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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.° 186
blica e esta constitue elemento fundamental da política e da administração do País.
Algumas das alterações submetidas agora à consideração da Assemblea são a prova evidente de que o Govêrno compreende a necessidade de uma fiscalização séria e organizada, porque ela é também factor do seu próprio equilíbrio.
Confio, portanto, em que da nova modalidade resultará a conveniente compreensão, o respeito mútuo indispensável, o perfeito entendimento entre os dois órgãos da soberania, por forma a manter a segurança e a contribuir para a prosperidade da vida nacional.
Tenho dito.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Juvenal de Araújo: — Sr. Presidente: como já foi notado, nesta tribuna, pelo Sr. Presidente do Conselho, no dia em que foi apresentada pelo Govêrno a proposta de lei em discussão, o Estado Português rege-se há doze anos por uma Constituïção que foi votada em plebiscito popular e que tem sido revista por uma Câmara eleita por sufrágio directo.
Há, como vemos, a caracterizar e a impor a actual Constituïção uma nítida consagração nacional, verificada — quanto à primitiva votação do texto — sob a forma plebiscitária e — quanto às alterações que, num ou noutro ponto, lhe foram subseqüentemente introduzidas— por intermédio da representação nacional, constituída por sufrágio directo.
Percorrendo a nossa história constitucional, no largo período de mais de um século, desde o aparecimento da primeira Constituïção que tivemos, promulgada como fruto do movimento liberal de 1820, até à Carta Constitucional e seus Actos Adicionais, à Constituïção de 1911 e suas leis complementares e, finalmente, à Constituïção de 1933, que pôs têrmo ao regime transitório da ditadura de 1926, difìcilmente encontramos uma Constituïção Política que tenha recebido uma mais directa, solene e expressiva aprovação da Nação do que esta última.
Outros Estados poderão porventura ter a sua lei fundamental igualmente conforme com a vontade expressa da Nação, à luz dos melhores princípios de direito público e consoante as normas que, com certas diferenças de pormenor ou de processo, variáveis de país para país, são de uso seguir-se; nenhum, porém, a terá, à luz das mesmas regras de ordem jurídica e política, em mais afirmada conformidade que o nosso.
Cheia, pois, de melindre e de delicadeza é, neste momento, a missão da Assemblea Nacional, que, embora no exercício pleno da sua função representativa e embora munida de todos os poderes constituintes, não pode deixar de reconhecer que se acha em frente de uma Constituïção cuja promulgação foi erguida sôbre o voto directo e soberano da Nação.
Por outro lado, a tradição constitucional ensina-nos que a lei fundamental do Estado carece de reajustar-se, quanto possível, no andar dos tempos, às aspirações, às tendências e às necessidades da Nação, para uma mais perfeita e eficiente satisfação do seu fim último de bem comum, e dêste reconhecimento resulta o princípio, introduzido na generalidade das Constituições, da possibilidade da sua revisão dentro de determinados períodos.
Ora, Sr. Presidente, eu conjugo estas duas ordens de razões que tenho diante de mim para concluir que, dada por um lado a origem da nossa Constituïção Política e reconhecida por outro a necessidade da revisão de algumas das suas disposições, todos os nossos cuidados e todos os nossos escrúpulos devem ser especialmente postos no acautelamento e defesa dos direitos indeclináveis que a Nação chamou a si, através do espírito e da letra do texto constitucional que directamente votou.
É matéria sôbre a qual temos, como mandatários da Nação, responsabilidades especiais e que, em meu entender, não pode nem deve sofrer restrições.
E, assim, pregunto: Está devidamente assegurada a fiscalização da representação nacional à actividade do Poder Executivo? Está garantido o direito de livre crítica, pelo órgão representativo da Nação, aos actos do Govêrno?
O que nos mostra, a êste respeito, a Constituïção actualmente vigente, analisada em conjunto com as alterações que nesta altura lhe são propostas?
Mostra-nos, antes do mais nada, pela sua letra expressa, que a Assemblea Nacional não só tem o poder de exercer a função legislativa, como tem o direito de vigiar pelo cumprimento da Constituïção e das leis e apreciar com toda a largueza os actos do Govêrno e da Administração, podendo para isso qualquer dos seus membros consultar e solicitar de qualquer corporação ou estação oficial as informações de que carecer.
Necessário é notar-se que estas faculdades, embora sintetizadas na seca brevidade de disposições legais, correspondem na prática ao maior, ao mais amplo, ao mais largo direito de representação e de fiscalização que a Assemblea Nacional pode exercer sôbre toda a actividade oficial, pois abrange não só as medidas gerais ou especiais tomadas pelo Govêrno no estabelecimento de qualquer regra de conduta ou na solução de qualquer problema, como as mais insignificantes decisões e providências adoptadas por qualquer órgão de administração para as situações concretas de cada dia.
Podiam ainda levantar-se algumas dúvidas sôbre o alcance desta faculdade, confinada pelo artigo 92.° à esfera alta da vigilância pelo cumprimento da Constituïção e das leis; mas desde que se lhe introduza a alteração que está proposta, já todas as dúvidas se desfazem, já todas as subtilezas da hermenêutica se dissipam, e esclarece-se definitivamente que toda a administração pública, desde a sua mais alta à sua mais modesta estância, fica sob o poder de fiscalização da Assemblea Nacional.
E, assim, munido dos elementos com que se tenha particularmente habilitado e, ainda, fortalecido pelos dados o informes oficiais que nenhuma repartição pode negar-lhe, a não ser por razão de segredo de Estado, o Deputado tom toda a possibilidade, quer no período de antes da ordem do dia, quer por intermédio de um aviso prévio, de livremente apreciar qualquer acto de administração pública e discutir a orientação dada a qualquer negócio de Estado, além do direito fundamental de ordenar e fazer converter as suas ideas no articulado de um projecto de lei, alterando ou substituindo o que está estabelecido.
Que largo campo se abre, neste particular, à iniciativa, à actividade e ao zêlo dos membros da Assemblea Nacional, geralmente pertencentes às mais diferentes regiões do País, em íntimo contacto, portanto, com as mais diversas esferas de interêsses económicos, sociais e morais, aqui se fazendo eco das queixas, das necessidades, dos anseios da população nacional sôbre os mais diferentes ramos da administração pública!
Se esta faculdade de apreciação, de estudo e de crítica sôbre os negócios do Estado não fôr exercida como deve ser, não se diga, Sr. Presidente, que o mal é da Constituïção...
Mas há, entre todas, uma faculdade fiscalizadora que assume tal magnitude que merece, aqui, uma referência especial: é a que incide sôbre as contas públicas do Estado. E, neste particular, não se pode deixar também de reconhecer, em face da Constituïção Política, que a Nação, por intermédio da sua assemblea representativa,