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88 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 61

No penúltimo parágrafo, a expressão professores ordinários deverá ser substituída por professores do quadro.

BASE XX

Sem alteração.

BASE XXI

A parte final será substituída pela seguinte:

... nas diferentes categorias do magistério técnico, pela forma seguinte: professores ordinários do ensino médio, sem diuturnidades, equiparados a engenheiros ou a agrónomos de 2.ª classe; professores ordinários do ensino elementar, sem diuturnidades, equiparados a engenheiros ou a agrónomos de 3.ª classe; professores extraordinários do ensino elementar equiparados a agentes técnicos de engenharia ou a regentes agrícolas de 3.ª classe.
As restantes categorias de pessoal docente serão remuneradas como vier a ser fixado oportunamente, tendo em vista as equivalências acima estabelecidas.
O pessoal docente a que se refere a presente base terá direito a aumento de vencimentos por diuturnidade aos dez e aos vinte anos de bom serviço.

BASES XXII a XXV

Sem alteração.

Em conclusão, a Câmara Corporativa é de parecer que às bases da proposta deve ser dada a redacção seguinte:

PARTE I

Do ensino técnico profissional

BASE I

O ensino técnico profissional abrangerá dois graus:
a) O 1.º grau, que será constituído por um ciclo preparatório elementar de educação e pré-aprendizagem geral, com a duração de dois anos, destinado a ministrar aos candidatos aprovados na 4.º classe de instrução primária a habilitação necessária para a admissão nos cursos técnicos respeitantes às profissões qualificadas da indústria, do comércio e da agricultura;
b) O 2.º grau, que compreenderá:
1) Os cursos industriais e comerciais complementares de aprendizagem;
2) Os cursos industriais e comerciais de formação profissional;
3) Os cursos industriais e comerciais de aperfeiçoamento profissional;
4) O curso industrial de mestrança;
5) As secções preparatórias para a matrícula nos institutos médios;
6) Outros cursos que venham a ser organizados em seguimento do ciclo preparatório.
Estes cursos terão duração variável segundo a natureza da profissão, sem, todavia, poderem exceder o período de quatro anos.

BASE II

As escolas do ensino técnico profissional são assim classificadas:
a) Escolas técnicas elementares, destinadas a ministrar exclusivamente o ensine- das matérias do ciclo preparatório;
b) Escolas industriais, destinadas a ministrar, associado ou não ao ciclo preparatório, o ensino de todos ou alguns dos cursos seguintes: complementar de aprendizagem, aperfeiçoamento profissional, industrial de formação, mestrança e secções preparatórias;
c) Escolas comerciais, destinadas a ministrar o ensino comercial de formação profissional, associado ou não ao ciclo preparatório, ao ensino complementar de aprendizagem, ao de aperfeiçoamento ou às secções preparatórias;
d) Escolas industriais e comerciais, destinadas a ministrar o ensino mencionado nas duas alíneas anteriores.
Cada escola de ensino técnico profissional será dotada com os cursos e tipos de ensino que melhor se adaptem às formas de trabalho industrial e de actividade comercial predominantes na respectiva região.
Em ligação com as escolas para tal fim designadas poderão organizar-se oficinas de aprendizagem de natureza artística (nomeadamente de rendas, tapeçaria e olaria) estranhas aos cursos ministrados nessas escolas, mas cuja produção, deva ser orientada pelo Estado. As condições de admissão e de funcionamento serão, para cada caso, fixadas em regulamento.
Fica o Governo autorizado a criar as escolas do ensino técnico profissional que as condições económicas e sociais do País justificarem. As escolas serão criadas por decreto dos Ministros da Educação Nacional e das Finanças.

BASE III

Nos estabelecimentos industriais cuja importância o justifique, naqueles que resultem de qualquer da: formas de reorganização previstas na parte II da lei n.º 2:005, ou ainda nos que tenham, gozado de qualquer dos benefícios mencionados na base IV dessa lei, especialmente se se encontrarem localizados fora da zona de influência de qualquer escola industrial do Estado, o Governo, pelos Ministérios da Educação Nacional e da Economia, poderá impor, tendo em atenção a doutrina da base XXV da mesma lei, a conveniente organização do ensino dos aprendizes.
Igual obrigação poderá ser imposta colectivamente a grupos de indústrias afins, dentro da mesma localidade ou de localidades próximas.
Este ensino terá em cada caso a organização julgada conveniente em vista das necessidades da respectiva técnica e compatível com os recursos das empresas.
Se um estabelecimento industrial organizar o ensino nos moldes de qualquer dos cursos existentes nas escolas oficiais e mencionados na base I, poderá esse curso ser oficializado, subsidiado pelo Estado e aberto a indivíduos estranhos ao estabelecimento.
O ensino dos aprendizes será em todos os casos sujeito à fiscalização do Estado e à organização por ele aprovada.

BASE IV

As matérias do ciclo (preparatório compreenderão as seguintes unidades docentes: Língua e História Pátria, Ciências Geográfico-Naturais, Aritmética e Geometria, Desenho Geral, Trabalhos Manuais, Educação Moral e Cívica, Educação Física e Canto Coral.

O ensino assumirá, na medida conveniente, características de orientação profissional e os programas e os tempos destinados a cada uma das unidades docentes poderão variar de escola para escola, em correspondência com as condições naturais e económicas da respectiva região, dentro dos limites que assegurem ao ciclo de ensino valor educativo equivalente.
Os trabalhos manuais serão de oficina - preferentemente de modelação, de madeira, de metal, de costura e análogos; ou de campo; - designadamente de jardinagem, de horticultura, de pomologia, de exploração pecuária e análogos.
A aptidão escolar dos candidatos à matrícula poderá sor verificada em exame de admissão.