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620 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 90

3. As constatações que antecedem, e que se julgam fundamentadas, esclarecem finalmente as dúvidas levantadas quanto a oportunidade e necessidade de medidas monetárias especiais na actual conjuntura, como processo de se conseguir estabilidade de preços.
Nota-se, em primeiro lugar, que, sendo a alta de preços expressão da situação anómala do sector mercadorias e não traduzindo, por falta de uniformidade e directa correlação com a circulação, uma desvalorização monetária, a estabilização não pode alcançar-se por meios monetários, que necessariamente deixariam subsistir as disparidades existentes.
Basta lembrar que, nos produtos nacionais destinados à alimentação, as variações de índice de preços no produtor vão de um mínimo de 71 por cento a um máximo de 336 por cento.
Subsistindo as causas que determinaram a disparidade, não é por simples adequação do valor nominal da moeda a um nível dado que os desequilíbrios deixarão de dar-se.
Enquanto se mantiver o deficiente abastecimento, a falta de comunicação entre mercados, a impossibilidade de reacções livres da produção e do comércio, enquanto a lei de substituição não puder agir largamente - e isso será impossível enquanto se mantiver, como se manterá, embora em atenuação progressiva, a actual Limitação da oferta -, a simples mudança de expressão nominal da moeda não terá acção, nem no nível médio real dos preços nem nas disparidades entre eles existentes.
Por outro lado, e porque a estabilização legal não pode fazer-se sem uma revisão do valor-ouro da moeda, ela implicaria -a estabelecer-se como valor efectivo o que corresponder ao nível médio de preços actuais- uma diminuição desse valor-ouro, e perda, portanto, de parte dos capitais tidos em moeda, com um lucro de emissão que, não devendo caber ao instituto emissor, caberia ao Estado; representaria uma expropriação de parte dos capitais monetários do País que se não julga justificada.
Procurará explicar-se um pouco mais detidamente esta afirmação.

4. A estabilização supõe a definição de um novo e efectivo padrão monetário em substituição de outro apenas nominalmente mantido.
Essa definição de um novo padrão monetário tem de fazer-se já, como tem sido a prática, em função do ouro ou de uma moeda convertível em ouro, já, como se tem teoricamente admitido mas ainda se não conseguiu tornar efectivo, em função de um poder de compra interno estatisticamente determinado p m relação a certos grupos de mercadorias.
De uma maneira ou de outra, a estabilização não pode deixar de abranger - a não ser que, como vimos já, se conceba uma economia inteiramente fechada- tanto o valor interno como o externo da moeda, quer dizer, tanto os preços internos como o câmbio. Num caso - o da estabilização em relação ao ouro - pela projecção geral deste como padrão de valores e instrumento final de liquidação, no outro pelo jogo da paridade dos poderes de compra que, teoricamente, fixará o câmbio e o fará oscilar em função do poder de compra interno de cada uma, expresso em mercadorias idênticas ou de igual valor intrínseco.
Não é necessário tomar posição sobre a viabilidade prática de uma definição de padrão monetário em mercadorias, nem sobre os meios de conseguir a sua estabilidade, para se verificar que, mesmo nesse caso, uma estabilização local, puramente interna, da moeda implicava necessariamente a revisão do seu valor externo.
Hás, se a actual definição do padrão monetário é feita em ouro e há as reservas necessárias para o tornar efectivo, impossível seria resolver por via monetária os actuais desequilíbrios internos de preços, estabilizando-os no seu desconexo nível actual, sem fazer simultaneamente uma revisão do valor-ouro do escudo.
Definir um novo padrão monetário na base de uma desvalorização dada em relação aos preços internos do período anterior à guerra sem abranger o câmbio, equivaleria a fixar o próprio valor do ouro em relação às mercadorias, o que não está, evidentemente, na nossa mão.
A desvalorização em relação ao valor da moeda antes da guerra teria assim de fazer-se por modificação do padrão monetário, o que implicaria necessariamente um agravamento cambial e o correspondente encarecimento da importação, com as suas consequências no mercado interno; quer dizer, longe de estabilizar os preços actuais, provocaria imediatamente a sua proporcional elevação sem qualquer correcção das disparidades de preços existentes.
Apenas o Estado lucraria imediatamente, porque lhe caberia o excesso de valor das reservas resultante da operação à custa da desvalorização correspondente de todos os capitais líquidos nacionais e de todos os valores de capital expressos em moeda portuguesa.