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22 DE FEVEREIRO DE 1947 617

Por isso a posição de caixa baixou, 110 período considerado, mais de 500 milhares de contos, mantendo-se em todo o caso entre disponibilidades e depósitos - excluídos os do Estado no Banco de Portugal - uma proporção de 56,1 por cento contra a proporção mínima legal de 20 por cento. Quer dizer que a banca - folgada de caixa - faz ainda por força desta um aumento de crédito, mas não se atém - o aumento da carteira comercial do Banco de Portugal o mostra - à proporção legal, antes a deseja - conhecedora do movimento de reconversão e suas consequências - muito superior a ela.
É que na verdade a possibilidade de criação de crédito pela banca particular é limitada pelas suas disponibilidades de caixa e pela necessidade de manter nelas a margem de segurança suficiente. Esta está por isso praticamente sempre acima do mínimo legal de 20 por cento, atingido o qual não pode haver aumento de crédito sem aumento proporcional dos depósitos e toda a diminuição de depósitos impõe uma diminuição proporcional no crédito. Quer isto dizer que, atingido o limite de segurança - o legal ou o acima dela administrativamente estabelecido pêlos bancos-, cessa a possibilidade de criação suplementar de crédito por parte destes, visto que essa criação, na hipótese-limite, aumenta os depósitos em montante igual ao crédito, quando para que a proporção se mantivesse deviam aumentar em proporção superior.
Pela mesma razão, a diminuição de depósitos não importará restrição de crédito enquanto a caixa se mantiver acima do limite de segurança, mas como representa uma parte apenas dos depósitos, a diminuição destes acarreta sempre uma diminuição mais que porporcional na caixa e, portanto, uma limitação da capacidade de distribuição do crédito até ao momento em que, atingido o mínimo, obriga a uma restrição das operações activas.
Assim, 100 contos de depósitos distribuídos em partes iguais entre crédito e disponibilidades de caixa dão apenas, apesar de a caixa ser superior em 150 por cento ao mínimo legal de 20 por cento, para um aumento de 60 por cento na distribuição de crédito ou - em estabilidade deste - para 37,5 por cento de redução nos depósitos.
Por isso, uma vez que a caixa dos bancos não seja alimentada por novos depósitos, a expansão- do crédito como veículo de circulação tenderá a cessar, para dar o passo a uma restrição quando os depósitos diminuírem.

5. Como se reflectem estes movimentos e fenómenos na situação do instituto emissor?
Como vimos, a banca particular deposita directa ou indirectamente no banco emissor os seus excessos de fundos e a ele vai buscar - através do redesconto - o dinheiro suplementar de que carece para manter a sua posição de caixa.
Mas o banco emissor tem também limites à sua capacidade de distribuição de crédito, visto que tem de manter uma proporção entre a sua reserva-ouro e as responsabilidades totais.
Por isso mesmo toda a venda de ouro ou divisas para pagamentos no estrangeiro ou para fornecimento ao mercado interno restringe a sua capacidade de emissão, quer esta derive da concessão de crédito, quer do levantamento de depósitos.

Pelo que antecede, a venda de ouro ou divisas produz sempre, directa ou indirectamente, uma diminuição de circulação, porque

ou a venda é feita em contrapartida directa de notas que diminuem as responsabilidades do banco emissor; ou ó feita em contrapartida de depósitos que implica diminuição de
responsabilidades sem aumento da circulação;

e num ou noutro caso importa, pela redução das suas reservas, diminuição na capacidade livre de distribuição do crédito.
A interposição da banca particular na realização das operações também não pode inverter nem sequer neutralizar esses movimentos naturais, porque:

à utilização de depósitos pelo público para pagamento de ouro ou divisas estrangeiras corresponde, não um aumento de circulação, mas uma diminuição das disponibilidades da banca - dinheiro ou depósitos no banco emissor -, que, longe de pesar sobre o mercado interno como maior poder de procura, diminui a capacidade de concessão suplementar de crédito;
a concessão de créditos para a aquisição de ouro ou divisas é limitada ao excesso de disponibilidades de caixa e apenas temporariamente evita a diminuição de circulação ou depósitos que terá de dar-se quando se atinja o prazo de liquidação;