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21 DE FEVEREIRO DE 1947 569

compensadora sobre estes rendimentos representaria agravamento de desigualdades de tributação em face dos não avaliados em cadastro. Por isso se isentaram da taxa de compensação os rendimentos cadastrais colectados pela taxa de 10 por cento, o que representa, uma vez que o cadastro se irá generalizando a todo o País, estar aqui assegurada a integração progressiva a que atrás se fez referência.
Na contribuição industrial não é abrangida pela taxa de compensação a matéria colectável - que aliás só indirectamente poderia determinar-se - do grupo A. Este imposto recai normalmente sobre actividades comerciais ou industriais exercidas sem especiais exigências de capital, não supõe necessariamente a existência de um património a essas actividades afectado de maneira estável e deve considerar-se, por assim dizer, na fronteira entre a contribuição industrial e o imposto profissional. Por isso se julgou não dever ser considerado para a taxa de compensação.
E certo que em alguns casos de tributação pela contribuição industrial do grupo A há patrimónios relativamente importantes adstritos ao exercício da actividade colectada, mas, além de que são restritos os casos em que essa importância é verdadeiramente relevante, pensa-se que a evolução deve dar-se precisamente no sentido de os integrar no grupo C, deixando o grupo A limitado às actividades que verdadeiramente obedecem à característica acima enunciada.
Quanto ao imposto de aplicação de capitais, secção B, e uma vez que já existe a tributação por avença para os títulos do Estado e para as acções e obrigações ao portador emitidas por outras entidades, não havia que alterar este regime -relacionado com o regime geral do imposto sucessório-, mas apenas que estendê-lo aos casos por ele ainda não abrangidos - as acções e obrigações nominativas de quaisquer entidades. Por esta forma se estabeleceu entre estas e as ao portador uma uniformidade de regime fiscal, que se afigura vantajosa sob vários aspectos.

4. No respeitante à isenção e redução das custas judiciais, dois aspectos mereceram especial consideração: a extensão do benefício às quotas dê meação e a compensação a conceder aos funcionários de justiça pela perda de emolumentos resultante das isenções ou reduções concedidas pelo presente diploma.
A extensão do benefício às quotas de meação torna-se imposição das realidades conhecidas. Se havia a intenção de proteger contra o desmoronamento económico as pequenas economias familiares, não podia desconhecer-se que o pagamento dos encargos de inventário nos casais cujos rendimentos não excedem as necessidades normais de subsistência quase sempre oneram irremediavelmente, quando não levam à alienação imediata, bens comuns correspondentes ao pagamento exigido.
Uma defesa eficaz dessas pequenas economias familiares reclamava, pois, a extensão do benefício que se propõe a todos os bens componentes dos pequenos casais inventariados.
Para compensar os funcionários de justiça das perdas emolumentares ocasionadas abandona o Tesouro em favor do Cofre dos mesmos funcionários o imposto de justiça cuja arrecadação subsiste das isenções e reduções. Julgou o Governo que não seria razoável, numa reforma que visa à defesa económica dos pequenos patrimónios, comprometer os réditos estabelecidos em favor de outros.
Por isso se determina que os emolumentos perdidos por motivo da isenção de custas sejam compensados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, abonado para esse efeito pelo imposto d)e justiça perdido pelo Tesouro. Ainda com o mesmo intuito, se propõe o aumento de outras percentagens compensadoras de previsíveis reduções emolumentares.

Nestes termos, o Governo submete à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° São isentos do imposto sobre sucessões e doações, incluindo o adicionamento criado pelo decreto n.° 19:969, de 29 de Junho de 1931, as transmissões por título gratuito a favor de descendentes até ao valor de 100.000$ "por cada interessado nos bens transmitidos pelo mesmo ascendente.
Art. 2.° Ficam também isentas do adicionamento criado pelo decreto n.° 19:969 as transmissões a favor de descendentes de valor superior a 100.000$, mas não excedente a 150.000$ por cada interessado.
Art. 3.° Continuam sujeitos ao imposto de sucessões e doações, (pela forma especial de liquidação em vigor, os títulos da dívida pública fundada, e será extensiva aos títulos nominativos emitidos por quaisquer entidades a forma de liquidação e cobrança do mesmo imposto prescrita no decreto n.° 4:692, de 12 de Julho de 1918, e disposições complementares.
Art. 4.° Para determinação das taxas aplicáveis à transmissão de bens ou quotas-partes que excederem os limites da isenção será tomado em conta o valor por inteiro dos bens transmitidos, inclusive o dos títulos do dívida pública ou quaisquer outros, nominativos ou ao portador.
Art. 5.° O pagamento do imposto sobre sucessões e doações poderá fazer-se em prestações, que serão fixadas lendo em conta o montante da liquidação e o dos rendimentos da economia familiar que haja de satisfazê-lo.
Art. 6.° Nos inventários orfanológicos as quotas-partes de meação ou a favor de descendentes do inventariado gozarão das isenções e reduções de custas seguintes:
a) Isenção de custas, as quotas-partes que não excederem 25.000$;
b) Isenção de selo e redução de 60 por cento no imposto de justiça, se forem superiores a 25.000$, mas não excedentes a 100.000$.
§ único. A isenção prevista na alínea a) não abrangerá, nas quota-partes superiores a 5.000$, os encargos previstos nos n.ºs 2.° a 8.° do artigo 49.° do Código das Custas Judiciais.
Art. 7.° Nos processos em que tiver lugar a redução de custas reverterá integralmente para o cofie da respectiva secretaria, para ter o destino legal, o imposto de justiça que for arrecadado.
Art. 8.° Os emolumentos que os funcionários judiciais deixarem de receber por motivo da isenção de custas prevista no presente diploma, com excepção das que respeitarem a incidentes dos inventários, serão compensados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 9.° Para execução do prescrito no artigo anterior, a percentagem do imposto de justiça atribuída ao Estado, nos termos do artigo 47.° do Código das Custas Judiciais, acrescerá à pertencente ao referido Cofre dos Funcionários de Justiça.
Art. 10.° É criada a taxa de compensação do imposto de sucessões e doações, que incidirá na razão de 1,5 por cento sobre os rendimentos que servirem de base à liquidação da contribuição predial e na de 2 por cento sobre os rendimentos que servirem de base h determinação da contribuição industrial do grupo C e do imposto sobre a aplicação de capitais, secções A e B.
§ 1.° Serão tomados em conta para a liquidação da taxa de compensação os rendimentos colectáveis dos