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86 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 61

Por outro lado, o regime actual tem os seus inconvenientes. Obriga praticamente a escolher uma profissão por volta dos 11 anos, critério defeituoso, já atrás longamente analisado a propósito do ensino industrial e comercial, pois que a legislação vigente só permite a entrada de candidatos com preparatórios liceais até ao limite das vagas disponíveis depois da admissão de todos os outros (§ 2.º acima citado); e se fosse levado ao exagero de recusar os candidatos com preparatórios liceais, hoje admitidos como excepção, chegaria ao princípio tirânico do fixar nos 14 anos o limite de idade com que o cidadão português poderia aspirar a seguir a carreira de regente agrícola. Acresce que a posição de olhar como indesejáveis os candidatos à matrícula vindos do 2.º ciclo liceal, com o fundamento de não terem ainda impressa a marca da profissão ou de poderem ser uns falhados, cujo fôlego não chegou para entrar no ensino superior, è a repetição das vozes que se levantam no ensino médio comercial e a que atrás se deu resposta que não vale a pena repetir (capítulo V-C).
O ensino médio não se fez apenas para aqueles que em crianças, par acaso, por falta de meios ou por tradição de família, decidiram ser agentes técnicos de engenharia e não engenheiros, regentes agrícolas e não agrónomos; o ensino médio fez-se para todos aqueles que atingiram a preparação legal mínima, sem interessar saber por que não foram mais longe; e o nível da escola, a altura das suas tradições não se defende com limitações teóricas de admissão assentes em critérios subjectivos, mas com o ser rigoroso nas provas de entrada, consciencioso no ensino e inflexível no julgamento. Para mais, o ensino liceal, diga-se o que se disser em seu desabono, ainda é a grande e melhor via preparatória para todos os estudos médios, ou superiores, parque a isso especialmente está destinado; e recorrendo-se a ele reduz-se em proporção considerável o encargo do internato (limitado ao período propriamente profissional) e aumenta-se também em larga escala a lotação das escolas existentes, onde algumas matrículas têm sido recusadas por falta de lugar.
Por estas razões, a Câmara Corporativa, concordando com a intenção manifestada na proposta do Governo, mas reconhecendo que os objectivos em vista são já largamente alcançados se a admissão de candidatos se fizer com os preparatórios do 1.º ciclo liceal, em vez da instrução primária, receando que a supressão dos cinco primeiros anos reduza demasiadamente o tempo de adaptação dos alunos à sua futura profissão, sugere a solução intermédia de que a admissão normal se faça com idades entre 13 e 17 anos, deixando ainda na escola de regentes um complemento de preparação geral.
Nada se perde, antes, pelo contrário, se pode ganhar, em experimentar esta modalidade; porque, como a presente reforma não será eterna, nada impede que dentro de alguns anos. se parecer, com maior segurança, que deve continuar-se no caminho de desintegrar da escola profissional o ensino preparatório de índole geral sem prejuízo da formação dos alunos, se legisle novo passo definitivo nesse sentido. E tornar-se-iam então perfeitamente simétricas as condições de entrada de todas as escolas técnicas de grau médio, mediante exame de admissão de nível equivalente ao 2.º ciclo do liceu.
O antepenúltimo período desta base XVIII levanta certas dúvidas sobre o objectivo do curso técnico abreviado que nele só menciona; convém esclarecer, e julga-se que é essa a intenção do Governo, que se não trata de expediente para fazer regentes agrícolas com um ensino sumário, mas sim de um curso de especialização, no género dos cursos elementares que se mencionam no período seguinte da mesma base, porventura mais exigente, mas sem equiparação ao curso normal da escola.
A última base da proposta referente ao ensino agrícola (base XIX) é dedicada ao pessoal docente e levanta alguns pequenos reparos. Defende para o ensino agrícola os princípios já analisados e discutidos a propósito do ensino industrial e comercial (capítulo IV-G). Apenas na primeira linha, onde se diz ensino agrícola, parece querer dizer-se ensino agrícola médio; e mais adiante, onde se fala do impedimento dos professores ordinários, deve dizer-se, como parece evidente e à semelhança do que se disse na base XI, dos professores do quadro.
Ainda para manter o princípio de que os professores das escolas médias só podem ser diplomados por escolas superiores, haverá que suprimir no primeiro período da base a expressão professores extraordinários.

VII - Conclusões:

Pelo que fica exposto, e independentemente de alguns alvitres que estão expressos neste parecer, a Câmara Corporativa sugere que na redacção das bases da proposta de lei se introduzam as alterações seguintes:

BASE I

Será a base II da proposta, assim modificada:
Na alínea a) suprimir as palavras normalmente e com a idade mínima de 11 anos.
Na alínea b), para melhor discriminação dos tipos de cursos, redigir:

b) O 2.º grau, que compreenderá:
1) Os cursos industriais e comerciais complementares de aprendizagem;
2) Os cursos industriais e comerciais de formação profissional;
3) Os cursos industriais e comerciais de aperfeiçoamento profissional;
4) O curso industrial de mestrança;
5) As secções preparatórias para a matrícula nos institutos médios;
6) Outros, cursos que venham a ser organizados em seguimento do ciclo preparatório.

Estes cursos terão duração variável segundo a natureza da profissão, sem, todavia, poderem exceder o período de quatro anos.

BASE II

Será a base I da proposta, com as suas cinco alíneas substituídas por quatro, com a redacção seguinte:

a) Escolas técnicas elementares, destinadas a ministrar exclusivamente o ensino das matérias do ciclo preparatório;
b) Escolas industriais, destinadas a ministrar, associado ou não ao ciclo (preparatório, o ensino de todos ou alguns dos cursos seguintes: complementar de aprendizagem, aperfeiçoamento profissional, industrial de formação, mestrança e secções preparatórias ;
c) Escolas comerciais, destinadas a ministrar o ensino comercial de formação profissional, associado ou não ao ciclo preparatório, ao ensino complementar de aprendizagem, ao de aperfeiçoamento ou às secções preparatórias;
d) Escolas industriais e comerciais, destinadas a ministrar o ensino mencionado nas duas alíneas anteriores.