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76 DIÁRIO DAS SESSÕES - NÏ 61

à luz dos princípios estatuídos na lei n.º 2:005, o que resumidamente se segue:
1.º Supressão do exame a que se refere o § 1.º do artigo 8.º dos estatutos do Sindicato;
2.º Criação de cursos de aperfeiçoamento, a estabelecer desde já em Lisboa, Porto, Coimbra, Aveiro, Braga, Faro, Setúbal e Viseu, por conta do Estado, prevendo-se a criação de escolas particulares com a participação do Sindicato e dos organismos económicos e corporativos. Estes cursos seriam excepcionalmente reduzidos a um ano para os 1 :200 pretendentes à admissão inscritos até ao fim de 1945;
3.º Obrigação de possuir o curso de uma escola industrial ou um curso de aprendizagem para os futuros pretendentes à entrada no Sindicato. Este curso de aprendizagem será feito ou em escolas oficiais ou em escolas oficializadas (com frequência obrigatória) mantidas por
Concessionários do Estado;
Serviços municipalizados ou concessionários municipais com mais de quinze operários electricistas;
Empresas fabricantes, instaladoras ou vendedoras de material eléctrico com mais de vinte operários electricistas.

4.º Regalia de 10 por cento de aumento de salário aos sócios do Sindicato com exame da escola industrial ou do curso de aperfeiçoamento.
Mas o que pode fazer-se desde já quanto aos electricistas, e que melhorará quando, pela execução da lei da electrificação (lei n.º 2:002), deixarem de existir uns centos de concessionários e serviços municipalizados que levam vida apagada de pobreza e insuficiência, isso que para estes pode começar-se não é susceptível do se generalizar a todas as profissões em proporção que tenha peso. É preciso, antes disso, ter uma indústria tecnologicamente organizada, onde o encargo de uma escola caiba no orçamento e caiba na cabeça dos dirigentes, onde haja técnicos capazes de ensinar e meto-os de trabalho em que valha a pena ter operários instruídos. É preciso, em suma, que a lei n.º 2:005 comece a cumprir-se, ou que outra, melhor que ela, venha substituí-la, para alcançar o mesmo objectivo.
Como certamente a lei acabará por entrar em execução, julga-se que a organização do ensino técnico tem de contar com isso; e daí o entender-se que o princípio do estabelecimento de escolas de aprendizagem como anexos dos estabelecimentos fabris, sob a fiscalização e orientação do Estado, precisa de figurar como um dos pilares da presente lei.
Já o mesmo se não pensa dos cursos de aperfeiçoamento profissional, que não devem ser impostos como obrigação aos industriais, antes se afigurando serem obrigação do Estado, embora com participação, sob qualquer forma útil, de entidades patronais, organismos económicos ou sindicatos.
Duas razões levam a isto. For um lado, a escola de aprendizagem, devendo ser obrigatória para o aprendiz, pode sê-lo, logicamente, para o patrão; a escola de aperfeiçoamento, tendo de ser facultativa por muitos anos para muitíssimas ou todas as profissões, só pode ser um estabelecimento público oferecido à frequência daqueles que o desejem. For outro lado, o esforço dirigido à formação do aprendiz é mais frutuoso, tem mais projecção profissional e cívica no futuro do que o aperfeiçoamento de trabalhadores já formados, geralmente sem grandes bases para um progresso sólido; parece portanto deverem por agora concentrar-se naquele ponto todas as atenções das entidades particulares.
O princípio, que acaba de ser defendido, da participação activa das entidades patronais na organização do ensino dos aprendizes foi motivo de alguns reparos durante a discussão nesta Câmara. Pode realmente argumentar-se, em teoria, que onde há população escolar bastante cabe ao Estado criar escolas, e não impor aos particulares que façam o ensino; mas não é menos verdade que o ensino dos aprendizes, se interessa ao Estado como parcela do ensino geral, interessa porventura mais às entidades que vão beneficiar da maior aptidão profissional dos novos trabalhadores; e, se um industrial admite um rapaz a quem chama aprendiz, tem automaticamente de aceitar que esse rapaz aprenderá alguma coisa que ele, industrial, lhe deverá ensinar. Não é de manter o regime corrente e quase geral do aprendizado, em que o patrão procura explorar o aprendiz para se compensar com lucro da féria que lhe paga, deixando à curiosidade deste, nas horas vagas, o cuidado de aprender o ofício.
A Câmara Corporativa nem julga de manter esta situação nem considera justo fazer incidir sobre o Estado todo o peso do ensino profissional; onde alguns beneficiam em maior escala é tido como regular que não paguem todos igualmente.

G) O pessoal docente. - A extensa base XI da proposta reúne uma série de disposições gerais referentes ao pessoal docente do ensino técnico profissional. Quase todas elas reproduzem princípios hoje em vigor, o que não impedirá que os regulamentos a publicar afectem mais ou menos extensamente o pormenor do que presentemente se pratica.
Sabido que o programa e o professor definem melhor a escola do que o edifício ou as generalidades da orgânica, é oportuno fazer aqui algumas reflexões sobre pessoal docente.
É inegável que se tem feito entre nós um esforço sério de selecção dos professores do ensino técnico profissional. Entre outros, os decretos n.º 12:147, de 13 de Agosto de 1926, n.º 20:420, de 20 de Outubro de 1931, n.º 20:990, de 27 de Fevereiro de 1932, e n.º 24:571, de 18 de Outubro de 1934, este último esclarecido pelo decreto n.º 24:713, de 30 de Novembro de 1934, têm fixado e modificado regras de preparação e selecção dentro do pensamento de bem servir o ensino. Mas algumas críticas se têm levantado.
Pondo de parte aquelas que se dirigem à dureza do trabalho de preparação, considerada excessiva para a exiguidade do vencimento, a que adiante se faz referência, ficam as que acusam aquela preparação de ser exclusivamente académica e não dar garantias de selecção eficaz para professores de um ensino de índole profissional, mormente para as disciplinas tecnológicas, em que se reputa melhor garantia de bom êxito que o professor junte à sua formação teórica a experiência da vida prática do que as doutrinas da pedagogia abstracta.
A despeito de que o saber fazer, mesmo com grande proficiência, não implica obrigatoriamente o saber ensinar, sobretudo nos graus elementares do ensino, a crítica não deixa de ter seu valor. O ensino técnico elementar, mais do que qualquer outro, não pode despegar-se dos aspectos reais da vida, da preocupação de explicar pelo exemplo, pela observação, a matéria do programa; deve criar no aluno o hábito de ver na experiência, que ele pensou fazer e por suas mãos pode tentar, pelo menos tanto valor na conquista do saber fecundo como a repetição de coisas que outros fizeram ou demonstraram.
Quando o aluno não é aprendiz mas operário já feito, a responsabilidade do professor sobe; e a sua formação, se é apenas teórica, pode, por sólida que seja, prejudicar