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758 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 98

trás eras habitaram o nosso País e também à aclimação de novas espécies, capazes de proporcionar as emoções indispensáveis ao estímulo da sua caça desportiva.
Mas o que se torna mais urgente é o rigoroso cumprimento dos preceitos sobre caça e pesca, para repressão das inúmeras e variadíssimas transgressões verificadas naqueles sectores.
Para isso haverá que promover urgentemente o policiamento das zonas rurais.
Simultâneamente os agentes de fiscalização venatória e piscatória poderão acautelar outros interesses, garantindo a propriedade contra a multidão de delinquentes que assaltam campos de cultura e armazéns de recolha das colheitas obtidas com o esforço perseverante dos lavradores, exercido muitas vezes sob as maiores intempéries, que roubam a lenha nos montados e pari lá encaminham rebanhos de cabras daninhas que tudo destroem, desde os matos indispensáveis às camas do gado e adubação das terras ao arvoredo ainda tenro e até às próprias árvores adultas, devorando-lhes a casca e acabando por matá-las.
Importa criar quanto antes a guarda rural, correspondendo assim a uma legítima e urgente aspiração da numerosa e trabalhadora população das zonas rurais.
Mas para corresponder às necessidades de todo o País aquela guarda carece de ser numerosa, conhecedora da vida campestre nos seus diversos aspectos, incluindo noções sobre os variadíssimos truques empregados na destruição da caça e da pesca, e, para sua maior eficiênicia, deve ser essencialmente móvel.
Desta forma a sua criação e manutenção constituiriam grande encargo para o Estado, da mesma forma que agravaria os encargos tributários da lavoura, ainda recentemente aumentados com 10 por cento sobre a colecta da contribuição predial rústica e a incidência progressiva do imposto complementar, além de outras verbas para grémios, Casas do Povo, acidentes de trabalho e diversas obrigações mais.
Haverá, por isso, que procurar os fundos necessários noutros sectores, principalmente nos ìntimamente ligados à lavoura, sobretudo nos caçadores e pescadores, porque tanto as espécies cinegéticas como as piscícolas ali se criam e alimentam muitas vezes com dano das culturas.
É, portanto, razoável que uns e outros contribuam com verbas na proporção dos resultados materiais, recreativos e desportivos das suas caçadas e pescarias.
Está, assim, indicada a criação de licenças gerais de caça e de pesca de preço relativamente módico para que todos possam praticar aqueles exercícios salutares.
Mas para reforço do Fundo da guarda rural justifica-se o recurso a licenças especiais para a prática daqueles desportos em zonas reservadas, as quais poderão variar de preço consoante a zona escolhida e sua validade, devendo ainda ser condicionadas para o emprego exclusivo de métodos desportivos e também para que o povoamento das zonas não seja afectado por caçadas ou pescarias excessivas. E, da mesma forma, para aumentar o mencionado Fundo, também seria de toda a justiça proporcionar o contributo de caçadores e pescadores à quantidade e qualidade das espingardas, canas de pesca e mais apetrechos empregados e ainda sobre as respectivas munições, fazendo incidir determinadas taxas sobre aqueles artigos.
Finalmente, os certames de caça e pesca e outros conexos com aqueles desportos, destacadamente o tiro aos pombos, que é largamente praticado por nacionais e estrangeiros e no qual se movimentam quantias avultadas, também deverão concorrer para o referido Fundo, porque, afinal, trata-se de exercícios ìntimamente ligados à caça.
O conjunto daquelas verbas deve bastar para dotar o País com a tão desejada guarda rural e para fazer face aos encargos do povoamento das zonas de caça e pesca.
Mas de início, se aquelas cobranças não chegassem, poder-se-ia (mas sòmente nesta hipótese, aliás improvável) pedir aos grémios da lavoura e outros organismos ou entidades em ligação com esta importante actividade, verbi gratia os que dela recebem matérias-primas as ou outras vantagens, o indispensável contributo para o seu eficaz policiamento, que a todos seria proveitoso.
Criada a guarda rural, será de toda a vantagem promover-se a coordenação das diferentes organizações policiais e de fiscalização com alçada nas zonas rurais, para que mùtuamente se auxiliem.
Contudo, a guarda rural, pela natureza das suas funções especializadas, deverá ser orientada pelos grémios da lavoura e comissões de caça e pesca desportiva.
Finalmente, além das zonas referidas, é indispensável prever outras destinadas a viveiros, tanto de espécies cinegéticas como piscícolas, para garantia do repovoamento de outras áreas.
Porque estou convencido de que, mercê do referido Fundo, para o qual contribuirão numerosas pessoas, nacionais e estrangeiras, mas com importâncias moderadas e quase automàticamente cobradas, sem complicações burocráticas, e, ainda, proporcionadas às vantagens recebidas, será viável a organização da guarda rural sem encargos para o Estado ou para os proprietários rurais, e proporcionaremos a todos um dos mais salutares exercícios, o qual, não exigindo grande robustez física, é compatível com todas as idades, e facultará, simultâneamente, o conhecimento de variadíssimos trechos da nossa paisagem e dos costumes da província, proporcionando também momentos de vida ao ar livre absolutamente necessários aos que vivem confinados em escritórios, nas escolas ou oficinas.
Em face do exposto, tenho a honra de, usando da faculdade que me confere o artigo 97.º da Constituição Política da República Portuguesa, enviar para a Mesa, conforme as bases adiante indicadas, o seguinte projecto de lei sobre guarda rural e fomento da caça e pesca desportivas:

BASE I

São criadas comissões de caça e pesca desportivas, regionais e concelhias, cujas áreas e atribuições serão definidas em regulamento.

BASE II

É também criado o Conselho Superior Técnico de Caça e Pesca Desportivas, constituído por representantes dos Ministérios da Educação Nacional, Economia, Marinha, Obras Públicas e Interior, bem como de cada comissão regional, nos termos da base anterior, da Agricultura e do Secretariado Nacional da Informação.

BASE III

Com parecer do Conselho previsto na base anterior o Governo designará zonas de caça ou de pesca desportivas, onde a prática daqueles exercícios ficará dependente, além das licenças gerais, de licenças especiais, cujo preço, validade e uso constarão de regulamento.

BASE IV

As zonas nos termos da base anterior poderão abranger quaisquer áreas territoriais ou marítimas, salvo as exceptuadas no Código Civil.