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DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 155
Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal:
Contrato de 8 de Agosto de 1927:
Artigo 33.° (idêntico ao artigo 40.° da concessão de Coimbra-Arganil).
Artigo 34.° (idêntico ao artigo 26.° da concessão de norte e leste).
b) Condições em que o respectivo resgate poderá fazer-se
Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses:
Alvará de norte e leste:
Artigo 27.° Em qualquer época, depois de terminados os quinze primeiros anos a datar do prazo estabelecido para a conclusão de ambas as linhas, terá o Govêrno a faculdade de resgatar a concessão inteira. Para determinar o preço da remição toma-se o produto líquido obtido pela emprêsa durante os sete anos que tiverem precedido aquele em que a remição deve efectuar-se, deduz-se desta soma o produto líquido que corresponde aos dois anos menos produtivos e tira-se a média dos outros anos, a qual constitue a importância de uma anuidade que o Govêrno pagará à emprêsa durante cada um dos anos que faltarem para terminar o prazo da concessão. Porém, esta anüidade nunca será inferior ao produto líquido do último dos sete anos tomados para base dêste cálculo.
Neste preço da remição não é incluído o valor do carvão, coque ou outros abastecimentos, que serão avaliados em separado e pagos pelo Govêrno, na ocasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.
Nota. — Aplica-se também às concessões: ramal de Cáceres; Santa Apolónia-S. Domingos de Bemfica; marginal Cais dos Soldados-Alcântara (artigo 8.°); Belém-Cascais (artigo 8.°); Rossio-Campolide (artigo 8.°).
Alvará de Lisboa-Sintra e Tôrres Vedras:
Artigo 24.º Em qualquer época, depois de terminados os quinze primeiros anos a datar do prazo estabelecido para a conclusão da linha, terá o Govêrno a faculdade de resgatar a concessão inteira.
Para determinar o preço da remição toma-se o produto líquido obtido pela emprêsa durante os sete anos que tiverem precedido aquele em que a remição deva efectuar-se, deduz-se desta soma o produto líquido que corresponda aos dois anos menos produtivos e tira-se a média dos outros anos, a qual constitue a importância de uma anuidade que o Govêrno pagará à emprêsa durante cada um dos anos que faltarem para terminar o prazo da concessão.
Porém, esta anuidade nunca será inferior ao produto líquido do último dos sete anos tomados para base dêste cálculo; e, quando êsse produto líquido seja inferior a 1.800$ por quilómetro, será fixado nesta última quantia o valor daquela anuidade.
Neste preço dá remição não é incluído o valor do carvão, coque ou outros abastecimentos, que serão avaliados em separado e pagos pelo Govêrno, na ocasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.
Alvará da Beira Baixa:
Artigo 26.° Em qualquer época, depois de terminados os quinze primeiros anos a datar do prazo estabelecido para a conclusão da linha, terá o Govêrno a faculdade de resgatar a concessão inteira.
Para determinar o preço da remição toma-se o produto líquido obtido pela emprêsa durante os sete anos que tiverem precedido aquele em que a remição deva efectuar-se, deduz-se desta soma o produto líquido que corresponda aos dois anos menos produtivos e tira-se a média dos outros anos, a qual constitue a importância de uma anuidade, que o Govêrno pagará à emprêsa durante cada um dos anos que faltarem para terminar o prazo da concessão, não podendo esta anuidade ser inferior a 5,5 por cento do capital desembolsado na razão do preço por que se efectue a adjudicação.
Neste preço da remição não é incluído o valor do carvão, coque ou outros abastecimentos, que serão avaliados em separado e pagos pelo Govêrno, na ocasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.
Alvará de Tôrres Vedras-Figueira da Foz e Alfarelos:
Artigo 27.° (idêntico ao artigo 27.° da concessão de norte e leste).
Alvará de Coimbra-Arganil:
Artigo 42.° (idêntico ao artigo 27.° da concessão de norte e leste).
Alvará de Vendas Novas:
Artigo 42.° (idêntico ao artigo 27.° da concessão de norte e leste).
Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses da Beira Alta:
Alvarás de Pampilhosa—Vilar Formoso e Pampilhosa-Figueira da Foz:
Artigo 24.° (idêntico ao artigo 27.° da concessão de norte e leste).
Companhia Nacional de Caminhos de Ferro:
Alvará de Tua-Mirandela:
Artigo 26.° (idêntico ao artigo 26.° da concessão da Beira Baixa).
Alvará de Santa Comba-Viseu:
Artigo 26.° (idêntico ao artigo 26.° da concessão da Beira Baixa).
Alvará de Mirandela-Bragança:
Artigo 26.° O Govêrno terá a faculdade de resgatar em qualquer época a concessão do caminho de ferro.
Para determinar o preço da remição tomar-se-á o produto líquido obtido pela emprêsa durante os anos que tiverem precedido aquele em que a remição deva efectuar-se, até ao número de sete, com exclusão dos dois anos menos produtivos; a média anual constituïrá a importância da anuidade que o Govêrno pagará à emprêsa até terminar o prazo da concessão, não podendo, porém, ser inferior ao