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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.° 174
2) Defende o interêsse do Estado, parque manda reverter para êle o que lhe pertence de direito, e quando êsse direito se manifesta em curto prazo de tempo numa concessão tam valiosa, é certamente de vantagem não o invalidar;
3) Permite a formação de uma sociedade exploradora saneada, sem passivo desde o seu início, além do que resulta de materiais úteis para a exploração, e não dá a capitais particulares estrangeiros benefícios que não sejam aqueles a que têm direito;
4) Respeita os direitos e obrigações de todos: do Estado, das emprêsas e, conseqüentemente, dos seus accionistas e obrigacionistas;
5) Torna possível, com o auxílio do Estado, a remodelação do sistema ferroviário nacional numa sociedade mixta;
6) Não nacionaliza a rêde ferroviária; a sociedade exploradora poderá durar até ao fim da última concessão, ou seja até ao ano de 2017; e
7) Permite o gasto de avultadas somas, mediante prévio estudo pelo Govêrno, em cousas que o Govêrno aprova e em valiosas concessões, que reverterão para o Estado dentro de prazo relativamente curto.
Disse.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Sr. Antunes Guimarãis: — Sr. Presidente: só a circunstância de, ao usar da palavra na especialidade para apreciar as bases I e a da proposta de lei, não ter ainda conhecimento exacto das propostas de substituïção apresentadas pelo Sr. engenheiro Araújo Correia e pelo Sr. Dr. Mário de Figueiredo, bem como do complemento a esta última apresentado pelo Sr. Dr. Águedo de Oliveira, é que me determina a subir, uma vez mais, à tribuna para confrontar aqueles alvitres com a solução por mim proposta à matéria das bases I e II do Govêrno, agora em discussão.
Nesta altura do debate a votação terá de incidir sôbre quatro textos:
1.° O do Govêrno.
Peço licença para mais uma vez fazer a sua leitura, atendendo à enorme importância da decisão que a Assemblea Nacional vai tomar:
Base I
O Govêrno promoverá a fusão das emprêsas ferroviárias, por acôrdo entre elas, numa só emprêsa exploradora de toda a rêde geral de via larga e via estreita. No caso de o acôrdo se não verificar, deverá o Govêrno tomar as medidas necessárias para a satisfação dêsse objectivo.
§ 1.° Para facilitar a fusão o Govêrno poderá prorrogar o prazo das concessões das linhas existentes e unificá-las quanto às suas condições e duração.
§ 2.° Da exploração em comum poderão ficar excluídos, mediante contratos de arrendamento em que o Estado intervirá, pequenas linhas ou ramais que possuam características especiais e condições próprias que justifiquem ou aconselhem a excepção.
Base II
O Govêrno promoverá a entrega das linhas férreas do Estado, em regime de concessão integrada no conjunto a que se refere a base anterior, à emprêsa que actualmente as tem de arrendamento ou à que vier a resultar da fusão que a mesma base determina.
Sr. Presidente: destas duas bases do Govêrno só a parte relativa à fusão das emprêsas ferroviárias, a julgar pelo que se disse nesta tribuna, logrou a aceitação da Assemblea.
A prorrogação do prazo das actuais concessões, a exclusão de pequenas linhas e ramais e a entrega, em regime de concessão, das linhas férreas do Estado à emprêsa que actualmente as tem de arrendamento ou à que vier a resultar da fusão de todas as concessões não encontraram, a julgar pelo que aqui se disse, ambiente favorável à sua aprovação.
2.° É assim redigida a proposta do Sr. engenheiro Araújo Correia:
A fim de conseguir maior eficiência económica e melhor comodidade do público em matéria de transportes, o Govêrno, mantendo os actuais prazos das concessões, promoverá, por acôrdo das entidades interessadas, a constituïção de uma única emprêsa exploradora de toda a rêde de via larga e via estreita. À medida que forem expirando os prazos das actuais concessões reverterão para o Estado, na nova emprêsa exploradora, as partes de capital que corresponderem a cada uma delas, sem prejuízo dos direitos e obrigações que para o Estado e para as emprêsas resultem dos respectivos contratos no fim das concessões. No caso de o acôrdo se não verificar, deverá o Govêrno tomar as medidas necessárias para a satisfação dêsse objectivo.
Sôbre esta proposta de substituïção do Sr. engenheiro Araújo Correia já incidiu uma apreciação demorada e inteligente do Sr. Dr. Mário de Figueiredo, e não tomarei tempo à Assemblea Nacional a reeditá-la.
Direi apenas que, analisadas as cousas, se trata de uma nacionalização à la longue (que iria até 2017!) e com a qual não transige a minha formação médica.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — Uma vez reconhecida a oportunidade de uma intervenção cirúrgica, há que realizá-la quanto antes e o mais ràpidamente possível, para benefício do doente.
Além disso, pela fórmula do ilustre Deputado Sr. Araújo Correia o Estado passaria a ser comparte de uma emprêsa capitalista, isto é, a sua frota, como possuidor dos Caminhos de Ferro do Minho e Douro e Sul e Sueste e sucessivamente o que viesse a pertencer-lhe mercê da terminação das diferentes concessões, passaria a ser administrada segundo normas capitalistas, visando o lucro, e portanto sem que da exploração daqueles caminhos de ferro resultassem para o público todas as vantagens a que legìtimamente tem direito por se tratar do património nacional.
Entendo, Sr. Presidente, que, pelas razões expostas e pelos argumentos contra já inteligentemente aduzidos pelo Sr. Dr. Mário de Figueiredo, essa proposta, na qual não deixo de reconhecer grande soma de esfôrço patriótico do Sr. engenheiro Araújo Correia, não corresponde ao que a Nação espera da lei que vier a resultar da votação da Assemblea Nacional.
3.° A proposta do Sr. Dr. Mário de Figueiredo, também resultante de demorado estudo, em que S. Ex.ª se esforçou por conciliar a redacção do Govêrno com o pensamento de alguns Srs. Deputados, é assim concebida:
Base I
A fim de conseguir a maior eficiência económica dos transportes ferroviários, o Govêrno estabelecerá o plano de substituïção de todas as concessões de linhas férreas de via larga e via estreita por uma