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148 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 65

Quem tenha vivido nas colónias sabe perfeitamente que nelas o nível de vida varia consoante a classe a que o indivíduo pertence e os proventos que aufere e não por ter nascido nesta ou naquela terra, por pertencer a uma ou outra raça.
Sucede até que nas colónias como Cabo Verde, onde o elemento nativo prepondera e onde, por injustificável anomalia, ainda subsiste a subvenção colonial, o funcionário europeu, por espírito de economia mais acentuado, com a ideia de amealhar para regressar à metrópole, faz muita vez uma vida mais modesta, privando-se de tudo o que considera uma despesa supérflua.
As elevadas rendas de casa, as consideráveis despesas de representação e os encargos da educação dos filhos, a que também alude o despacho, não são exclusivos dos funcionários europeus e apenas função da categoria do funcionário.
E, que eu saiba, nunca se atendeu, ao estabelecer a remuneração de uma função pública, à circunstância de ter o respectivo titular outros recursos de que viva.
O facto de ter um indivíduo nascido numa terra não garante que ali tenha casa e meios de vida.
Parecia, pois, mais natural, querendo estabelecer qualquer diferença - quanto a mim injustificável, pois a lei não deve descer a casos particulares e tão sòmente enunciar normas tanto quanto possível gerais -, que se adoptasse o critério da residência, pois é fora de dúvida que um indivíduo tem geralmente mais facilidades na terra em que vive do que na terra onde nasceu, e onde, muita vez, nem conhecidos tem.
Depois, por mais pequenas que sejam, as colónias apresentam regiões tão diferenciadas que, assim como em Sintra é tão estranho um caboverdiano como um minhoto ou um algarvio, assim na ilha de Santiago sente-se tão deslocado como qualquer metropolitano um indivíduo que tenha nascido em Santo Antão ou S. Nicolau, como em Cabinda um natural de Moçâmedes ou da Huíla.
Não tem base defensável a subvenção colonial.
Já tinha eu esboçado estas considerações quando li no Diário do Governo de 7 do corrente ontem distribuído, o decreto n.º 36:020, que precede a portaria aprovando os orçamentos coloniais, e verifiquei que algumas das ideias enunciadas no despacho de 14 de Setembro foram convertidas em preceitos legais.
Diz o artigo 7.º que ca licença graciosa pode ser gozada na metrópole por todos os funcionários civis e militares de raça branca, quer sejam naturais da metrópole, quer das colónias».
Desta disposição se vê não ser a naturalidade o critério diferenciador para a determinação da raça.
Qual será esse critério?
Existe uma classificação legal das raças, indicando os caracteres distintivos de cada uma?
Qual a entidade a quem cabe classificar sob tal aspecto os funcionários?
Quer-me parecer que esta disposição, como a do seu § único, contrariam a alínea b) do artigo 132.º da Carta Orgânica do Império Colonial.
Ao votar esta, ainda há poucos meses, a Assembleia Nacional encontrou uma fórmula justa, resolvendo que tivessem direito à licença graciosa todos os funcionários de nomeação ministerial.
Adoptou um critério preciso, que não dá lugar a dúvidas, e propositadamente evitou distinguir entre europeus e não europeus.
Porque se volta agora a insistir na destrinça entre funcionários de raça branca e funcionários de outras raças?
Sr. Presidente: o simples facto de se afirmar que as diferenças a que alude não obedecem a uma discriminação rácica não lhes tira esse carácter real, antipático e impolítico.
As expressões empregadas não deixam dúvidas sobre o seu real fundamento.
E, ainda que fosse de aceitar a afirmação de que tais normas não representam orientação racista, de que apenas podem parecer um reflexo, mesmo assim deveríamos seguir o prudente conselho desse homem avisado e prestigioso que é o Reverendíssimo Patriarca das índias, a quem se não podem atribuir propósitos de lisonja e que, num passo já por mim aqui citado, afirmou com desassombro que devemos repelir e eliminar cuidadosamente tudo quanto estabeleça ou possa parecer estabelecer uma diferença entre portugueses de cor branca e portugueses de outra cor.
Creio bem que S. Ex.ª o Ministro das Colónias, que tem mostrado um louvável espírito de colaboração com esta Assembleia, facto tanto mais para salientar quanto é certo que ele é, em face da Constituição, o Ministro que tem mais ampla competência legislativa própria, não deixará de reconhecer a justiça destas minhas despretensiosas palavras e as tomará em devida consideração no diploma sobre os vencimentos do funcionalismo colonial e esclarecerá desde já que as disposições citadas do decreto n.º 36:020 não colidem com a alínea b) do artigo 132.º da Carta Orgânica.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Fernandes Prieto: - Sr. Presidente: às considerações que nesta Câmara têm eido feitas por várias vezes no sentido de ser dado um tratamento cada vez mais carinhoso à nossa lavoura e de a desenvencilhar das mil dificuldades que prendem, perturbam e enfraquecem a sua função, aliás de indiscutível utilidade nacional, venho hoje associar-me com um pedido dos lavradores da minha região, que, por ser justíssimo, requer um franco e até urgente deferimento, isento, portanto, de delongas de ordem burocrática.
Sr. Presidente: por virtude das disposições contidas na lei n.º 8 de 1 de Dezembro de 1892, que organizou os nossos serviços hidráulicos e esboçou os quadros do respectivo pessoal, ficou instalada na cidade de Braga a 2.ª secção desses mesmos serviços, subordinada à Direcção Hidráulica do Porto.
Os proprietários de terras confinantes com os cursos de água e de uma forma geral, com interesses nas regiões das bacias hidrográficas do Cávado e Ave, deveriam, pela legislação que ainda hoje vigora, procurar em Braga as informações de que tivessem necessidade acerca de licenças para captação de águas para levadas destinadas à irrigação das terras ou para moagem, construção de muros marginais ou açudes, obras nos leitos ou margens de rios e ribeiros, etc.
Assim aconteceu durante muitos anos até fins de 1941. O lavrador, nas suas frequentes idas àquela cidade para fins relacionados com a sua vida agrícola, aproveitava a oportunidade para ràpidamente passar pela sede da secção e nela procurar resposta às suas dúvidas ou instruções para documentar as suas pretensões.
A partir daquela data, porém, foi a cidade surpreendida por uma resolução superior, que profundamente a desgostou: a sede da 2.ª secção, que aí se manteve por longos anos, foi transferida para Viana do Castelo, onde, consequentemente, passariam a ser tratados, cumulativamente com os serviços que já lhe pertenciam como sede da 1.ª secção, todos os outros que respeitavam aos povos com interesses nas bacias hidrográficas do Cávado e Ave.