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9 DE JUNHO DE 1945
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percurso equivalente, tudo condicionado, porém, à satisfação das necessidades públicas e às exigências do desenvolvimento dá região servida.
Base XIV
A todos os transportes automóveis colectivos ou de aluguer será aplicado um sistema tributário escalonado, que conduza ao equilíbrio económico em que deve assentar a coordenação dos transportes terrestres e que, conseqüentemente, deverá ser em maior ou menor grau:
a) Menos oneroso para os transportes de carreira do que para os de aluguer;
b) Menos oneroso para as carreiras afluentes e independentes do caminho de ferro do que para as concorrentes;
c) Especialmente reduzido para as carreiras a que se refere o § 3.° da base VI, assim como para os transportes rurais a pequena distância e para todos aqueles que se tornem necessários por deficiência dos transportes colectivos.
§ único. Será estabelecido um imposto de compensação, em certa medida, sôbre os transportes automóveis cujos veículos utilizem combustível de procedência estrangeira não sujeito, por motivos de protecção agrícola ou industrial, aos mesmos impostos que oneram a gasolina.
Base XV
Em compensação de melhoramentos a introduzir no sistema de transportes por estrada, tais como a construção de estações centrais de camionagem ou simples abrigos, que não devam competir às emprêsas concessionárias, estas cobrarão do público, por conta do Estado, uma quantia correspondente à que daquele é cobrada como imposto ferroviário pelas emprêsas exploradoras dos caminhos de ferro.
Imprensa Nacional de Lisboa