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80 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 61

motivo para vanglória nem para desprestígio; porque, o haver milhares de pequenas oficinas cuja direcção se julga bem entregue a qualquer operário diplomado (mas que quase nunca o é), não dá a este o direito de se supor agente técnico auxiliar ou d(c) se sentir magoado porque lhe pagam menos do que pagariam a um diplomado com o curso médio que exercesse aã mesmas funções de dirigente.
Parece tão atentatório da justiça e da ordem social dar o mesmo título a diplomados por escolas de graus diferentes, que o assunto não merece mais comentário. Só justifica tão longa referência a agitação de que tem sido causa e o espaço que já tem ocupado no Diário do Governo.
Quanto ao acesso dos diplomados com os cursos médios ao corpo docente dos respectivos institutos, não o prevê a proposta em estudo, pois se refere apenas aos cursos superiores técnicos ou outros a designar oportunamente (base xv); (c) embora esta expressão, por abranger tudo quanto se queira, tire todo o valor ao texto legal, pensa-se que ela contém a restrição de que todos esses cursos serão superiores e nesse sentido se sugere adiante a mudança de redacção. E essa, aliás, a posição presente, que se não vê motivo para alterar (artigo 81.º do regulamento aprovado pelo decreto n.º 20:553, de 28 de Novembro de 1931).
Nem se compreenderia que os institutos médios fizessem excepção às outras escolas, nas quais o acesso ao corpo docente só é facultado a indivíduos com diploma de grau mais elevado; e dentro desse princípio se admitiu atrás o acesso dos diplomados pelos institutos ao professorado das escolas industriais. Só as escolas superiores fazem excepção, por motivos óbvios.
No que se refere ao ingresso dos alunos ou diplomados dos institutos industriais nas escolas técnicas superiores, prevê a proposta (base XII) que esses institutos lhes confiram habilitação conveniente; continua portanto a manter-se o bom princípio de facultar em cada grau a ascensão ao grau superior.
Tem variado alargamento o critério oficia] para encadear o ensino médio com o ensino superior industrial. Pelo decreto n.º 954, de 15 de Outubro de 1914, que regulamentou a Escola de Construções, Indústria e Comércio de Lisboa (já atrás mencionada), o curso completo desta Escola dava direito à matrícula no 1.º ano do Instituto Superior Técnico (artigo 4.º da base I). Mas pouco depois, pela lei n.º 465, de 29 de Setembro de 1915, foi permitido aos diplomados com um curso médio (da Escola de Construções, Indústria e Comércio ou do antigo Instituto Industrial e Comercial de Lisboa) matricularem-se directamente nos cursos especiais do Instituto Superior Técnico, com dispensa dos dois primeiros anos de curso geral.
Novamente mudaram as coisas em 1919, pois que o decreto n.º 5:100, de 11 de Janeiro desse ano, que regulamentou o Instituto Industrial de Lisboa, criado no ano anterior, estabeleceu no artigo l5.º que um dos cursos completos deste Instituto constituía habilitação para a matrícula no 1.º ano do Instituto Superior Técnico.
Passados sete anos tentou-se novo arranjo: o artigo 7.º do decreto n.º 11:988, de 29 de Julho de 1926, facultou a criação nas escolas superiores de cursos complementares de quatro anos, destinados aos diplomados pelos institutos industriais que os conselhos escolares respectivos julgassem merecedores de prosseguir os estudos, a fim de obterem o diploma de engenheiro.
A experiência não foi animadora; dos nove anos em que foi permitida a entrada nestas condições no Instituto Superior Técnico (anos lectivos de 1926-1927 a 1934-1935) se pode fazer o seguinte apanhado:

[ver tabela na imagem]

Em virtude dos fracos resultados obtidos, logo a poucos anos do início deste regime, o decreto n.º 20:553, de 28 de Novembro de 1931 (actual regulamento do Instituto Industrial de Lisboa), estabeleceu no artigo 8.º, para efeito de matrícula nos cursos superiores de engenharia, a equivalência entre o 7.º ano de ciências do liceu e o 2.º ano do curso médio industrial, com diferença apenas de uma cadeira; mas a matrícula nos cursos complementares continuou a ser permitida até à publicação do decreto-lei n.º 24:753, de 7 de Dezembro de 1934.
A fórmula adoptada em 19.31 parece ser a solução justa. Se o aluno do Instituto Industrial entra para este em nível equivalente ao 2.º ciclo liceal (naquela data o 5.º ano) e se tem dois anos de estudos preparatórios, ainda que não sejam exactamente iguais aos do 3.º ciclo liceal, a sua preparação ao fim desse estudo de generalidade é perfeitamente equiparável à que confere o 7.º ano do liceu; mas se o aluno persiste em seguir o curso industrial (mais dois anos), isto é, se resolveu ser agente técnico de engenharia (e está quase no fim da carreira para resolver com consciência), não se vê como esse estudo, que tem uma finalidade própria, se há-de aproveitar para lhe reduzir o trabalho na escola superior se ele, tardiamente, pretender o diploma de engenheiro; nem se vê que seja injustiça, antes parece imposição da natureza, que leve mais tempo a chegar ao fim quem se desviou do caminho directo.
As matérias especiais que se estudam para concluir um curso médio não constituem uma fracção autónoma do que se estuda para ser engenheiro - fracção que possa ser abatida no curso superior àqueles que já a tenham frequentado; os dois estudos não constituem elementos em série que possam engatar-se, mas elementos em paralelo percorridos em altura diferente, sem condições para constituírem uma sequência.
Na proposta de lei em discussão lêem-se estas palavras, que causam sobressalto por deixarem supor soluções muito complexas (parte final da base XII):
Nos institutos industriais será também ministrada a habilitação necessária para a admissão nos cursos superiores de engenharia e no de maquinistas da Escola Naval.
Informações complementares permitiram esclarecer que a habilitação aqui mencionada não tem o carácter de um curso especial como o que existe e se projecta manter nas escolas industriais para ingresso nos institutos, mas que é constituída pelas próprias cadeiras preparatórias compreendidas nos primeiros anos. Neste sentido se proporá a conveniente mudança de redacção.
O problema deverá ter solução diferente quanto às cadeiras a exigir para esta habilitação, segundo se com-