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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 186
O Orador: — A Constituïção não pode apresentar-se, no dizer de certo jurisconsulto, como um edifício nunca acabado, como uma casa permanentemente desarrumada.
Há, Sr. Presidente, um movimento sério e profundo de opinião pública que reclama a revisão? Há princípios da lei fundamental que estão envelhecidos ou inadaptáveis?
Tais são as questões que imperiosamente têm de colocar-se no limiar de uma tam delicada operação.
Em Portugal, à parte os agitados tempos das lutas liberais, pode dizer-se que não há grandes tradições revisionistas. Restaurada a Carta Constitucional com a abolição da Constituïção de 1838, só três actos adicionais se assinalam na nossa vida política: o de 1852, o de 1885 e o de 1896. Quere dizer: períodos de algumas dezenas de anos de perfeita tranqüilidade constitucional.
E neste regime se permaneceu até ao advento da República, que trouxe a Constituïção de 1911.
Na vigência do diploma de 1911 não se registaram também alterações constitucionais de relêvo.
Finalmente veio a Constituïção de 1933, plebiscitada, que neste momento constitue o objecto das nossas atenções.
A Constituïção de 1933 caracteriza-se por uma larga afirmação de princípios, não só de natureza jurídica e política mas de índole filosófica e sociológica.
A época em que foi feita, muito favorável à racionalização do poder, os anseios que traduzia, as legítimas aspirações que procurava, justificam, de algum modo, esta orientação. Demais, toda a organização política assenta, necessàriamente, sôbre um certo número de princípios.
Emfim, ela é, ao mesmo tempo, um programa e uma realização, na frase-síntese do Sr. Presidente do Conselho. Como programa, traça o ideal orientador da actividade política portuguesa; como realização, é, ou, mais precisamente, foi a realidade possível na nossa política de então.
O primeiro considero-o intangível. Nem se compreenderia que pudessem surgir dúvidas sôbre a autoridade da nossa concepção política ou sôbre o valor do nosso sistema jurídico, e num momento em que a fidelidade aos princípios tem uma indiscutível importância, tanto para a ordem, interna do País como para o seu prestígio na comunidade internacional.
Nada há, de resto, neles que possa reputar-se abalado: as ideas que se repudiaram continuam mortas ou desacreditadas; as que se consagraram permitiram uma obra visível e proveitosa.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — Quanto à segunda, ela tem, até pela definição dada, um carácter transitório.
Por certo não foi, não podia ser, indiferente ao legislador de 1933 a lição de um parlamentarismo estéril, quando não deletério, de uma instabilidade ministerial nefasta, de uma desordem económica e financeira, de uma liberdade licenciosa, de uma dissolução de costumes e hábitos administrativos.
Mas talvez a reacção contra alguns dêstes males houvesse sido, pela lembrança ainda recente, um tanto eivada de rigorismo.
Anotarei apenas alguns pontos que mais ferem ia minha atenção e começarei, por exemplo, pela Assemblea, em cuja estrutura, me parece, importa fazer algumas correcções.
A Constituïção de 1933 foi elaborada sob um sentimento de desconfiança para com o Poder Legislativo. A cada passo se encontram nela disposições que o atestam: o reduzido número de Deputados, o curto período de funcionamento, as limitações às suas iniciativas e até, porque não dizê-lo, determinadas normas da sua disciplina interna.
Ao invés, o Govêrno foi delineado em traços fortes, com amplos poderes de vida e acção.
Govêrno forte, note-se, não como apanágio de ditadura, mas como necessidade das exigências da administração de hoje: com iniciativa pronta, competência técnica, autoridade, independência política.
E ao delineá-lo assim, a Constituïção não criou um instrumento de humilhação, mas de disciplina voluntária e consciente.
E um Govêrno forte, como a Constituïção estabelece e nós desejamos, não é incompatível com uma Assemblea prestigiada. Ao contrário, esta deve ser o seu complemento lógico. Órgãos da soberania ambos, à autoridade de um há-de corresponder a independência do outro.
Por isso, da escolha dos seus membros, das imunidades de que disfrutarem, do conteúdo das funções que lhes forem atribuídas, da independência dos votos que emitirem, onde terá de admitir-se uma possível discordância reflectida, de tudo dependerá a sua utilidade ou o seu descrédito.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — Outro ponto é o relativo a certos aspectos dos direitos individuais, que carecem talvez de uma consignação mais expressa da sua garantia.
Não porque no conceito da doutrina constitucional o homem seja votado ao abandono de um individualismo perturbador ou diluído na massa amorfa do colectivismo. Mas, justamente porque assim não é e porque a actual Constituïção situou o homem na sua natural posição de dignidade, há que assegurar-lhe por uma maneira inequívoca os direitos essenciais.
Outro ponto ainda, Sr. Presidente: o da defesa, por forma mais nítida, das prerrogativas da actividade particular, protegendo-a e estimulando-a, deixando ao Estado só a função coordenadora e fiscalizadora.
Uma ingerência excessiva do poder central, só justificável em fase de transição que a guerra porventura obrigou a dilatar, tem de entender-se como desvirtuação do sistema e um perigo para a própria Administração.
De resto, se os organismos corporativos não se encontram em condições de tomar sôbre si a direcção das respectivas actividades, como poderão as repartições públicas, só com tradições políticas, supor-se à altura de desempenhar essa missão?
Em resumo: corporativismo de associação e não corporativismo de Estado.
Por fim, parece que seria defensável o critério de expurgar a Constituïção de algumas disposições que poderia chamar de ordem regulamentar, mais ligadas ao mecanismo do que à essência de certos institutos, de feição ainda hesitante ou susceptíveis de aperfeiçoamento, as quais, precisamente, em tentativas de melhoria, hão-de provocar e têm provocado sucessivas mutilações do seu texto.
E assim é que ao cabo de uma escassa dúzia de anos a Constituïção de 1933 sofreu as modificações resultantes das leis n.ºs 1:885, 1:910, 1:945, 1:963 e 1:966. E agora, perante a proposta em discussão, novas modificações estão iminentes.
Acresce que algumas daquelas alterações versaram casos de simples terminologia!
Já o conhecido comentador Mirkine-Guetzevitch se declara contrário a esta prática, a que chama «provincialismo», de introduzir na Constituïção preceitos que normalmente pertencem ao domínio da legislação ordinária.