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82 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 61

duas secções, restabelecendo o Instituto Industrial e Comercia], que se manteve até 1933, data em que os dois ramos foram de novo separados; a Escola de Construções, Indústria e Comércio, que a lei n.º 177 previa naquela cidade, não chegou a criar-se.
A inquietação em que se desenvolve a vida dos institutos comerciais, a insatisfação dos seus diplomados, as suas aspirações na actividade profissional, não são menores nem menos insistentes do que as que foram referidas quanto aos institutos industriais. Mas a reivindicação mais saliente não tem paralelo com as que se registam nestes; a sua principal origem é também, porventura, diferente. E como ela é basilar para a reforma em projecto e foi posta à consideração desta Câmara pela Associação dos Alunos, ex-Alunos e Diplomados do Instituto Comercial de Lisboa, importa abordá-la desde já. Trata-se da pretensão de transformar no curso superior de contabilidade o curso médio de contabilistas.
Sem tomar posição sobre se a contabilidade justificaria uma secção privativa no ensino superior comercial, pode aceitar-se que, revendo o regime presente, talvez viesse a concluir-se que ela não teria menores títulos a essa posição do que tem hoje, por exemplo, a secção aduaneira. Mas a maior falha desta pretensão dos contabilistas está precisamente em defenderem que seja a sua escola que passe a superior em vez de afirmarem que é a ciência que cultivam que merece tal distinção.
Este segundo aspecto poderá legitimamente discutir-se, mas não dentro do âmbito deste parecer, a que é estranho o ensino superior, porque o problema diz respeito apenas ao arranjo do ensino superior; mas no ponto em que é posto de transformar duas escolas, criadas com o propósito de darem elementos de formação comercial média, destinados a ocuparem posições profissionais de segundo plano (que alguém há-de ocupar) e pô-las a formar mais uns centos de doutores, não parece ideia defensável.
Este falsear da ideia inicial tem uma origem; e essa é, infelizmente, de inspiração oficial. O ensino superior comercial, professado no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras (decreto n.°-20:440, de 27 de Outubro de 1931) é ministrado num curso de quatro anos sobre o 7.° ano de ciências do liceu; ao todo, onze anos sobre a instrução primária. Mas nos institutos comerciais (decreto n.º 20:328 de 21 de Setembro de 1931) o curso médio de contabilista é dado nos mesmos quatro anos sobre o 2.° ciclo do liceu, que à data findava no 5.° ano, mas que a reforma liceal de 1936 (artigo 4.º do decreto-lei n.° 27:084, de 14 de Outubro) modificou
- seguramente mal- para o 6.° ano; e chega-se a esta situação dificilmente sustentável de se necessitarem onze anos para concluir um curso superior e dez anos para um curso médio do mesmo ramo de ensino.
A atracção do curso superior torna-se irresistível; toda a reacção à tendência de igualdade requerida pêlos de baixo é uma injustiça, porque é lutar contra uma força natural que o desacerto legislativo provocou.
Só há que arrepiar caminho e que voltar à posição equilibrada - que é fazer um metro igual ao de toda a gente, como quem diz um instituto comercial médio que seja efectivamente comercial e médio.
Propõe por isso a reforma em projecto (base XIV) que o curso comercial se reduza a três anos, o que se julga possível sem afectar a preparação profissional, antes dando-lhe talvez maior amplitude, mas suprimindo larga matéria de preparação geral manifestamente exagerada.
E se, ao que se diz, o 2.º ciclo liceal voltar apertadamente para o 5.° ano, teremos no total oito anos, contra onze, como no ensino industrial haverá nove, contra treze. A arrumação de cursos e de graus ficará com alguma lógica; os diplomados pelos cursos médios perderão um pouco do azedume de quem se julga injustamente tratado, repelido para profissões abaixo daquelas a que se julga com direito, e tomarão porventura um pouco mais de interesse pela conclusão do curso, uma coisa que hoje é rara no ramo comercial (à roda de uma dúzia por ano em cada escola), onde os alunos se servem do instituto mais para se habilitarem à entrada na escola superior daquele ramo ou nos cursos de administração das Escolas Naval e Militar, ou ainda para frequentarem cadeiras avulso, do que para alcançarem o diploma.
E então a serenidade voltará talvez aos homens, quo não são totalmente insensíveis às leis ideais do entendimento.
A par desta aspiração dos contabilistas, que se não atende, mas cuja quase legitimidade se reconhece, pela desproporcionada extensão do curso, algumas queixas se reputam fundadas; mas todas elas se referem a questões profissionais, estranhas à escola e, portanto, estranhas a este parecer. Não se esconde porém a delicadeza e a dificuldade de uma regulamentação profissional em ramo de tão variadas actividades; mas crê-se que, com relativa facilidade se poderia satisfazer, ao menos em parte, uma aspiração justa: regular a actividade das escolas particulares de comércio que conferem todos os títulos imagináveis em condições de preparação frequentemente muito discutíveis.
Levanta-se da parte dos contabilistas reclamação semelhante a uma das que apresentam os agentes técnicos de engenharia: o acesso ao corpo docente da sua escola ou das escolas elementares.
A posição é a mesma nos dois casos; o decreto n.° 5:029 (artigos 50.° para o ramo industrial e 205.1 para o comercial) admitia no professorado das escolas elementares os indivíduos habilitados com um curso médio; a legislação posterior (decreto n.° 20:420) suprimiu essa regalia, não passando hoje estes indivíduos da situação de professores provisórios. Esta pretensão de rehaver uma posição perdida é atendida na reforma em estudo, com a aprovação desta Câmara, como já se referiu a propósito, do ensino elementar; quanto ao professorado dos institutos, a questão foi tratada atrás ao falar-se dos institutos industriais e tem aqui a mesma resposta, feita ressalva dos cursos práticos de Dactilografia, Estenografia e Caligrafia, que a base XV justamente cita.
A redução do curso comercial para três anos não permite, evidentemente, que os necessários elementos de preparação para o ingresso no curso superior sejam influídos no curso normal; daí a necessidade de um curso complementar (ao lado, e não em. seguimento do curso normal) para os que pretendam servir-se do instituto médio como escola preparatória para a matrícula no Instituto Superior de Ciências Económicos e Financeiras. Esse curso está previsto na base XIV. Como foi dito para o ramo industrial, estas escolas médias têm uma finalidade própria cujas habilitações não interessam para o ingresso no curso superior; mas não se vê inconveniente insuperável, antes se reconhece que pode ter vantagem para alguns candidatos, dar-lhes, mas a penas acessoriamente, o papel de escolas preparatórias do grau superior.
Quanto às condições de matrícula, a redacção da base XIV é idêntica à da base XII para os institutos industriais. Consideram-se reproduzidos aqui os reparos feitos; apenas se nota que o regime previsto, sendo semelhante ao que hoje vigora nos institutos industriais, passa a constituir novidade quanto aos comerciais, dado que para os primeiros já vigora o exame de admissão estabelecido nos termos do decreto n.° 21:750, de 19