O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DE FEVEREIRO DE 1047 497

do decreto-lei n.º 29:794 de 13 de Julho de 1934. que criou a Junta Nacional cios Produtos Pecuários.
E acrescenta-se que
. . . da mesma forma se procedeu quanto à venda de c>anies bovinas nos talhos, permitindo-se que possa ser efectuada em quaisquer talhos existentes, e na o apenas nos da Sociedade Reguladora de Talhos, Limitada, ou naqueles que indicasse o marchante acima, referido.
Depois, em 21 de Novembro próximo passado, o mesmo, Sr. governador civil, com vista a regular a situação por ele criada, despachou novas providências conducentes ao rateio dos animais entre os marchantes, e, assim, diz:
Determino que se instale a seguinte comissão distribuidora de reses vivas adentro dos contingentes fixados e autorizados:
1.º Joaquim Augusto de "Carvalho, director da Companhia Utilidade Doméstica, morador na Rua do Rosário, 220;
2.º Manuel Teixeira da Fonseca, negociante de carnes, morador na Rua Costa Cabral, 2740;
3.º Adolfo Artur Areias Júnior, empregado da Sociedade Reguladora, de Talhos, Limitada, morador na Rua. da Igreja de Paranhos, 200.

Por fim, em 11 de Dezembro próximo passado, o Sr. governador civil tomou mais uma decisão sobro o assunto, comunicando que, para devida execução, remetia.

... a nova tabela de preços de carne de boi e vitela, que, por sua ordem, entrava em vigor no dia 12 de Dezembro.
Esta tabela, representativa dos preços máximos, foi mandada observar na área da cidade do Porto e também nos concelhos de Gondomar, Matosinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia.
Eis a síntese das medidas que o chefe do distrito foi tomando no uso da competência que, em seu entender, lhe dava o artigo 409.° do Código Administrativo.
Ora, antes de mais, afigura-se-nos que não é, de modo algum, admissível que, durante meses e sob o pretexto da extrema urgência e necessidade pública, a que se refere o citado artigo 409.º, um governador civil possa praticar actos absolutamente estranhos à sua competência, invadindo, paxá tanto, as funções pertencentes, por lei, ao Grémio suplicante e à Junta Nacional dos Produtos Pecuários!
Além de que é bem expresso o artigo 409.° do Código Administrativo ao (preceituar que as providências de urgência que tenham de ser tomadas fora da sua competência normal exigem, de parte do governador civil, e «... logo que lhe seja possível, a ratificação do Governo».
E, sem dúvida, o Governo, através do seu Ministro da Economia, não ratificou, em tal emergência, qualquer dos actos praticados pelo Chefe do distrito, o que significa, com certeza, uma absoluta desaprovação de quem de direito.
No entanto, o sistema prosseguiu e tem continuado a vigorar, embora à margem da lei, e, portanto, á responsabilidade pessoal do seu autor.
Por outro lado, está em vigor, também - por não se achar revogado -, o decreto n.º 30:293, de 17 de Fevereiro de 1940, sendo certo que aí se indicam como fins
estatutários do Grémio Concelhio dos Comerciantes de Carnes do Porto os de:

a) Orientar e disciplinar o comércio de carnes, com o fim de assegurar o interesse geral do mesmo, de proteger os associados conta-a as práticas de concorrência desleal e de fazer respeitar os legítimos interesses dos consumidores (.artigo õ.°, n.° 2.°);
b) Efectuar a distribuição de carnes destinadas aos estabelecimentos associados, em conformidade com as suas .requisições e com as instruções regulamentares emanadas da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (artigo 5.°, n.° 3.º);
c) Proceder à cobrança das importâncias dos fornecimentos e efectuar o seu pagamento à Junta Nacional dos Produtos Pecuários (artigo 5.°,n.º5° n.º 5.º);
d) Promover o pagamento dos subprodutos e á justa valorização dos despojos das reses (artigo 5.°, n.° 8.°);
e) Fiscalizar o comércio de carnes, com o fim de assegurar ia sua qualidade, estado sanitário e regularidade de preços (artigo 5.°, n.° 8.º);
f) Organizar e manter os serviços e praticar os mais actos necessários à realização dos fins do Grémio, em conformidade com as leis e regulamentos.

Por seu turno, à Junta Nacional dos Produtos Pecuários compete, por força do decreto-lei n.° 29:749, de 13 de Julho de 1939, além do mais:

a) Criar e desenvolver a consciência corporativa entre os elementos das actividades coordenadas ou disciplinadas (artigo 2.°, n.° 1.°);
b) Coordenar e disciplinar a acção dos organismos de produção económica de carnes (artigo 2.°, n.º 2.°);
c) Exercer a acção reguladora de preços (artigo 2.°, n.° 3.º).

Ora, pondo em equação o preceituado nos textos legais, que vimos de referir, com o conteúdo dos actos ilegais e não ratificados que o Sr. governador civil praticou, logo terá de concluir-se que o arbítrio da autoridade se sobrepôs às soluções corporativas, encontrando-se, por isso, gravemente afectado o prestígio da lei e, ao mesmo tempo, o de certos organismos criados pelo Ministério da Economia, nomeadamente o Grémio Concelhio dos Comerciantes de Carnes do Porto e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
E, sem dúvida, no campo da actividade económica em referência são esses, precisamente, os organismos de que o Estado se serviu como meio de realizar o princípio contido no artigo 34.° da Constituição Política da República, qual seja o de promover a formação e desenvolvimento da economia nacional corporativa, «visando a que os seus elementos não tendam a estabelecer entre si a concorrência desregrada e contrária aos justos objectivos da sociedade e deles próprios, mas a colaborar mutuamente como membros da mesma colectividade».
Além de que, continuando a sei o Estado Português uma república unitária e corporativa (artigo 5.° da Constituição), não se compreende que, num distrito do País, possa o representante imediato do Governo perturbar tão grandemente a ordem corporativa estabelecida!
São estes os princípios que não devem nunca ser esquecidos e, muito menos, postergados, ao procurar-se a solução de qualquer problema inerente à competência legalmente atribuída aos dois organismos que estão em causa, isto é, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários e o Grémio ora suplicante.