maternidade e de onde já resultou estimularem-se actividades, revelarem-se personalidades susceptíveis de se apaixonarem pelos problemas sociais; criarem-se centros regionais de assistência infantil.
Está então tudo feito? Longe disso, Sr. Presidente. O campo de trabalho da assistência social é vastíssimo e nele se impõem, portanto, mais do que em qualquer outro, iniciativas sempre novas, unidade de orientação, coordenação de esfôrços, persistência, aperfeiçoamento e ordem, na desordem das instituições, definição de princípios.
Os que se relacionam à defesa da infância ficam bem explícitos no Estatuto em debate, quer na prestação de assistência à maternidade e à orfandade, feita no seio da família (n.º 6 da base VI), quer à prestação directa dessa assistência pelas diferentes modalidades de obras maternais e infantis previstas na base XII, quer ainda acompanhando as crianças pela vida fora como fica exarado na base XIII, dentro de cada categoria especial de casos, ou olhando pela sua instrução e preparação para a vida, nos casos normais (base XIII nas suas diferentes alíneas; base VI, n.º 7), ou, pelo n.º 8 da base VI, quando apresentem faculdades o vocações especiais.
Não foram omissos os casos em que a vida é deminuída pela doença, por taras e degenerescências (base XIV).
Dentro das ideas que informam o Estatuto merece realce particular a alínea c) da base XIV que permite pôr em prática o princípio da proposta: "É socialmente mais eficiente e economicamente mais útil prever os males que vir a procurar-lhes remédio".
Não ficaria pois deslocada desta base qualquer referência, por exemplo na alínea f), às obras de preservação que, dentro do espírito da economia da proposta, deverão suplantar as de regeneração.
A minha profissão tem-me feito conhecer de perto toda a miséria e gravidade de um problema, outrora da idade adulta e que hoje, quer pelo seu aspecto social, higiénico e moral, toca de perto a infância e não pode ser esquecido pelos que desejam, e a sério, prestar-lhe assistência.