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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.° 171
independentemente da bitola das vias percorridas, que apenas influïrá para o pagamento das operações efectivas e necessárias de trasbôrdo de mercadorias, e sem prejuízo do estabelecimento de sistemas especiais era pequenos percursos, linhas ou ramais com características particulares e condições próprias que os justifiquem ou aconselhem.
Base IV
0 Govêrno, paralelamente à concentração da exploração ferroviária, promoverá, quando o interêsse público o aconselhar, o agrupamento, por acôrdo das emprêsas exploradoras de carreiras automóveis, em grau conveniente, de modo a não se eliminar a possibilidade de uma competição regrada, e não fará novas concessões a emprêsas diferentes das existentes, a não ser que as exigências do tráfego o justifiquem.
Se às novas concessões concorrerem várias emprêsas, terá preferência a que se julgar mais idónea.
As emprêsas que operam em certa região poderão sempre pedir a concessão de novas carreiras nessa região. Mas, quando resulte concorrência, elas só serão concedidas se as necessidades públicas as justificarem, considerados os interêsses da coordenação dos transportes, devendo neste caso a exploração ser repartida pelas emprêsas concessionárias das carreiras afectadas.
O cancelamento de carreiras só poderá ser autorizado quando existam outras sobrepostas ou, em qualquer caso, se o interêsse público da coordenação o justificar.
Base V
O Govêrno pode, a todo o tempo, impor à emprêsa ou emprêsas que operem em determinada região a efectivação de carreiras de interêsse público cuja concessão elas não tomem a iniciativa de pedir, ou o prolongamento das concedidas, fixando a forma de compensação que fôr justa quando o novo serviço exigido não oferecer condições económicas de exploração.
Base VI
Entre as emprêsas exploradoras dos transportes por via férrea e por estrada interessadas deverão celebrar-se acordos para a repartição do tráfego entre um sistema e outro de forma a servir-se convenientemente o interêsse público em harmonia com as aptidões de cada um dêsses sistemas.
Êsses acordos carecem de aprovação pelo Govêrno.
§ 1.° Se os acordos referidos não puderem estabelecer-se voluntàriamente ou não merecerem a aprovação superior, a divisão do tráfego será definida pelo Govêrno, ouvido o Conselho a que se refere a base X.
§ 2.° Além dos acordos de divisão de tráfego serão celebradas entre as emprêsas interessadas contratos de serviço combinado que assegurem devidamente a ligação dos dois sistemas de transportes.
§ 3.° A emprêsa ferroviária poderá subsidiar as concessionárias para o estabelecimento de novas carreiras, ou ainda para a manutenção das existentes cujo cancelamento venha a ser superiormente autorizado, mas cuja circulação convenha, por razões especiais, à referida emprêsa ferroviária.
§ 4.° (O § 4.° do parecer da Câmara Corporativa).
Base VIII
Serão definidos com precisão os transportes de aluguer e os transportes particulares para efeito de se instituir o regime jurídico mais adequado a cada categoria dêsses transportes.
Os de aluguer para mercadorias, fora das zonas urbanas ou suburbanas, serão submetidos ainda a um regime mais especial que, não lhes limitando o espaço de deslocação, os impeça de perturbar a economia dos transportes. Esta disposição não prejudica a concessão de facilidades para o transporte de determinadas mercadorias, como peixe fresco e géneros de rápida deterioração.
Base IX
Quando a concentração da rêde ferroviária estiver efectivada, o Govêrno promoverá que a fiscalização de todos os transportes por via férrea e por estrada seja unificada, ficando sob a superintendência da Direcção Geral dos Transportes Terrestres, criada em substituïção das actuais Direcções Gerais de Caminhos de Ferro e dos Serviços de Viação.
Base X
Junto da Direcção Geral dos Transportes Terrestres, ou, transitòriamente, das Direcções Gerais de Caminhos de Ferro e dos Serviços de Viação, funcionará o Conselho Superior dos Transportes Terrestres, ao qual competirá a acção superior de coordenação dêsses transportes, além das outras atribuïções que lhe forem fixadas pelo Govêrno.
O Conselho terá como presidente nato o Ministro das Obras Públicas e Comunicações e como presidente efectivo, por sua delegação, um engenheiro inspector superior de obras públicas.
Além dos presidentes, constituirão o Conselho:
a) Um vice-presidente, que será o director geral dos transportes terrestres, ou, transitòriamente, dois vice-presidentes, que serão os directores gerais de caminhos de ferro e dos serviços de viação;
b) Dois vogais de livre escolha do Ministro das Obras Públicas e Comunicações;
c) Um delegado do Ministério da Guerra e outro do Ministério da Economia;
d) Um representante das emprêsas ferroviárias ou da que vier a resultar da fusão a que se refere a base I;
e) Um representante das emprêsas concessionárias de transportes automóveis;
f) Três representantes das actividades agrícolas, industriais e comerciais.
§ 1.° Por cada vogal efectivo haverá um suplente, que será escolhido ao mesmo tempo e pela mesma forma para aquele estabelecida.
§ 2.° O Conselho Superior dos Transportes Terrestres procederá à revisão do plano geral da rêde ferroviária do continente, aprovado pelo decreto n.º 18:190, de 10 de Abril de 1930, tendo em vista, para essa revisão, a evolução das circunstâncias que influem na escolha do sistema mais conveniente de transportes terrestres.
§ 3.° Ao Conselho Superior dos Transportes Terrestres caberá, em especial, pronunciar-se sôbre o plano da concentração a que se refere a base I, sôbre as concessões e o cancelamento de carreiras automóveis, sôbre os acordos de repartição de tráfego, sôbre as disposições incluídas na base VIII e sôbre as tarifas dos dois sistemas de transportes.
§ 4.° O Conselho Superior dos Transportes Terrestres substituïrá os actuais Conselhos Superiores de Caminhos de Perro e de Viação.
Base XII
O Govêrno poderá autorizar regimes especiais de exploração económica nas linhas férreas secundárias cujo rendimento não compense as despesas de uma exploração normal. Se, mesmo em exploração económica, não deixarem de ser deficitárias, poderá ser autorizada a cessação temporária ou definitiva, parcial ou total, da exploração nessas linhas, desde que, em vez dela, seja estabelecida, pela emprêsa ou emprêsas concessionárias de transportes automóveis interessadas, ou, na recusa destas, pela emprêsa ferroviária, uma carreira com