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568 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 89

Ao incluir na proposta da lei de meios para o mesmo ano a disposição que a Assembleia veio a converter na citada determinação tinha já o Governo iniciado o estudo de uma reforma destinada a traduzir em realidade a aspiração, por mais de uma vez mencionada em anteriores relatórios financeiros, de impedir que o peso de uma tributação excessiva, recaindo periodicamente sobre os pequenos patrimónios familiares, pudesse contribuir para a sua dissolução. Só a dificuldade prática d*3 avaliar com segurança o reflexo financeiro das reduções de receita ocasionadas pela projectada reforma impediu que esta pudesse há mais tempo ser levada a efeito. Não possuíamos ainda há poucos anos as estatísticas que hoje constituem valioso elemento de trabalho para estudos desta natureza e teria sido temerário confiar apenas em critérios empíricos.
A intenção de defesa dos pequenos patrimónios não seria, porém, atingida pelo simples desagravamento do imposto sucessório se continuassem a subsistir os encargos resultantes dos inventários orfanológicos, cuja redução, por isso mesmo, ia sendo objecto de cuidadoso estudo por parte do Ministério da Justiça. Mostram, na verdade, os números estatísticos que estes encargos se elevam muitas vezes a mais do dobro do imposto sucessório. For isso se julgou oportuno fazer, a final, das medidas estudadas pelos Ministérios da Justiça e das Finanças um sistema de conjunto, objecto da presente proposta de lei.
Esta ampliação do primitivo pensamento do Governo levou naturalmente a dar à determinação da Assembleia Nacional uma interpretação extensiva que permitisse harmonizar os escalões de isenção e redução do imposto com os de isenção e redução das custas judiciais, tornando-se desta forma mais eficiente a defesa dos pequenos patrimónios, sem motivar um agravamento excessivo da indispensável e prevista taxa de compensação.
Prevê-se, além disso, em continuação da política já iniciada pelo decreto-lei n.° 32:851, de 15 de Junho de 1943, o alargamento, à medida das possibilidades, dos prazos de pagamento do imposto em função dos rendimentos do casal que devem satisfazê-lo, já que por vezes eles são afectados, mais do que pelo peso da tributação, pela exigência do seu pronto pagamento.

2. As soluções que se propõem têm-se como as razoáveis e possíveis nas actuais circunstâncias.
As transmissões a favor de descendentes ficam isentas do imposto de sucessões e doações até ao valor de 100 contos por cada beneficiário, e entre este e o de 150 contos isentas do adicionamento criado pelo decreto n.° 19:969.
Quanto às custas dos inventários orfanológicos, concede-se isenção total às quotas que não excedam 25 contos e isenção de selo e redução de 60 por cento do imposto de justiça às de valor entre 25 e 100 contos. Os interessados em quotas até 5 contos não reembolsarão sequer o tribunal das despesas por este efectivamente realizadas com os encargos referidos nos n.08 2.° a 8.° do artigo 49.° do Código das Custas Judiciais.
Considerando ser de quatro a média dos descendentes das famílias portuguesas e de regra o regime de comunhão, poderemos avaliar dos resultados da proposta figurando os seguintes exemplos práticos:

I - Valor do casal, 40 contos. Valor da quota de cada descendente, 5 contos.

Aplicação da doutrina proposta:

Isenção completa do imposto sucessório e isenção completa de custas no respectivo inventário orfanológico.

II - Valor do casal, 200 contos. Valor da quota de cada descendente, 25 contos.

Aplicação do preceituado na proposta:

Isenção completa do imposto sucessório e isenção das custas judiciais no inventário, com excepção dos pequenos encargos previstos nos n.ºs 2.° a 8.° do artigo 49.° do Código das Custas Judiciais.

III - Valor do casal, 800 contos. Valor da quota de cada descendente, 100 contos.

Aplicação da proposta:

Isenção do imposto sucessório e isenção do selo e redução do imposto de justiça a 40 por cento.

IV - Valor do casal, 1:200 contos. Valor da quota de cada descendente, 150 contos.

Aplicação:

Isenção do imposto sucessório nos primeiros 100 contos e isenção do adicionamento criado pelo decreto n.° 19:969 nos 50 contos restantes.

Julga o Governo que estes exemplos práticos mostram realizada a intenção da reforma e impossível ou inconveniente a adopção das soluções extremas por vezes preconizadas.

3. Procurou-se a base para a taxa de compensação na matéria colectável das contribuições predial e industrial e na do imposto sobre a aplicação de capitais, isto é, dos impostos gerais que recaem sobre rendimentos total ou parcialmente provenientes de um capital.
Para determinar o montante previsível da redução de receitas foram organizadas, em face dos últimos elementos estatísticos publicados (1943, 1944 e 1945), as tabelas juntas a esta proposta. For elas se apura que a perda de receita proveniente da isenção e desagravamento do imposto sucessório deve computar-se numa média superior a 45:000.000$ anuais e a derivada da isenção ou redução do imposto de justiça deverá ser superior a 15:000.000$, ou seja um total de mais de 60:000.000$.
O montante da taxa de 1,5 por cento sobre os rendimentos da contribuição predial pode calcular-se em 31:000.000$ e em 33:000.000$ o que se espera da de 2 por cento sobre os rendimentos da contribuição industrial e do imposto sobre a aplicação de capitais. Desta sorte se calculou ficar assegurada compensação suficiente sem melhorias de rendimento, que o Governo não intentou obter por este meio.
A base adoptada relaciona-se logicamente com a reforma que tornou indispensável a taxa, e o sistema de adicionamento, além de facilitar a liquidação, permitirá fazer a sua integração nos respectivos impostos à medida que for evoluindo o seu regime legal.
Foram ainda, quanto à incidência, tomados em consideração alguns casos especiais em que poderia notar-se agravamento excessivo.
Assim, nos rendimentos sujeitos a contribuição predial rústica entendeu-se que deviam ficar isentos da taxa de compensação os constantes de matrizes cadastrais e colectados pela taxa de 10 por cento. E sabido que a aplicação do regime do cadastro geométrico tem tido como resultado aumento por vezes avultado de rendimentos colectáveis, que, mesmo com a redução da taxa à tradicional décima, tem produzido aumentos sensíveis do rendimento fiscal. A aplicação da taxa