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10 DE DEZEMBRO DE 1946 85

a entrada se faz normalmente aos 14 anos (artigo 42.º do regulamento aprovado pelo decreto n.º 24:361).
Poderia parecer mais curial que o aluno mostrasse a sua adaptação ao ambiente profissional dentro da própria escola e que os professores o reprovassem se ele se não adaptasse. Para mais, a escola existe precisamente para ensinar uma técnica e fazer uma adaptação, porque se trata de um estabelecimento de formação, para cujo efeito se podem prever dentro do curso todos os estágios e trabalhos práticos julgados convenientes.
Mas outras desvantagens se levantam: o curso alonga-se e, se é feito em regime de internato, torna-se mais caro e reduz a lotação da escola; no entanto, o artigo do actual regulamento referido acima permite que os alunos com menos de 14 anos entrem para a escola em regime de estágio, alcançando ao mesmo tempo, durante ele, adaptação e idade.
Vista ainda a questão por outro lado, o estágio fora da escola, com uma fiscalização que terá de ser muito teórica, será algumas vezes uma maneira de esperar pela idade sem fazer mais nada; e para alguns será ainda um problema o saber onde hão-de estagiar, porque se os alunos serão na generalidade da família de lavradores nada deve impedir que o não sejam.

esulta de tudo isto que a redacção da base XVII, prevendo unicamente o estágio fora da escola, parece demasiadamente rígida; e daí o parecer preferível deixar prevista a hipótese de se fazer o estágio dentro da própria escola, em regime interno, como hoje, ou em regime externo se ao candidato for mais conveniente.
Voltando à questão do internato, nada nos diz a proposta sobre o que se passará nos anos seguintes ao ciclo preparatório; não se sabe se tal omissão foi involuntária ou revela o propósito de não aceitar, tão rigidamente como o faz a legislação vigente, a imposição desse regime.
Reconhece-se que o regime do aluno interno se adapta vantajosamente às necessidades do ensino agrícola de formação; mas têm-se muitas dúvidas sobre se será inteiramente de excluir o regime de externato ou de semi-internato quando ao aluno convenha, ainda que se reconheça algum prejuízo na eficiência do ensino. Por tal motivo se respeita o silêncio da base a propósito desta matéria.
Finalmente, refere-se a base XVII à criação de novas escolas práticas de agricultura. Apesar do que se diz no relatório da proposta, e atrás se citou neste parecer, quanto a não ser este tipo de escolas o que convém instituir entre nós com mais largueza, o Governo pede autorização para criar dois novos estabelecimentos deste tipo, com a reserva de que poderão ter diferente organização.
O aumento do número destas escolas parece impor-se como tentativa para corrigir a pouco e pouco o desnível do quadro com que se começou este capítulo; porque num país em que 4 milhões de pessoas vivem da agricultura e em que a frequência das escolas agrícolas e o número destas é aquilo que se apontou, parece desejável que o Estado faculte meios de aumentar o número de habitantes tendo dos problemas técnicos da terra uma noção exacta, ainda que seja elementar. Das escolas agrícolas particulares previstas, não se sabe se com grande convicção, no decreto-lei n.º 34:476 não se .pode esperar contributo muito valioso, salvo, porventura, da projectada escola da Fundação da Casa de Bragança.
Mas o problema financeiro da construção de novas escolas parece ter-se posto ao Governo quando observa que elas exigem amplos terrenos para demonstrações práticas (n.º 8 do relatório da proposta). Este facto e, de maneira mais geral, o inegável esforço orçamental que o ensino agrícola exige é nova razão a juntar ao que atrás se disse (capítulo IV-F) sobre a necessidade de se aproveitar ao máximo toda a colaboração particular, por ser vastíssima e dispendiosa a tarefa que com peto ao Estudo e que ele só lentamente poderá satisfazer.
O que se estranha na base XVII é que se desça ao pormenor de pedir autorização para criar expressamente duas escolas agrícolas, quando na base I se pede liberdade para criar discricionàriamente, por decreto simples, todas as escolas industriais ou comerciais que se julguem oportunas e cujo número deverá subir doutro de alguns anos u casa das dezenas. Na impossibilidade de fixar o número de novas escolas em todos os ramos, parece excesso de rigor legislativo fixai- nesta proposta que as novas escolas agrícolas não passarão de duas.
Faz-se ainda, sobre a redacção desta base, uma última observação. Por simetria com o que se passa nos outros ramos do ensino técnico, por ser doutrina assente na legislação em vigor (artigos 4.º e 15.º do decreto n.º 19:909) e por ser princípio defensável, ainda que aproveite a poucos, deve estabelecer-se que aos alunos destas escolas será facultado o acesso às escolas de regentes agrícolas nas condições a fixar em regulamento.

A base seguinte da proposta (base XVIII), referente ao ensino médio, é a que introduz mudança de maior tomo no actual ensino agrícola.
As três escolas médias actuais (Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra, Évora e Santarém), classificadas no seu diploma orgânico (decreto n.º 19:908) como liceus nacionais agrícolas, recebem os alunos com exame de instrução primária e idade entre 11 e 14 anos, e ministram, em regime de internato, um curso de sete anos, em que os cinco primeiros são equiparados aos primeiros cinco anos do liceu e apenas diferem deles em terem a mais, de matéria profissional, três horas teóricas e seis práticas por semana no 4.º ano e uma teórica e duas práticas no 5.º (artigo 8.º do regulamento aprovado pelo decreto n.º 22:427, de 8 de Abril de 1933). As cadeiras técnicas constituem praticamente os dois últimos anos.
Já atrás se reconheceu que o regime de internato se ajusta às necessidades do ensino agrícola, porque permite seguir com eficiência e continuidade a prática das múltiplas operações agrárias. Como, por outro lado, só trata de um curso já de certo nível, em que a frequência, sem ser considerada satisfatória, não desce à cifra alarmante registada no ensino profissional, reconhece-se que o regime de internato é de manter e a proposta em estudo defende essa orientação.
Mas o sistema actual de tomar os alunos à saída da instrução primária e de os canalizar para a profissão do regentes agrícolas, só aceitando como excepção a entrada de candidatos com preparatórios liceais (§ 2.º do artigo 237.º do decreto n.º 19:908), embora defendido com entusiasmo por algumas pessoas (e até agravado com a exclusão absoluta de entrada fora do 1.º ano), não parece convincente para quem vê a questão de fora, livre da pressão do hábito.
Argumenta-se que só desta maneira, com estas condições de meio longamente impostas, se cria o espírito próprio, o sentido da profissão, que é forçoso desenvolvei-nos alunos a bem da lavoura e da Nação. Não se nega certo fundo de verdade a estas palavras, mas reconhece-se que há talvez nelas uma ponta de exagero, porque todas as profissões têm o seu espírito, todas pedem um ambiente próprio de formação, todas exigem profissionais competentes, animosamente devotados ao seu mister e todas elas são igualmente úteis à colectividade; a todos os ramos do ensino, em especial do ensino técnico, aquelas palavras poderiam ser aplicáveis em maior ou menor grau.