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570 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 89

prédios temporàriamente isentos de contribuição predial e isentos da mesma taxa os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais tributados em contribuição predial pela taxa de 10 por cento.
§ 2.° Exceptuam-se da taxa sobre rendimentos sujeitos a, contribuição industrial os das sociedades anónimas e comanditas por acções colectadas pelo sistema do grupo C e da taxa que incide sobre os da aplicação de capitais os Rendimentos dos títulos tributados por avença, nos termos do artigo 3.°
Art. 11.° Sobre a taxa de compensação criada por este diploma não recairá adicional algum.
Art. 12.° Os emolumentos pessoais a que se refere a alínea a) do artigo 10.° do decreto-lei n.° 26:116, de 23 de Novembro de 1935, passam a ser de 0,6 por cento nos concelhos de Lisboa e Porto e de 0,4 por cento nos demais concelhos.
Art. 13.° A compensação emolumentar dos funcionários do registo civil referida na segunda parte do n.° 2.° do artigo 126.° do regulamento aprovado pelo decreto n.° 5:859, de 6 de Junho de 1919, passa a ser de $05 por cada emolumento fixo e de 0,3 por cento sobre a cobrança do imposto de sucessões e doações liquidado após a transmissão.
Art. 14.° Poderá o Governo estabelecer para as contravenções ao disposto mesta lei multas até 20.000$

Paços do Governo da República, 12 de Fevereiro de 1947. - O Ministro da Justiça, Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - O Ministro das Finanças, João Pinto da Conta Leite.

RESUMO

Quebra de receita pela isenção do imposto sucessório e da taxa uniforme (4 por cento) nas transmissões a favor de descendentes, aquele nos primeiros 100 contos e esta nos primeiros 150 contos de cada quota, conforme:

Quadro I - Imposto o taxa uniforme correspondentes às quotas até ao valor de 100 contos.................................................. 33:706.008$
A transportar............................................... 33:706.008$
Transporte ................................................. 33:706.008$ Quadro II-Imposto e taxa uniforme correspondentes aos primeiros 100 contos das quotas superiores a esta quantia ................ 10:066.000$
Quadro III - Taxa uniforme relativa à parte excedente a 100 contos nas quotas de 100 a 150 contos ................................. 273.333$ Quadro IV - Taxa uniforme relativa à parte excedente a 100 contos e até 150 contos nas quotas superiores a esta ultima quantia . 1:430.000$
Soma ....................................................... 45:475.341$
Quebra de receita pela isenção e redução de custas nos inventários orfanológicos............................................... 15:000.000$
Total ...................................................... 60:475.341$
Taxa de compensação a aplicar aos rendimentos sujeitos a contribuição predial, contribuição industrial - grupo C e imposto sobre a aplicação de capitais (3.838:345.096$, constantes ao quadro V, deduzidos de 27:609.293$ referentes aos concelhos em regime cadastral, com a taxa de 10 por cento, de Beja, Castro Verde, Cuba e Vidigueira), para produzir a receita perdida . 1,5809%

assim obtida:

60:475.341$ X 100
3.838:345.096$ - 27:609.293$
= 1,5869

Receita provável da taxa de compensação sobre os rendimentos colectáveis abaixo designados

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Não compreende o rendimento de 27:609.293$, referente aos concelhos em regime cadastral, com taxa de 10 por cento.