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738-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 96

Comissão de inquérito aos elementos da organização corporativa

Relação de elementos solicitados

I. - Mapa com a indicação nominal dos dirigentes e delegados do Governo, desde a constituição do organismo, e dos honorários percebidos em cada ano, normal ou eventualmente.

II. - Mapa ou mapas com a indicação, relativa a cada ano, desde a constituição do organismo:
a) Da soma global despendida com o pessoal, seja qual for a forma que revestiu a remuneração;
b) Do número de empregados por categorias é serviços (internos e externos) e respectiva remuneração, compreendendo vencimentos fixos e gratificações normais ou eventuais e horas extraordinárias;
c) Da importância despendida com transporte (ferroviário, automóvel ou outro, discriminadamente) e ajudas de casto do pessoal.

III. - Indicação do regime de recrutamento do pessoal e do seu movimento dentro dos quadros.

IV. - Organização interna e diplomas em que se baseia (lei, decreto, regulamento, portaria, despacho, ordem de serviço, etc.).

V. - Orçamentos, relatórios e balanços anuais.

VI. - Relatórios avulsos e pareceres.

VII. - Receitas:
a) Importância global anual;
b) Discriminadas conforme a origem e destino:

1) Provenientes de jóias e quotas;
2) Provenientes de taxas;
3) Provenientes de lucros de operações realizadas;
4) Provenientes de empréstimos;
5) Provenientes de outras fontes.

VIII. - Despesas com a instalação e conservação:

a) Imóveis:

1) Próprios;
2) Arrendados.

b) Móveis:

1) Viaturas;
2) Mobiliário;
3) Apetrechamento laboratorial;
4) Outros móveis, alfaias ou utensílios.

IX. - Fundos especiais:

a) Sua importância no termo de cada ano;
b) Seu movimento:

1) Receitas à custa das quais se formam;
2) Aplicações feitas;
3) Aplicações possíveis.

Comissão de inquérito aos elementos da organização corporativa

Inquérito económico-social

Nota prévia. - Com este inquérito pretende conhecer-se a evolução da economia do produto e a medida em que ela foi determinada pela organização corporativa e de coordenação, em razão da sua actividade económica ou social, imposta por lei ou decisão do Estado, ou simplesmente permitida. Conhecidos os objectivos que se pretendem alcançar, os organismos estão em melhores condições do que a comissão para preencherem as lacunas que notem na enunciação dos elementos que se pedem ou para os esclarecer, assim como para discriminar as questões a que hão-de responder em presença do paradigma geral que se lhes oferece. Do mesmo modo, estão nas melhores condições para explicar a sua actividade, espontânea ou imposta, no quadro da lei que lhes fixa a competência e subordinação. E essa explicação se lhes pede também.

I

Gráficos e elementos representativos dos movimentos de valores relativos a matérias-primas continentais e importadas; produtos agrícolas continentais e importados; produtos industriais importados e produtos industriais que o organismo coordena ou em cuja importação, exportação, transformação, fabrico ou distribuição intervém, organizados segundo plano abaixo exposto, dentro das regras gerais seguintes:
a) Quanto aos produtos industriais continentais somente serão considerados os basilares ou mais característicos da indústria, que possam exprimir as suas condições gerais de funcionamento;
b) Para melhor facilidade de comparação, entender-se-á por preço de origem: no caso de mercadorias importadas do estrangeiro, o preço C. I. F.- local-destino ; no caso de produtos metropolitanos ou coloniais, o preço pago ao produtor no local de entrega habitual;
c) Entender-se-á por consumidor, conforme os artigos, o público em geral ou o primeiro industrial transformador;
d) Por preço unitário entender-se-á o preço referido à unidade oficialmente adaptada na venda;
e) Pode agrupar-se no mesmo gráfico ou tábua de gráficos a matéria de várias alíneas ou satisfazer-se à de outras com indicações exaradas nos próprios mapas a eles apensos ou deles independentes.

Gráficos e elementos a fornecer desde 1930 até ao presente:

a) Preços unitários médios anuais na origem;
b) Idem para o consumidor;
c) Idem pára o armazenista;
d) Idem para o retalhista;
e) Fretes e seguros por tonelada dos produtos importados e dos exportados;
f) Encargos aduaneiros, de descarga e colocação em armazém;
g) Quantidades anuais importadas do estrangeiro, colónias e ilhas adjacentes e valores globais respectivos;
h) Idem, idem, reexportação do continente;
i) Quantidades anuais produzidas no continente, colónias e ilhas adjacentes e valores globais respectivos;
j) Idem, idem, exportadas do continente, das colónias ou das ilhas adjacentes;
k) Taxas de laboração, livres ou fixadas oficialmente, para os produtos transformados sob regime de taxa ou maquia;
l) Lucro ilíquido, oficialmente fixado ou não, percebido pêlos intermediários - importador, armazenista e retalhista -, por unidade adaptada na venda, expresso em percentagem e em escudos;
m) Taxas que sobrecarregam o produto e constituem receitas dos organismos (de coordenação, grémios, etc.), expressas em escudos e percentagens por unidade de venda.