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26 DE NOVEMBRO DE 1947 3

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra sobre aqueles Diários, considero-os aprovados.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma comunicação do Sr. Deputado Francisco Prieto na qual diz ter sido nomeado interinamente director geral do ensino liceal e pretende que a Câmara se pronuncie sobre as consequências desse facto, quanto ao seu mandato.
Vai baixar à Comissão de Legislação e Redacção.

Pausa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Sousa Pinto comunica ter sitio nomeado presidente do conselho de administração dos portos do Douro e Leixões e deseja que a Câmara se pronuncie sobre a situação que é criada por esse facto.
Este caso vai também baixar a Comissão de Legislação e Redacção.

Pausa.

O Sr. Presidente: - O juiz de Direito do 5.° tribunal cível de Lisboa pede autorização à Câmara para que o Sr. Deputado Colares Pereira possa depor no julgamento do próximo dia 28. O Sr. Deputado Colares Pereira não vê qualquer inconveniente em aceder, por sua parte, a esta solicitação.
Vai votar-se a autorização.

Feita a votação, foi autorizado.

Deu-se conta do seguinte

Expediente

Representações

De António Vieira Castro da Fonseca, a propósito da situação dos pequenos proprietários cujos prédios estão arrendados a inquilinos muito antigos.

Sr. Presidente do Conselho - Sr. Presidente da Assembleia Nacional - Excelências:

Em tempos tive a honra de representar a VV. Ex.ªs pedindo a revogação do decreto n.° 30:131. Não entenderam VV. Ex.ªs dar seguimento a essa representação, tendo tido o assunto de ser promovido na Assembleia Nacional por um muito digno Deputado, o Dr. João do Amaral, mediante a apresentação de um projecto de sua iniciativa. Este sofreu injustificada rejeição e um outro se tornou vigente, que fazia apenas 70 por cento da justiça, ou, o mesmo é dizer, mantinha 30 por cento da iniquidade.
Tem por fim esta nova representação, que respeitosamente dirijo a VV. Ex.ªs, exercer em defesa dos meus direitos e também em defesa do interesse geral as garantias de queixa e reclamação asseguradas pela lei constitucional.
Mas porque queixar-me em assunto que parece consumado?
Porque, mesmo que desta nova representação não se pudesse seguir remédio de perfeita justiça - a que aliás não renuncio -, importa ao? meus direitos, no ponto de vista da dignidade intelectual e moral, que uma vez mais se afirmem as razões deles, bastando-me que estas calassem na consciência de VV. Ex.ªs, e, dirigindo-se estas palavras à verdade e à justiça, justificam-se por aquela defesa do interesse geral que a Constituição reconhece como finalidade ao direito individual de representação.
Decorrido, pois, exactamente um ano sobre a deliberação da Assembleia Nacional, deixado passar um ano propositadamente, para que o exame possa ser mais sereno e os factos tenham tido tempo de falar, eu venho agradecer a parte de justiça que me foi feita, ao mesmo tempo que me queixo veementemente contra a parte de reparação que me foi negada.
Gratidão e louvor aos defensores da justiça que tão brilhantemente conseguiram pô-la em evidência, apesar de se ter invertido a ordem lógica que impunha o ónus da prova aos defensores do nunca fundamentado decreto n.º 30:131!
Ficou exuberantemente provada a justiça e a conveniência económica dos foros em ouro e o seu nenhum gravame para os foreiros, ainda muito favorecidos por três circunstâncias: o direito unilateral de remição, o ser esta à taxa de 5 por cento e a valorização da terra.
Do lado contrário, ou razões já refutadas, ou pouquíssimos argumentos novos improcedentes, e cuja refutação textual se fará em outra parte, visto não interessarem ao fundo da questão.
O ponto fundamental de queixa que exprime esta representação é da alteração que a nova lei pretendeu fazer nos contratos, transformando a sua cláusula de moeda de ouro em cláusula de barra de ouro e beneficiando injustamente o foreiro da diferença que ia, nessa data, do valor da libra-ouro, de 475$, para o valor do seu peso de metal, de 329$.
Foi uma intervenção legislativa em contratos particulares sem bastante justificação, pois não o podia ser uma pretendida correspondência entre a evolução do ouro-barra e a dos preços de atacado, correspondência da qual se tivesse de excluir a moeda de ouro, por se lhe atribuir uma cotação anómala. E não procedia tal justificação, porque abundantemente se provou a larga margem de benefício do foreiro e a probabilidade de que algum, excesso que possa haver no valor da moeda de ouro seja transitório e compensado por movimento inverso através do tempo.
Passado um ano, que dizem os factos?
O índice dos preços por grosso dos géneros agrícolas, no produtor, passou de 326 em Março de 1946 para 355 em Janeiro de 1947 (último nu mero do Instituto de Estatística). Se o preço da libra (barra) tivesse acompanhado esse movimento, deveria valer na proporção, em vez de 329$ que valia em 1946, 358$; em vez disso, porém, valeu apenas cerca de 270$; e foi a libra moeda de ouro que valeu (na média do mesmo mês de Janeiro) 353$! Isto é, a prazo de um ano, os factos demonstram a maior justiça da exacta cláusula de moeda de ouro do contrato, mesmo que tomemos como critério dessa justiça o índice dos preços por grosso.

Além da razão jurídica, pois, plena razão moral e económica tiveram os recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que se orientaram pelo critério da justiça 100 por cento, mantendo plena eficácia aos casos julgados anteriores ao decreto n.° 30:131, e não só perante este, como perante a referida lei n.° 2:013, que pretendeu alterar o contrato no sentido da cláusula do barra de ouro.
Refiro-me ao acórdão de 18 do corrente mês, que decide:
Consequentemente, em obediência ao preceituado no artigo 675.° do Código de Processo Civil, há que cumprir-se o acórdão de 8 de Junho de 1937, que passou em julgado em primeiro lugar e mandou liquidar o foro pela forma atrás referida, como se pedira na referida acção.

Refere-se este acórdão a uma das questões em que estou interessado. O outro, de 14 de Maio de 1946, es-