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282 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 64

que se propuserem construir, transformar ou ampliar edifícios destinados a prestar assistência pública desde que o pedido de concessão seja acompanhado do parecer favorável dos Ministros das Finanças e do Interior.
2. A taxa dos empréstimos não excederá 4 por conto ao ano e a sua amortização não irá além de vinte e cinco anos.

Os Deputados: José Maria Braga da Cruz - Maria Luíza van Zeller. _

Propomos que à base XXV seja aditado um número 2, concebido nestes termos:

2. No caso de ser autorizada a derrama deverão ser tidos em consideração, para o fim de contribuírem por igual para a Assistência, os rendimentos colectáveis dos demais impostos directos cobrados no respectivo concelho.

Os Deputados: José Maria Braga da Cruz - Maria Luíza van Zeller.

Propostas

Proponho a supressão da base XXV.

O Deputado Quirino dos Santos Mealha.

Proponho que a base XXVI seja acrescida no seu número 1 da alínea que se segue:

d) A venda de tabacos, nacional o estrangeiro, em rama ou manipulados.

O Deputado João Duarte Marques.

Proposta de aditamento

Proponho o aditamento à base XXVI de um número 3, concebido nos seguintes termos:

3. Poderá ainda o Govêrno, no intuito de combater a baixa da nupcialidade ou da natalidade, fazer incidir sôbre os rendimentos ou vencimentos dos solteiros ou casados, viúvos ou divorciados, sem filhos ou encargos de ascendentes ou irmãos que careçam do sen amparo, taxas ou reduções destinadas a assistência materno-infantil.

Os Deputados: José Maria Braga da Cruz - Maria Luiza van Zeller.

Proposta de substituição

Propomos a substituição da base XXVIII pela seguinte:

BASE XXVIII

1. Será sempre respeitada a vontade dos instituidores de legados pios, e, na falta do seu cumprimento, os responsáveis pagarão uma multa para a assistência até provarem, por documento passado pela autoridade eclesiástica competente, o seu cumprimento, redução ou comutação.
2. Os processos respectivos serão instruídos e julgados por uma comissão composta do provedor da Misericórdia, ou, na sua falta, do director de um estabelecimento de assistência local, de um representante da Direcção Geral de Assistência e de um representante da autoridade diocesana.

Os Deputados: José Maria Braga da Cruz - M. Luiza van Zeller.

Proposta de emenda

Propomos que ao n.° 2 da base XXIX se dê a seguinte redacção:

2. As funções de orientação serão coadjuvadas pela consulta a um Conselho Superior de Higiene e Assistência Social; as da direcção e acção tutelar, exercidas através da Direcção Geral competente; as de inspecção permanente, através de uma Inspecção da Assistência Social.

Os Deputados: José Maria Braga da Cruz - M. Luíza van Zeller.

Propostas de substituição

Proponho a substituição do u.° 3 da base XXXI pelo seguinte:

O provimento dos lugares de delegados regionais é feito mediante concurso onde se comprove a sua especialização, e por meio de contrato por períodos renováveis de três anos, e poderá converter-se em definitivo findo cinco anos de bom e efectivo serviço, não podendo acumular qualquer outra função pública nem exercer clínica particular.

O Deputado Quirino dos Santos Mealha.

Propomos que as bases XXXI e XXXII sejam substituídas pelas seguintes:

BASE XXXI

1. Serão reorganizados os serviços das actuais Direcções Gerais de Saúde e de Assistência, tendo em conta as normas seguintes:
a) A actividade dos serviços directivos e tutelares será exercida através de órgãos centrais e regionais; aqueles constituídos por repartições e secções dotadas com o pessoal técnico e burocrático que vier a tornar-se indispensável; estes constituídos por delegacias com jurisdição extensiva a um ou mais concelhos;
b) Aos órgãos centrais competirá, além de outras atribuições, as de transmitir às autarquias, instituições ou serviços as directrizes, instruções e ordens superiores e promover a sua execução; empreender os estudos e realizações que interessem ao incremento e defesa da saúde pública e à educação higiénica e social das populações; suscitar as iniciativas particulares e favorecer e auxiliar as instituições por elas criadas; organizar os serviços centrais de inquérito assistencial - dos quais fará parte uma secção de polícia do costumes - e as suas delegações; informar e decidir sôbre dúvidas levantadas na liquidação de responsabilidades pecuniárias em que sejam credores estabelecimentos ou serviços de assistência pública e promover a sua cobrança coerciva; administrar o Boletim da Assistência Social e demais publicações que interessem à propaganda das directrizes da mesma assistência e efectivar o expediente do Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social;
c) No caso de dualidade dos serviços de direcção, os seus órgãos centrais poderão, sempre que a natureza do assunto o reclamar, ser ouvidos ou dar parecer em conferência.
2. Às delegacias regionais competirá representar a autoridade dos serviços de direcção, executar as suas ordens e promover, de harmonia com as determinações superiores, a acção coordenadora das actividades locais de sanidade ou de assistência.