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9 DE JUNHO DE 1945
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aos caminhos de ferro: e são só, naturalmente, os que fazem percursos com pontos terminais em duas estações da linha.
Quanto às carreiras de mercadorias ou mixtas, além de poucas, não autoriza o direito vigente a sua concessão, quando concorrentes.
Estão, pois, fora de debate.
Nesta ordem de ideas, creio que não é muito de considerar a concorrência que fazem as carreiras regulares de camionagem ao caminho de ferro. E se se pensar que elas podem ser elementos preciosos de desenvolvimento económico, por um lado, e criar, por outro, o gosto nas populações de viajar, é de pôr a dúvida sôbre se, em vez de concorrência prejudicial, não estarão antes a desenvolver o condicionalismo que há-de multiplicar o tráfego do caminho de ferro.
Ligue-se isto com a nossa fraca capitação de tonelagem transportada — 0,6, a mais baixa que conhecemos — e com os planos de reconstituïção económica e ainda com a baixa capitação das viagens — quatro viagens por pessoa, igual à de Itália e também a mais baixa — e palpitar-se-ão as perspectivas que estão reservadas ao caminho de ferro ou aos dois sistemas de transporte.
Acreditemos que não serão más essas perspectivas!
Picam então os automóveis de aluguer e os automóveis particulares, em geral.
Quanto aos particulares que não sejam de aluguer, creio que ninguém pensará em intervir com medidas que ultrapassem um regime de polícia ou fiscal.
Quanto aos de aluguer, poderá intervir-se, mas não em nome dos princípios que informam a proposta; poderá intervir-se em nome dos princípios do condicionamento industrial.
Quero dizer que ainda aqui o regime da proposta é, para os automóveis particulares em geral, o correcto, porque faz pensar num regime apenas policial ou, quando muito, também fiscal.
Para os automóveis de aluguer é que, confesso, a solução não me parece da mesma maneira correcta quando restringe a 50 quilómetros o raio de acção dêstes veículos.
Não digo que não se possa estabelecer êste limite de raio de acção; pode, mas não em nome dos princípios que formam a estrutura fundamental da proposta, tratando-se, como se trata, de uma regulação de concorrência em actividades de serviço público.
Os automóveis de aluguer não realizam um serviço público. Era, por isso, preciso, procurar fora da proposta justificação para a limitação que se estabelece e só se encontraria na lei do condicionamento industrial.
Aqui têm V. Ex.as os princípios essenciais informadores da proposta e, se êles são lestas, poderá recusar-se-lhe o voto de aprovação na generalidade?
Eu creio que não e creio também que, quanto à organização, na especialidade, dêstes princípios, o problema não está nem podia estar fechado pelo Ministro ou pelo Govêrno, porque ambos o que desejam, como nós, é que se ponham em movimento e se convertam em lei os melhores fórmulas que forem encontradas de execução dêstes princípios.
Tenho dito.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: — Continuará na próxima segunda-feira a discussão da proposta na generalidade. Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 42 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Álvaro Henriques Perestrelo de Favila Vieira.
Ângelo César Machado.
João de Espregueira da Rocha Páris.
João Garcia Nunes Mexia.
João Luiz Augusto das Neves.
João Pires Andrade.
José Dias de Araújo Correia.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
Mário Correia Teles de Araújo è Albuquerque.
Querubim do Vale Guimarãis.
Rui Pereira da Cunha.
Sebastião Garcia Ramires.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Albano Camilo de Almeida Pereira Dias de Magalhãis.
Alberto Cruz.
António Cristo.
Carlos Moura de Carvalho.
Jacinto Bicudo de Medeiros.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
Luiz Lopes Vieira de Castro.
O Redactor — M. Ortigão Burnay.
Propostas enviadas para a Mesa, na sessão de hoje, pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo relativamente à proposta de lei sôbre coordenação de transportes terrestres:
Base I
A fim de conseguir a maior eficiência económica dos transportes ferroviários, o Govêrno estabelecerá o plano de substituïção de todas as concessões de linhas férreas de via larga e estreita por uma concessão única, que abrangerá as próprias linhas do Estado.
Esta concessão será feita à emprêsa que resultar da fusão das actuais, por acôrdo entre elas. O Govêrno promoverá êste acôrdo e deve, em qualquer caso, tomar as medidas necessárias à satisfação do objectivo previsto na alínea anterior.
Base II
Base II da proposta de lei (eliminada).
Base II
(Correspondente à base XIII da proposta de lei)
À nova emprêsa incumbe realizar, além da exploração de toda a rêde, conforme os progressos técnicos e comerciais, a transformação e reapetrechamento dessa rêde, conforme plano por ela proposto ou da iniciativa das estâncias oficiais, devidamente aprovado pelo Govêrno em Conselho de Ministros.
Êste plano deve prever tudo o que respeita à economia dos transportei ferroviários e, em especial, a electrificação das linhas julgada conveniente.
Para executar êsse plano pode o Govêrno facilitar à emprêsa a obtenção dos necessários meios financeiros e atenuar os encargos que actualmente oneram o exercício da indústria ferroviária.
Base III
Feita a nova concessão, instituir-se-á um sistema tarifário baseado em distâncias quilométricas corridas desde a estação de origem do transporte até à do destino,