68 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º61
E dizemos que distinguiu mal, porque a reforma, procurando servir a economia, resvalou, pelo trilho do sentimento, para a arte popular e dedicou-se sobretudo a ela. Nada de mau visto em absoluto, antes pelo contrário. Mas, no campo da relatividade, a posição tomada é um erro e um perigo; erro, porque o ensino técnico é essencialmente utilitário e, embora lhe caiba o dever de estimular as pequenas actividades regionais, não pode perder-se por elas em devaneios parnasianos; perigo, porque nas contas entre as nações, tal como nas contas entre os indivíduos, só é estável a posição de quem logra saldo credor; e não é fácil consegui-lo com os frutos do regionalismo que, sobre ser económicamente débil, precisa ser sóbrio, para não se tornar piegas.
Será esplêndido, por exemplo, que se desenvolva a indústria dos tapetes da região de Coimbra, ingénuos e baratos; mas parece não ser menos esplêndido conseguir intensificar a exportação da cortiça manufacturada de preferência a vender em bruto a prancha ou a apara; e julgar que as duas coisas se substituem é atitude de mau gosto ou de péssimo juízo.
Da falta de proporção que se aponta resultou ter-se limitado em 1918 a cinco cidades - Lisboa, Porto, Coimbra, Guimarães e Funchal - o domínio das escolas industriais com base regular de preparação e terem-se espalhado por todo o resto do País dezanove escolas de artes e ofícios de carácter acentuadamente regional, onde o ensino se ministrava a toda a gente, incluindo analfabetos.
A esta anomalia pôs fim a reforma de 1930^1931, que, num justo equilíbrio entre os ofícios industriais e as artes regionais, deu a todas as escolas (salvo ligeiras variantes na composição dos cursos) nome e estatuto semelhantes, impondo o exame de instrução primária como preparação obrigatória (artigo 230.º), salvo para rendeiras, tapeceiras, tecedeiras ou semelhantes (§ 1.º do mesmo artigo) e repartindo pelo País, segundo as características e a importância das actividades do meio, os sessenta e dois cursos profissionais que foram então estabelecidos.
Feita ressalva de um possível exame de aptidão na parte final da base III), que a tradicional liberalidade dos júris de instrução primária parece aconselhar, a proposta em estudo não modifica nestes aspectos a legislação actual, mantendo o exame da 4.º classe de instrução primária como habilitação mínima e propondo-se espalhar os diversos cursos pelo País, de acordo com as actividades de cada região (bases I e II). A Câmara Corporativa nada tem a objectar; dentro de uma vaga generalidade não se vê que a distribuição possa fazer-se de outra maneira, porque a frase, com ligeiras variantes de redacção, já vem nas reformas do século passado, reproduzida do relatório de João Crisóstomo na organização de 1864.
Ficam em aberto as questões relativas ao número de escolas, número de cursos e sua repartição, a que a proposta se não refere, matéria a fixar em decreto, ao que se lê na base i; mas não havendo quanto ao critério basilar qualquer princípio novo, antes se repetindo o que já existe, parece que não teria sido pormenor excessivo dizer no que se pensa manter ou alterar a situação presente.
B) Idade de admissão. - O regulamento do ensino elementar industrial e comercial, aprovado pelo decreto n.º 2:609-E, de 4 de Setembro de 1916, fixava em 13 anos, a completar durante o ano lectivo (artigo 119.º), a idade mínima de admissão nos cursos profissionais.
A reforma de 1918, mais tolerante, facultou a admissão nas escolas industriais a menores de 13 anos (artigo 37.º); mas observava-se no relatório que o 1.º ano do curso (designado por 1.º grau ou preliminar) se considerava de transição, por se reconhecer que os alunos com aquela idade (praticamente entre 10 e 13 anos) não tiravam proveito da aprendizagem técnica, mas que era forçoso conservá-los na escola para os furtar aos perigos da rua. Esse ano preliminar era preenchido por disciplinas de preparação geral: Desenho, Língua Pátria, Aritmética e Geometria e Trabalhos Oficinais.
A reforma de 1930-1931 procurou aumentar a idade de admissão, para evitar os alunos muito novos; fixou a idade mínima em 12 anos, a completar no ano civil da entrada, mas consentindo a tolerância de seis meses, o que equivaleu a permitir a matrícula aos que façam 12 anos até 30 de Junho do ano seguinte, isto é, àqueles que tenham no momento dessa matrícula 11 anos completos (artigos 227.º e 229.º). Fez, porém, a reserva de que se não elevava essa idade, como seria razoável, por faltar o ensino primário complementar para preencher os anos que mediariam entre a saída da escola primária e a entrada na escola industrial. Por esse facto, a organização dos cursos previu o trabalho oficinal no 1.º ano muito reduzido e preencheu os dois primeiros anos com cadeiras de preparação (Português, Geografia e História, Aritmética e Geometria e Desenho), fazendo do 3.º ano, ainda com aspecto nítido de preparação geral, a ponte de passagem para o ensino profissional, e deixando para os dois últimos anos (os cursos são de cinco anos, salvo raras excepções) as disciplinas de carácter profissional, geralmente associadas à Química e à Física.
Desta maneira, deixa-se algumas vezes, como faz notar o relatório da proposta, o espaço de um ano entre a escola primária (concluída em média aos 10 ou 11) e a escola industrial, pela reconhecida impossibilidade de antecipar o começo desta, antes se reconhecendo que só haveria vantagem em o atrasar; mas o inconveniente grave desta lacuna, pelo que faz perder ao aluno em tempo não aproveitado e em hábitos de estudo enfraquecidos, tem sido na prática muito atenuado pela tolerância dos seis meses que a lei consente e acima se referiu.
A proposta em estudo não altera essencialmente a posição de facto actual, mas dá-lhe forma mais elegante e mais coerente: cria um ciclo preparatório ou de pré-aprendizagem (1.º grau), com a duração de dois anos e idade mínima de admissão de 11 anos, e atrasa portanto para os 13 anos a entrada nas matérias de carácter profissional (2.º grau); e com esta fórmula se dá solução ao velho problema do encadeamento da escola primária com a escola técnica - no domínio desta como parece preferível, e não no daquela , encadeamento que sofreu sorte vária com as numerosas alterações de estrutura dos cursos técnicos. A lei n.º 1:969, de 20 de Maio de 1938, que dividiu o ensino primário em elementar e complementar (respectivamente com três e dois anos de duração), fixou o 1.º ano deste último ensino como habilitação de acesso a estudos posteriores e o
2.º ano como um prolongamento de índole económico-social com variantes regionais, em correlação, que não chegou a ser definida, com o ensino profissional (base na daquela lei); mas a solução agora apresentada parece ter uma feição mais prática.
Não se especifica em que data se conta a idade mínima de 11 anos, o que origina dúvidas, porque as disposições legais aplicáveis ao liceu e à instrução primária permitem considerar duas hipóteses: ou no princípio do ano .escolar (l de Outubro) ou em 31 de Dezembro do ano de entrada. De facto, a admissão ao liceu faz-se com 10 anos completos no início do ano escolar (artigo 35.º do decreto-lei n.º 27:084) e o exame de instrução primária pode fazer-se com 11 anos, a completar dentro do ano civil, ou, mediante requerimento devidamente instruído, com 10 anos a completar