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92 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 61

PARTE IV

Disposições gerais

BASE XXI

A frequência dos trabalhos escolares será, nas escolas de todos os graus e ramos, obrigatória para os alunos matriculados, e o seu aproveitamento será verificado e classificado periodicamente, podendo dispensar-se, nos termos em que for regulamentado, o exame final no caso em que aquele processo de apreciação deva considerar-se suficiente. Para a obtenção do diploma, os alunos, depois de concluírem a frequência escolar e realizarem os estágios de adaptação que para cada caso vierem a ser fixados, serão submetidos a uma prova de aptidão profissional.
Aos alunos com bom aproveitamento e comportamento exemplar que não disponham de recursos materiais suficientes será concedida isenção total ou parcial de propinas e serão distribuídas, mediante concurso, bolsas de estudo nas condições que vierem a ser fixadas.
As bolsas de estudo poderão respeitar à frequência da escola em que o aluno se encontre matriculado ou a estudos posteriores, a realizar em escola de grau mais elevado, quer no País, quer no estrangeiro.

BASE XXII

Os vencimentos do pessoal dos quadros docentes das escolas dependentes da Direcção Geral do Ensino Técnico Elementar e Médio serão fixados na base da sua equiparação aos que se encontrem legalmente estabelecidos para os lugares dos serviços técnicos do Estado a cujos titulares é exigida a habilitação com os cursos que dão ingresso nas diferentes categorias do magistério técnico, pela forma seguinte: professores ordinários do ensino médio, sem diuturnidades, equiparados a engenheiros ou a agrónomos de 2.ª classe; professora ordinários do ensino elementar, sem diuturnidades, equiparados a engenheiros ou a agrónomos de 3.ª classe; professores extraordinários do ensino elementar equiparados a agentes técnicos de engenharia ou a regentes agrícolas de 3.ª classe.
As restantes categorias de pessoal docente serão remuneradas como vier a ser fixado oportunamente, tendo em vista as equivalências acima estabelecidas.
O pessoal docente a que se refere a presente base terá direito a aumento de vencimentos por diuturnidade nos dez e aos vinte anos de bom serviço.

BASE XXIII

As autarquias locais, aos organismos de coordenação económica e organismos corporativos, às empresas industriais e comerciais e aos proprietários rurais cumpre colaborar activa e permanentemente na obra de educação e de formação profissional dos agentes de trabalhos dos ramos de actividade que representam e dirigem.
Essa colaboração poderá consistir em:
a) Organização de comissões de patronato das escolas mantidas pelo Estado, com o fim de facilitar o seu funcionamento, promover o aperfeiçoamento do ensino, dar assistência aos alunos desprovidos de recursos, auxiliar o ingresso dos diplomados na vida profissional e outros semelhantes;
b) Criação, a expensas daquelas entidades, nas escolas do Estado, de disciplinas ou de cursos especializados que constituam útil complemento dos planos de estudos dessas escolas e assegurem o seu mais eficiente ajustamento às exigências de preparação técnica de qualquer ramo da produção económica;
c) Criação de centros de ensino próprios, designadamente nas localidades onde não existam escolas do Estado e onde, embora existindo, não disponham de capacidade para todos os candidatos à matrícula ou para proporcionar todas as formas de aprendizagem que interessem às actividades profissionais aí exercidas.
As escolas e cursos criados e sustentados pelas entidades a que se refere a presente base serão, sempre que as suas condições de funcionamento o justifiquem, oficializadas e poderão ser subsidiadas pelo Estado nos termos que vierem a ser definidos.

BASE XXIV

O Governo promoverá, pelos Ministérios competentes, a regulamentação da aprendizagem, tomando esta como ciclo educativo, em que se incluirá, sempre que necessário, a frequência da escola complementar.
Nas profissões para as quais venha a ser aprovado pelo Ministro da Educação Nacional um plano de ensino complementar da aprendizagem exequível em todo o País, as entidades patronais e os organismos corporativos do respectivo ramo, em colaboração com as autarquias locais, criarão as escolas necessárias para assegurar, em conjunção com as escolas do Estado, a rápida e completa execução desse plano.

BASE XXV

A Direcção Geral do Ensino Técnico Elementar e Médio será coadjuvada, nas funções de orientação e fiscalização que por lei lhe competem em relação às escolas oficiais e oficializadas, por um corpo de cinco inspectores-
orientadores, quatro para o ensino técnico profissional e um para o ensino agrícola, e o seu quadro de pessoal será ampliado de harmonia com as necessidades.

BASE XXVI

Serão construídos, adaptados ou ampliados e devidamente equipados os edifícios necessários à instalação dos estabelecimentos de ensino a que se refere a presente proposta, de harmonia com o plano de execução a fixar pelo Governo.
O plano das obras e aquisições a que se refere esta base será aprovado por despacho dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas e da Educação Nacional, inscrevendo-se anualmente no orçamento as verbas necessárias à sua regular execução.

Palácio de S. Bento, 7 de Agosto de 1946.

Domingos Fezas Vital, presidente sem voto.
Rodrigo Sarmento de Beires.
João Osório da Rocha e Melo.
José Maria Mercier Morgues.
Júlio Dantas.
Paulo Durão Alves.
António Jacinto Ferreira.
António Vicente Ferreira.
Gustavo Cordeiro Ramos.
José Angelo Cottineli Telmo.
Pedro de Castro Pinto Bravo.
José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA