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10 DE DEZEMBRO DE 1946 45

proprietário urbano), uns mais outros menos, desde o carregador ao banqueiro, do operário ao industrial, do funcionário só comerciante, todos, enfim, vêem aumentar as suas receitas, como é de elementar justiça, tendo em vista o agravamento da vida;
Considerando ainda que o aumento das rendas está no espírito de toda a gente, inclusive dos próprios inquilinos, que dia a dia aguardam que o Governo decrete em tal sentido, sem o que não se julgam obrigados;
Considerando, enfim, a crítica e insuportável situação do proprietário urbano, a Associação dos Proprietários e Agricultores do Norte de Portugal, reunida na sua sede em assembleia geral extraordinária para este fim convocada, propõe:
Que à direcção sejam dados plenos poderes para que seja intérprete perante os Poderes Públicos nesta magna assembleia, a quem enviará uma cópia da presente moção, e perante quem insistirá pela justiça da nossa causa, que de momento se resume na aprovação do anteprojecto por escalões, oportunamente dirigido a S. Exas. os Srs. Presidente do Ministério, Ministro da Justiça e Ministro das Finanças.

Quanto à propriedade rústica e, portanto, aos seus proprietários, também o problema reveste equidade, devendo ser-nos lícito evidenciar aqui os seus principais aspectos:
Expropriações. - Aos terrenos ou imóveis a expropriar seja dado o seu justo valor e pagos não por um valor irrisório, como se tem feito, e, além disso, que se proceda a esse modo de aquisição de propriedade não como processo de realização de lucros para a entidade expropriante, mas ùnicamente com o fim de utilidade colectiva.
Urbanizações. - Quando qualquer proprietário seja obrigado, por razões de urbanização, a realizar a reconstrução de qualquer prédio, considerarem-se os arrendamentos caducados, ficando, porém, o inquilino em futuro arrendamento com o direito de opção.
Avaliações. - Quando haja necessidade de se proceder a esta diligência, sejam nomeadas pessoas de idoneidade reconhecida, evitando-se assim verdadeiros absurdos pela disparidade de valores que são atribuídos, como presentemente sucede em construções novas, aluguéis actualizados, onde preside a ausência de qualquer critério.
Policiamento rural. - Impõe-se a criação de uma polícia rural, destinada à vigilância aldeã, evitando-se as depredações de que é objecto a propriedade rústica, tanto por ocasião das suas colheitas e arborização como pelos prejuízos causados pelo gado caprino, etc.
Tabelamentos. - Os preços a fixar à produção agrícola devem ser estabelecidos de maneira a dar uma justa compensação ao produtor, inclusive aos vinhos, cultura demasiado cara, o que será a melhor forma de conseguir o aconselhado «Produzir e poupar», devendo tender-se para a normalidade do plantio da vinha, terminando-se lentamente com a sua restrição.
Distribuições pelos prémios. - A distribuição do arame destinado à reparação de bardos e ramadas seja feita segundo as carências justificadas de cada um, e não na base viciada de dar mais a quem mais vinho produz.
Os grémios devem estar habilitados com a necessária batata de semente, para que a possam distribuir em devido tempo e não aconteça como no ano transacto, que garantiram a entrega que não efectuaram, obrigando o lavrador a toda a sorte de sacrifícios.
Lenhas e pinhais. - Sendo do conhecimento público que são quase nulas as quantidades de lenha a requisitar no próximo ano, dever-se-ia distribuir a requisição por todos os proprietários ainda não atingidos e fixar por uma nova revisão os fornecimentos, não sacrificando, como até aqui, os localizados junto de transportes fáceis.

Em face deste esboço facilmente se verifica a urgente necessidade de, mediante medidas salutares a tomar, conseguir uma situação de equidade e de justiça, pelas quais, sem prejuízo dos direitos do inquilino, se actualize e melhore a situação económica do proprietário, restabelecendo-se as relações económicas entre inquilinos e senhorios, e, desse modo, se termine com esta situação anómala e precária, que, como acabamos de expor, afecta os legítimos direitos do proprietário do prédio rústico e urbano.
Esperando confiados no alto critério e inteligente espírito de V. Ex.ª e com os protestos da mais eleva d n consideração e respeito, subscrevesse
A bem da Nação.
Porto, 4 de Dezembro de 1946. - Em nome da Direcção, Júlio Pereira do Amaral Júnior, secretário.

Cópia ao anexo sob o regime de excalões que a Associação dos Proprietários e Agricultores do Norte, de Portugal, com, sede na Praça da Batalha, 122. 2.º, desta cidade, enviou juntamente com uma representação, em 27 de Março de corrente ano, a S. Exas. Srs. Presidente do Conselho, Ministros da Justiça e das Finanças:

1.º É permitido aos proprietários e usufrutuários de prédios urbanos arrendados para habitação, em regime de protecção ao inquilino, elevar as respectivas rendas, multiplicando-as, pelos seguintes factores:

a) Arrendamentos celebrados até 31 de Dezembro de 1918 - 40 vezes.
b) De 1 de Janeiro de 1919 até 31 de Dezembro de 1925 - 20 vezes.
c) De 1 de Janeiro de 1926 até 31 de Dezembro de 1939 - 3 vezes.
d) De 1 de Janeiro de 1940 até 31 de Dezembro de 1942 - 2 vezes.

2.º É permitido aos proprietários e usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos arrendados ou aplicados pelos arrendatários a fins comerciais ou industriais ou ao exercício de profissões liberais, em regime de protecção ao inquilino, elevar as respectivas rendas, multiplicando-as pelos seguintes factores:

a) Arrendamentos celebrados até 31 de Dezembro de 1918 - 60 vezes.
b) De 1 de Janeiro de 1919 até 31 de Dezembro de 1925 - 30 vezes.
c) De 1 de Janeiro de 1926 até 31 de Dezembro de 1939 - 4 vezes.
d) De 1 de Janeiro de 1940 até 31 de Dezembro de 1943 - 3 vezes.

§ único. O disposto neste artigo é aplicável aos prédios arrendados, ao Estado, corpos administrativos e organismos corporativos.
3.º Quando a data do título do contrato não corresponder, por qualquer motivo, à data em que teve início a ocupação do locatário, e ainda que do título conste renda superior à primitiva, a elevação terá lugar em função da data e renda iniciais do contrato, se o senhorio assim o pretender.
§ 1.º No caso de ter havido transmissão a título gratuito ou oneroso, no direito ao arrendamento incluindo