O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MARÇO DE 1944 281

Srs. Deputados que faltaram, à sessão:

Acácio Mendes de Magalhâis Ramalho.
Albano Camilo de Almeida Pereira Dias de Magalhãis.
Alberto Cruz.
Alexandre de Quental Calheiros Veloso.
Angelo César Machado.
António Carlos Borges.
António Hintze Ribeiro.
Artur Proença Duarte.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Francisco da Silva Telo da Gama.
Jaime Amador e Pinho.
João Antunes Guimarãis.
João Xavier Camarate de Campos.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Clemente Fernandes.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Ranito Baltasar.
José Soares da Fonseca.
Pedro Inácio Álvares Ribeiro.
Querubim do Vale Guimarãis.

O REDACTOR - Costa Brochado.

Propostas apresentadas na Mesa durante a sessão:

BASE XVIII

Proponho a substituição da base XVIII pela seguinte:

É instituído o domicilio de socorro, a fim de se graduar a ordem preferente das pessoas ou entidades que deverão prestar a assistência obrigatória, ou que terão de responder pêlos encargos perante quem a houver prestado, segundo a ordem dos vínculos familiar, corporativo, da comunidade dos vizinhos ou do Estado.
O Deputado Artur de Oliveira Ramos.

BASE XIX

Proponho que à alínea a) se acrescente o seguinte: a organismos corporativos ou instituições de seguros em favor dos seus beneficiários».

O Deputado Quirino dos Santos Mealha.

BASE XIX

Proponho a substituição da alínea a) pela forma seguinte:

a) As juntas de freguesia e câmaras municipais, em favor dos necessitados com domicílio de socorro na respectiva circunscrição.

Proponho que se adite a esta base a seguinte alínea:

e) Quaisquer pessoas ou entidades/relativamente aos necessitados de socorro urgente.

O Deputado Artur de Oliveira Ramos.

BASE XX

Proponho as seguintes alterações à base XX:

Que na alínea a), a seguir à palavra assistidos, se acrescente: «em proporção dos seus haveres o recursos em relação com o benefício recebido»;
Que a alínea b) seja substituída pela forma seguinte:

b) As pessoas a quem incumba a obrigação de prestar alimentos aos filhos ilegítimos não perfilhados, entregues à assistência pública, mediante prévia investigação, restrita tam somente àquele efeito, a regular em diploma especial;

Que se inverta a ordem das alíneas d) e e).
Que o artigo 3.° seja substituído pela forma seguinte:

A responsabilidade a que se refere a alínea b) cessa logo que o assistido tenha atingido 18 anos de idade.

O Deputado Artur de Oliveira Ramos.

BASE XXI

Proponho que na regra 2.ª e em seguida à palavra alimentos se acrescente: «ou ainda as pessoas a que se refere a alínea b) da base anterior».
Proponho a substituição da regra 4.ª pela forma seguinte:

No caso de insuficiência da economia familiar e das obrigações e garantias previstas nas regras anteriores, responderão as dotações e receitas dos serviços ou instituições que prestarem a assistência, quer próprias, quer provenientes dos subsídios referidos na alínea f) da base anterior.

O Deputado Artur de Oliveira Ramos.

BASE XXIII

Proponho a substituição desta base pela forma seguinte:

1. Para os efeitos dêste Estatuto é instituída a tutela social dos assistidos, de carácter supletivo e limitada ao seu exercício, quer pela natureza do auxilio a prestar ou das providências a adoptar, quer pelo tempo indispensável à reintegração daqueles nos quadros da vida normal, à restituição no exercício dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres ou ainda à integração nas outras formas de tutela.
2. Esta tutela, essencialmente de facto, é deferida e exercida pelas pessoas e entidades que tomarem o efectivo encargo da prestação da assistência, correspondendo-lhe as faculdades e a representação dos assistidos na medida da necessidade, urgência e duração indispensáveis à eficiência do auxílio a prestar.
3. A jurisdição especial criada pelo artigo 6.° da lei n.° 1:981, de 3 de Abril de 1940, funcionará junto da Direcção Geral de Saúde e Assistência, com organização adequada a regular em decreto-lei, e a ela competirá a liquidação ou execução dos encargos resultantes das responsabilidades previstas nesta lei.
4. Na liquidação ou execução dos encargos referidos no artigo anterior serão observados os termos aplicáveis dos artigos 1448.° a 1451.° e 1462.° a 1465.° do Código de Processo Civil.

O Deputado Artur de Oliveira Ramos.

Propostas de aditamento

Propomos que entre as bases XXIV e XXV seja intercalada a seguinte:

BASE XXIV-A

1. A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência poderá conceder empréstimos às entidades