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17 DE MAIO DE 1945
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produto líquido do último ano dos sete tomados para base do cálculo.
A anüidade não poderá ser, em caso algum, inferior a 4,5 por cento do capital em que pelo contrato fôr computado o custo da linha.
Quando o resgate se efectuar antes que tenha decorrido o prazo de sete anos desde a abertura à exploração, tomar-se-á para base do cálculo o número de anos decorridos, procedendo-se pela forma descrita.
O preço da remição não compreenderá o material circulante nem o valor dos materiais de exploração em depósito, que serão avaliados para serem pagos pelo Govêrno, na ocasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.
Sociedade para a Construção e Exploração de Caminhos de Ferro no Norte de Portugal (linha do Vale do Vouga):
Alvará Espinho-Viseu e ramal de Aveiro:
Artigo 40.º (idêntico ao artigo 27.° da concessão de norte e leste).
Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal:
Contrato de 8 de Agosto de 1927:
Artigo 36.° Passados os primeiros quinze anos depois da data da assinatura dêste contrato para as linhas actualmente em exploração e depois da data marcada pelo contrato para abertura de cada linha à exploração para as linhas a construir, terá o Govêrno a faculdade de resgatar a concessão..
Para determinar o preço da remição tomar-se-á o produto líquido obtido pela concessionária durante os sete anos que tiverem precedido aquele em que a remição deva efectuar-se, deduzir-se-á desta soma o produto líquido que corresponder aos dois anos menos produtivos e tirar-se-á a média dos outros anos, a qual constituïrá a importância de uma anüidade que o Govêrno pagará à concessionária durante cada um dos anos que faltar para terminar, o prazo da concessão.
A anüidade assim calculada será, porém, acrescida em cada ano que faltar para o têrmo da concessão de metade do aumento da receita líquida em relação ao do último ano anterior ao resgate, por forma a que a soma das duas quantias atinja, pelo menos, o juro do capital-acções à taxa do juro dos bilhetes do Tesouro no ano correspondente à anüidade a liquidar.
§ único. A anüidade do resgate não pode ser inferior à que representa a garantida pelo contrato de concessão.
Neste preço da remição não será incluído o valor dos carvões, óleos ou outros abastecimentos, que serão avaliados em separado e pagos pelo Govêrno, na ocasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.
Relativamente aos edifícios e dependências a que se refere o § 1.° do artigo 31.°, proceder-se-á como indica o § único do artigo 33.°
Decreto n.º 13:829, de 17 de Junho de 1927:
VII — Resgate das concessões:
Artigo 65.º Em todos os contratos de concessão de novas linhas deve ser previsto o direito de resgate pelo Estado ao cabo do prazo mínimo de dez anos de exploração de toda a linha.
Art. 66.° O resgate é feito mediante uma anüidade determinada nos termos dos contratos vigentes, acrescida, porém, em cada ano que faltar para o têrmo da concessão, de metade do aumento da receita líquida em relação à do último ano anterior ao resgate, por forma a que a soma das duas quantias atinja, pelo menos, o juro do capital-acções a taxa do juro dos bilhetes do Tesouro no ano correspondente à anüidade a liquidar.
Art. 67.° O preço da remição não compreende o material circulante nem o valor dos materiais de exploração em depósito, que serão avaliados para serem pagos pelo Govêrno, na ocasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.
§ único. O valor do material circulante que não seja pertença do Estado será pago, à escolha do Govêrno, em globo no acto do resgate ou em tantas prestações iguais, adicionadas à anüidade de resgate, quantos os anos que faltarem para atingir o fim da concessão, tendo-se em conta na avaliação a possibilidade da sua utilização.
c) Prazo de arrendamento dos Caminhos de Ferro do Estado e condição da respectiva prorrogação
Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses:
Artigo 3.° A adjudicação é feita pelo prazo de trinta anos, a contar da data do início da exploração pela segunda outorgante, podendo qualquer dos outorgantes pedir a revisão das suas cláusulas, no fim dos primeiros dez anos e em períodos subsequentes de cinco em cinco anos, reservando-se o primeiro outorgante o direito de rescindir o contrato a partir do décimo quinto ano, e bem assim o de prorrogá-lo até à data do têrmo de qualquer concessão de caminhos de ferro com a qual lhe convenha englobar a das linhas da sua actual rêde.
Companhia Nacional de Caminhos de Ferro:
Contrato de 27 de Janeiro de 1928 (traspasse das linhas do Vale do Corgo e Vale do Sabor):
Artigo 3.° A adjudicação é feita pelo prazo de trinta anos, a contar de 11 de Março de 1927, podendo o primeiro outorgante ou o terceiro outorgante pedir a revisão das suas cláusulas no fim dos primeiros dez anos e em períodos subsqüentes de cinco em cinco anos, reservando-se o primeiro outorgante o direito de rescindir o contrato a partir do décimo quinto ano, e bem assim o de prolongá-lo até à data do têrmo de qualquer concessão de caminhos de ferro com a qual lhe convenha englobar a destas linhas.
Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal:
Contrato de 27 de Janeiro de 1928 (traspasse das linhas do Vale do Tâmega).
Artigo 3.° (idêntico ao artigo 3.° do traspasse das linhas do Vale do Corgo e Vale do Sabor).
Contrato de 11 de Março de 1927 (arrendamento das linhas do Minho e Douro e Sul e Sueste):