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8 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 113

Alexandre Ferreira Pinto Basto.
Álvaro Henriques Perestrelo de Favila Vieira.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Maria do Couto Zagalo.
Armando Cândido de Medeiros.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Camilo de Morais Bernardes Pereira.
Diogo Pacheco de Amorim.
Frederico Bagorro de Sequeira.
Gaspar Inácio Ferreira.
Henrique Carlos Malta Galvão.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Jacinto Bicudo de Medeiros.
João Antunes Guimarães.
Joaquim de Moura Relvas.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Pereira dos Santos Cabral.
Luís Maria da Câmara Pina.
Luís Pastor de Macedo.
Manuel Beja Corte-Real.
Mário Lampreia de Gusmão Madeira.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Rafael da Silva Neves Duque.
Teotónio Machado Pires.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

Proposta de lei para autorização de receitas para o ano de 1948

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a cobrar durante o ano de 1948 as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado indispensáveis à sua administração financeira, em conformidade com as leis que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, aplicando o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.
Art. 2.° E igualmente autorizada a aplicação das receitas próprias dos serviços autónomos à satisfação das despesas dos mesmos serviços, fixadas nos respectivos orçamentos, devidamente aprovados.
Art. 3.° As taxas da contribuição predial no ano de 1948 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos não abrangidos pelo § único deste artigo.
§ único. Nos concelhos onde já vigorem matrizes cadastrais a taxa da contribuição predial rústica será de 10 por cento, podendo o Ministro das Finanças reduzi-la até 8,5 por cento, a fim de evitar agravamentos bruscos de tributação.
Art. 4.º Manter-se-á no ano de 1948 a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações a que se refere o artigo 2.° do decreto n.° 19:969, de 29 de Junho de 1931, com a taxa de 4 por cento sobre o valor dos bens abrangidos na liquidação do imposto, relativamente a cada beneficiário, exceptuando-se as transmissões não excedentes a 150.000$, a que alude o artigo 3.° da lei n.° 2:022, de 22 de Maio de 1947, e o artigo 1.° e § 1.° do decreto n.° 36:494, de 5 de Setembro do mesmo ano.
Art. 5.° Durante o ano de 1948 o valor dos prédios rústicos, para efeitos de liquidação de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações, será sempre, mesmo que se trate de liquidações pendentes da avaliação em recurso
extraordinário, o valor da matriz, acrescido das seguintes percentagens de correcção:
Prédios cujo valor matricial resulte da avaliação:

Anterior a 1 de Janeiro de 1938 .......................... 50 por cento
De 1 de Janeiro de 1938 a 31 de Dezembro de 1941 ......... 40 por cento
Posterior a 1 de Janeiro de 1942 ......................... 20 por cento

§ 1.° O valor dos prédios urbanos, para os mesmos efeitos, será em todos os casos o da matriz, acrescido da percentagem de 20 por cento.
§ 2.° Só os contribuintes poderão requerer avaliação, nos termos da lei em vigor, sempre que não se conformem com o valor resultante das correcções estabelecidas no corpo do artigo e seu § 1.°
§ 3.° Nos casos de liquidações pendentes, a que se refere o corpo deste artigo, poderá o contribuinte optar pelo valor da avaliação, devendo, para o efeito, apresentar em tempo o necessário requerimento.
Art. 6.° Fica o Governo autorizado a manter durante o ano de 1948 os adicionais mencionados nos n.ºs 1.° e 3.° do artigo 6.º do decreto n.° 35:423, de 29 de Dezembro de 1945, e bem assim o adicional de 10 por cento referido na segunda parte do artigo 6.° da lei n.° 2:019, de 28 de Dezembro de 1946.
§ único. O adicional referido na parte final do corpo deste artigo incidirá igualmente sobre o produto das percentagens cobradas para os corpos administrativos.
Art. 7.° São mantidos para o ano de 1948 os limites de isenção do imposto profissional de empregados por conta de outrem, estabelecidos no artigo 8.° da lei n.° 2:019, de 28 de Dezembro de 1946.
Art. 8.° Os serviços do Estado e os organismos corporativos e de coordenação económica não poderão criar nem modificar qualquer taxa ou receita de idêntica natureza, de carácter permanente ou temporário, sem prévio despacho de concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer do serviço competente, homologado pelo respectivo Ministro.
§ único. Fica o Governo autorizado a proceder à revisão da nomenclatura das receitas referidas no corpo deste artigo, por forma a conseguir a conveniente uniformidade e diferenciação.
Art. 9.º O Governo tomará as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento de tesouraria, inclusivamente mediante o estabelecimento de novos adicionais sobre as receitas gerais do Estado, ficando para o mesmo fim o Ministro das Finanças autorizado a, quando o julgue necessário, reduzir ou suspender dotações orçamentais e condicionar, de acordo com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas ou de organismos e entidades subsidiados ou comparticipados pelo Estado.
Art. 10.° O Governo inscreverá em despesa extraordinária no orçamento de 1948 as verbas necessárias para, de harmonia ,com os planos aprovados, continuar a realizar obras, melhoramentos públicos e aquisições, nos termos da lei de reconstituição económica, n.° 1:914, de 24 de Maio de 1935, e de outros diplomas de igual força.
§ 1.° Em execução do disposto no corpo deste artigo, poderão ser inscritas verbas para os fins seguintes:
a) Fomento económico:
I) Hidráulica agrícola, aproveitamentos hidroeléctricos no continente e ilhas adjacentes e regularização de rios e defesa de campos marginais;
II) Portos comerciais e de pesca (2.ª fase), aeroportos e aeródromos e farolagem dos Açores;
III) Plano da rede rodoviária do continente e estradas das ilhas adjacentes;