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17 DE MAIO DE 1945
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Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal:
Pôrto-Póvoa e Famalicão — 8 de Agosto de 1927 a 7 de Agosto de 2017.
Trofa-Guimarãis e Fafe — 8 de Agosto de 1927 a 7 de Agosto de 2017.
Senhora da Hora-Trofa — 8 de Agosto de 1927 a 7 de Agosto de 2017.
Boavista-Trindade — 8 de Agosto de 1927 a 7 de Agosto de 2017.
2) Cláusulas da sua entrega ao Estado:
Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses:
Alvará de norte e leste:
Artigo 26.° Logo que tenha expirado o prazo da concessão acima estabelecido, a emprêsa entregará ao Govêrno, em bom estado de exploração, o caminho de ferro com todo o seu material fixo, seus edifícios e dependências, de qualquer natureza que sejam, sem que por isso tenha direito a receber dele indemnização alguma.
Também lhe entregará todo o material circulante, mas tanto o valor dêste como o do carvão de pedra e outros quaisquer provimentos que entregar ao Govêrno ser-lhe-ão pagos segundo o arbítrio de louvados.
Artigo 68.° Quando o Govêrno tomar conta do caminho de ferro, finda a concessão, terá o direito de se pagar de quaisquer despesas que sejam necessárias para pôr o dito caminho de ferro em bom estado de serviço pelo valor do material circulante, carvão e mais provimentos, os quais objectos ficarão servindo nos últimos cinco anos de hipoteca especial a esta obrigação.
Nota. — Aplica-se também às concessões: ramal de Cáceres; Santa Apolónia-S. Domingos de Bemfica; marginal Cais dos Soldados-Alcântara (artigo 8.°); Belém—Cascais (artigo 8.°); Rossio-Campolide (artigo 8.°).
Alvará de Lisboa-Sintra e Tôrres Vedras:
Artigo 23.° (idêntico ao artigo 26.° da concessão de norte e leste).
Artigo 59.° (idêntico ao artigo 68.° da concessão de norte e leste).
Alvará da Beira Baixa:
Artigo 25.° (idêntico ao artigo 26.° da concessão de norte e leste).
Artigo 69.° (idêntico ao artigo 68.° da concessão de norte e leste).
Alvará de Tôrres Vedras-Figueira da Foz e Alfarelos:
Artigo 26.° (idêntico ao artigo 26.° da concessão de norte e leste).
Artigo 68.° (idêntico ao artigo 68.° da concessão de norte e leste).
Alvará de Coimbra-Arganil:
Artigo 40.° A emprêsa deverá conservar durante todo o prazo da concessão a linha férrea e suas dependências, com todo o material fixo e circulante, em bom estado de serviço, e no mesmo estado deverá entregar tudo ao Govêrno findo aquele prazo, fazendo sempre para êsse fim à sua custa todas as reparações, tanto ordinárias como extraordinárias.
§ único. Se, porém, durante o mesmo prazo fôr destruída ou danificada alguma parte do caminho de ferro, por motivo de guerra, sem culpa da emprêsa, o Govêrno a indemnizará, pagando-lhe o valor das reparações, depois de avaliadas, em dinheiro ou títulos da dívida pública, pelo seu valor no mercado.
Artigo 41.° (idêntico ao artigo 26.° da concessão de norte e leste).
Alvará de Vendas Novas:
Artigo 40° (idêntico ao artigo 40.° da concessão de Coimbra a Arganil).
Artigo 41.° (idêntico ao artigo 26.° da concessão de norte e leste).
Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses da Beira Alta:
Alvarás de Pampilhosa-Vilar Formoso e Pampilhosa-Figueira da Foz:
Artigo 23.° (idêntico ao artigo 26.° da concessão de norte e leste).
Artigo 61.° (idêntico ao artigo 68.° da concessão de norte e leste).
Companhia Nacional de Caminhos de Ferro:
Alvará de Tua-Mirandela:
Artigo 25.° (idêntico ao artigo 26.° da concessão de norte e leste).
Artigo 68.° (idêntico ao artigo 68.° da concessão de norte e leste).
Alvará de Santa Comba-Viseu:
Artigo 25.° (idêntico ao artigo 26.º da concessão de norte e leste).
Artigo 68.° (idêntico ao artigo 68.° da concessão de norte e leste).
Alvará de Mirandela-Bragança:
Artigo 25.° Logo que tenha expirado o prazo da concessão acima estabelecido, a emprêsa entregará ao Govêrno, em bom estado de exploração, o caminho de ferro, com todo o seu material fixo e seus edifícios e dependências, de qualquer natureza que sejam, sem que por isso tenha direito a receber dele indemnização alguma.
Também lhe entregará todo o material circulante em bom estado e em quantidade proporcionada ao serviço da linha, mas tanto o valor dêste como o do carvão de pedra e de outros quaisquer provimentos que entregar ao Govêrno ser-lhe-ão pagos segundo a avaliação dos louvados.
Artigo 67.° (idêntico ao artigo 68.º da concessão de norte e leste).
Sociedade para a Construção e Exploração de Caminhos de Ferro no Norte de Portugal (linha do Vale do Vouga):
Alvará Espinho-Viseu e ramal de Aveiro:
Artigo 38.° (idêntico ao artigo 40.° da concessão de Coimbra-Arganil).
Artigo 39.° (idêntico ao artigo 26.º da concessão de norte e leste).