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10 DE DEZEMBRO DE 1946 91

Nos casos de impedimento do pessoal docente dos quadros ou quando este não possa encarregar-se de todo o serviço, recorrer-se-á ao recrutamento de professores e de mestres provisórios.

PARTE III

Do ensino agrícola

BASE XVII

O ensino elementar agrícola, quer de índole geral, quer especial, destina-se a ministrar aos trabalhadores do campo conhecimentos gerais e noções técnicas referentes à agricultura e à pecuária ou a qualquer dos seus ramos de exploração; será organizado tomando como base a habilitação da instrução primária; e será ministrado em regime periódico, que utilize as épocas de mais moderada actividade agrícola, e com carácter móvel sempre que tal se mostre aconselhável.
Mediante acordo a estabelecer entre os Ministérios da Educação Nacional e da Economia, promover-se-á a instituição de núcleos deste ensino junto dos organismos de fomento e assistência técnica mantidos por este último Ministério que, para tal efeito, reunam as condições necessárias. Simultaneamente será intensificada a acção de fomento e assistência técnica à lavoura, por lei atribuída às escolas dependentes do Ministério da Educação Nacional, cujas explorações passarão a ser administradas segundo o regime análogo ao estabelecido no artigo 45.º do decreto-lei n.º 27:207, de 16 de Novembro de 1936.
O serviço docente relativo ao ensino elementar agrícola poderá, na parte referente a matérias de preparação geral, ser confiado a professores de instrução primária em exercício nas localidades ou regiões onde o mesmo vier a ser instituído, quando daí não resulte inconveniente .para qualquer dos ensinos, devendo ser remunerado como serviço extraordinário.
Serão organizados nas escolas de regentes agrícolas ou práticas de agricultura, sempre que seja necessário, cursos de férias especialmente destinados a professores primários dos meios rurais.
O ensino elementar agrícola poderá ser ministrado nas sedes de grémios da lavoura, de casas do povo, nas escolas primárias e noutros locais para tal fim apropriados, preferindo-se os que disponham de terrenos anexos para demonstrações.
Logo que se torne necessário, será criado um quadro especial de professores de ensino elementar agrícola móvel.

BASE XVIII

As escolas práticas de agricultura continuarão a ministrar o ensino destinado a preparar feitores e capatazes, mas o seu plano de estudos será revisto no sentido de nele se constituir o ciclo preparatório mencionado na base IV da presente lei, seguido de um ou mais cursos profissionais, podendo a admissão nestes vir a ser condicionada pela realização de estágios de adaptação, feitos pelos candidatos dentro ou fora da escola, mas sempre sob a fiscalização desta, nas condições a fixar.
Os trabalhos de campo e de oficina, integrados no ensino, terão a duração e distribuição adequadas a uma conveniente aprendizagem profissional e serão distribuídos de acordo com o ciclo anual de actividade agrícola.
Nestas escolas poderão ser ministrados, sempre que o número de candidatos o justifique, cursos periódicos de ensino elementar agrícola, a que se refere a base anterior.
Fica o Governo autorizado a criar novas escolas práticas de agricultura, que poderão ter diferente organização.
Em regulamento se fixarão as condições de acesso dos alunos destas escolas às escolas de regentes agrícolas.

BASE XIX

O ensino médio agrícola destina-se a preparar regentes agrícolas e será ministrado, normalmente em regime de internato, nas actuais escolas de Coimbra, Évora e Santarém.
O plano de estudo destas escolas será revisto no sentido de nelas se constituir um curso profissional com duração não superior a cinco anos em que poderão matricular-se os candidatos com idade mínima de 13 e máxima de 17 anos que em exame de admissão de nível equivalente ao 1.º ciclo liceal mostrem possuir a necessária habilitação geral.
Na distribuição dos períodos lectivos e dos exercícios práticos de campo e de oficina ter-se-á em conta o ciclo anual dos trabalhos agrícolas, com o fim de assegurar a participação efectiva dos alunos em todos os que interessem à sua preparação profissional.
Transitoriamente, poderá ser organizado nas escolas, e também em regime de internato, um curso preparatório para o exame de admissão a que se refere a presente base, e, sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá ser criado, sem equivalência ao curso normal da escola, um curso técnico abreviado versando assuntos especiais, destinado a indivíduos maiores de 20 anos e em regime de externato.
Também nestas escolas poderão funcionar, sempre que o número de candidatos o justifique, cursos periódicos de ensino elementar agrícola.
Em ligação com o curso de regente agrícola continuará a ser ministrada a habilitação necessária para a admissão no Instituto Superior de Agronomia ou na Escola Superior de Medicina Veterinária.

BASE XX

O pessoal dos quadros docentes do ensino agrícola médio será constituído por professores ordinários, regentes de internato e regentes de trabalhos; o das escolas práticas de agricultura por professores ordinários e extraordinários e regentes de trabalhos.
Segundo a natureza das disciplinas cujo ensino lhes competir e a índole da escola a que se destinarem, os professores e regentes de internato serão recrutados de entre diplomados com os cursos superiores de agronomia e de medicina veterinária ou com o de regente agrícola e ainda de entre os citados na base XII da presente lei que forem, para este efeito, de considerar.
A nomeação far-se-á precedendo concurso público, que incluirá obrigatoriamente uma prova de aptidão docente para os candidatos que não possuam a habilitação de qualquer curso de preparação para o magistério.
Para os regentes agrícolas que pretendam consagrar-se ao ensino poderá ser organizado um curso especial de habilitação.
Os lugares de professores ordinários só poderão ser ocupados pelos candidatos habilitados com os cursos superiores que facultam o ingresso neste ensino.
Os professores do quadro serão substituídos nos seus impedimentos por professores provisórios.
Os regentes de trabalhos serão recrutados por concurso de entre os diplomados com o curso de regente agrícola, com a especialização que, para cada caso, for indicada, podendo, porém, ser nomeados regentes de trabalhos das escolas elementares indivíduos com a habilitação do curso de feitor agrícola.