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10 DE DEZEMBRO DE 1946 73

que esta Câmara ia dá o mais entusiástico aplauso e um estímulo à expansão do ensino técnico que é desnecessário encarecer. Restará esclarecer a seu tempo se este pagamento era mais equitativo feito individualmente por cada entidade patronal ou colectivamente através de um fundo comum dos organismos corporativos de cada ramo.
A falta de aprendizagem na oficina doze horas por semana é bem compensada pela valorização que a escola dá ao trabalhador r pela tranquilidade de consciência que dará ao patrão o cumprir de um dever social. Mesmo no comércio parece conveniente experimentar.
Como a saída do ciclo preparatório se fará, em regra, entre os 13 e os 14 anos, a idade de entrada neste curso coincidirá com a idade legal de entrada no aprendizado.
Encara a proposta (base IV) a possibilidade de vir a ser obrigatória a frequência deste curso para a promoção às categorias superiores ao aprendizado em algumas profissões: a intenção da proposta é, evidentemente, a fie estabelecer uma condição necessária, porque a outros departamentos do Estado ou aos organismos corporativo- caberá definir as suficientes para essa promoção. Adiante se propõe a alteração do texto para concretizar este ponto. A aspiração representa um ideal que merece ser acarinhado, mas a que se julga só se poder chegar muito lentamente e através de dificuldades de vária ordem. E vai dar-se um exemplo.
Quando, pelo alvará de 5 de Julho de 1939, se aprovaram os estatutos do Sindicato Nacional dos Electricistas, teve-se uma visão optimista demais sobre a rapidez com que se divulgaria o ensino técnico oficial naquele ramo. Tendo-se justamente ponderado que se tratava de uma das profissões em que a preparação teórica é mais importante, dada a necessidade de conhecer e compreender os regulamentos oficiais de segurança, e em que existia já um grupo numeroso de profissionais competentes, assentou-se em que, depois de feita a inscrição inicial, generosamente consentida, a entrada de novos sindicados só fosse permitida a indivíduos habilitado? com o curso das escolas industriais (artigo S.º), mas com a ressalva de um período transitório nos primeiros seis anos e meio, em que se poderia entrar mediante exame de admissão, independentemente de diplomas oficiais (§ 1.º). Este exame veio :«, ser regulado pelo artigo 6.º do decreto-lei n.º 29:944, de 27 de Setembro de 1939.
Dos quatro ciclos de exame realizados de 1940 até ao fim de 1944 apurou-se o seguinte resumo, onde se englobam, para simplificar o quadro, os números relativos a oficiais, ajudantes e aprendizes:

[ver tabela na imagem]

Num período de cinco anos, em 809 concorrentes houve apenas 183 aprovações, o que dá para desistências e reprovações o número desanimador de 77,5 por cento. E o júri dos exames, de que fazem parte representantes de organismos oficiais e um operário sindicado, confessa ter sido necessária muita benevolência para não se acabar em resultado mais desastroso.
No fim de 1945 (data em que terminou o período transitório) havia no Sindicato cerca de 1:200 inscrições para exame, onde devem figurar grande parte dos reprovados e desistentes dos exames anteriores e todos aqueles que acorreram de novo durante o ano de 1945.
Mas ao mesmo tempo que esta massa de gente de quase 1 :400 pessoas (183 admitidas e 1 :200 a aguardar admissão) pretendi-a atingir a carta profissional de electricista pela via de emergência do autodidactismo, o número de novos inscritos, entrados pelo caminho normal da preparação escolar, limitava-se, até ao fim de 1945, a 195 profissionais, assim habilitados:

Pelas escolas industriais .......... 105
Pela Escola de Mecânicos da Armada (2.º grau de torpedeiro-electricista) ........ 82
Pela Casa Pia ...................... S
Total................................185

Não admira que pouco excedesse a centena o número de novos sindicados vindos da escola industrial; à possível falta de entusiasmo pelo estudo em muitos dos interessados junta-se, para muitos outros, a impossibilidade da frequência escolar por falta de escola, pois que das actuais escolas industriais de todo o continente só quatro possuem o curso de electricista (duas em Lisboa, uma no Porto e uma em Coimbra).
O autodidactismo na preparação dos operários electricistas tem tido o fracasso que os números apontados nos revelam; e se aproximarmos este resultado daquele. muito semelhante, que se verificou com a generosa tentativa (que poucos anos se manteve) dos exames de admissão às escolas superiores para os indivíduos sem curso do liceu (decretos n.ºs 19:244, 19:334 e 19:946, respectivamente de Janeiro, Fevereiro e Junho de 1931) poderemos afirmar, sem grande erro. que a sujeição da escola é condição tão necessária à grande massa para a conquista da educação geral como para a conquista da educação profissional.
E, sendo assim -e parece não haver dúvidas--. como hão-de entrar no Sindicato ou, por outras palavras, como poderão ser profissionais idóneos as muitas centenas de electricistas ou candidatos a isso que moram fora de Lisboa, Porto e Coimbra?
A difusão que é preciso dar à escola técnica, não apenas para uma profissão, mas para dezenas delas, toma proporções de vastíssimo empreendimento, a que o orçamento do Estado virá, inevitavelmente, pôr sérias limitações. Daí a reserva com que se recebe a aspiração (que. a ser realidade, sê-lo-ia bem valiosa) de que acima do aprendizado possa vir a exigir-se em algumas profissões a obrigatoriedade do curso industrial. E adiante voltamos a este ponto.
Há, contudo, uma observação que importa fazer para maior justeza da apreciação. Durante os sete anos-(1939-1945) em que o Sindicato dos Electricistas inscreveu 105 diplomados pelas quatro escolas industriais onde se ensina esta matéria, o número total de electricistas saídos destas escolas foi o seguinte:

Escola Afonso Domingues (Lisboa) ...... 92
Escola Marquês de Pombal (Lisboa) ..... 126
Escola Brotero (Coimbra) .............. 25
Escola Infante D. Henrique (Porto) .... 184
Total ................................. 427

Quer dizer que só 25 por cento dos diplomados se inscreveram no seu órgão corporativo para gozarem os direitos que concede aos sindicados o decreto-lei n.º 29:944; os restantes, ou exercem a profissão nas actividades privadas às quais a sindicalização não dá vantagem, ou orientaram a vida noutra direcção.
A propósito do curso de mestrança, o outro aspecto novo que a reforma nos trás, não pode a Câmara Corpo-