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26 DE NOVEMBRO DE 1947 9

IV) Rede telegráfica e telefónica nacional;
V) Repovoamento florestal, colonização interna e melhoramentos agrícolas;
VI) Fomento mineiro e de produção e utilização de combustíveis nacionais;
VII) Subsídio para melhoramentos rurais e obras de abastecimento de água as sedes dos concelhos;
VIII) Estabelecimento de linhas aéreas;
IX) Participação do Estado no capital de companhias hidroeléctricas;
b) Fomento colonial:
I) Empréstimo à colónia de Moçambique;
c) Obras de fomento sanitário, cultural e social:
I) Construções hospitalares, nos termos da lei n.° 2:011, de 2 de Abril de 194G, sanatoriais, de centros anticancerosos e acabamentos na Leprosaria Nacional Rovisco Pais;
II) Reapetrechamento dos Hospitais Civis de Lisboa, nos termos do decreto-lei n.° 36:368, de 24 de Junho de 1947;
III) Edifícios para as escolas primárias, ampliações e novas instalações para as escolas de ensino técnico profissional e dos liceus;
IV) Edifícios universitários, incluindo os hospitais escolares de Lisboa e Porto, e plano da cidade universitária de Coimbra;
V) Subsídios para a construção de casas económicas e para alojamento de famílias pobres;
VI) Construções prisionais;
d) Defesa nacional:
I) Base Naval de Lisboa - Continuação das obras marítimas e terrestres em curso;
II) Rearmamento do exército e marinha e respectivas instalações e aquisições e obras complementares julgadas indispensáveis;
a) Outras obras:
I) Edifícios públicos. Conclusão dos edifícios em construção e adaptação, arranjo geral da Praça do Comércio e instalação de serviços públicos;
II) Restauração e reparação de castelos e monumentos nacionais;
III) Trabalhos de urbanização;
IV) Estádio Nacional. Construção do edifício do Instituto Nacional de Educação Física e do hipódromo.
§ 2.° O Governo graduará a distribuição das verbas para os fins do parágrafo anterior, tendo principalmente em atenção a necessidade de conclusão de trabalhos já iniciados e o desenvolvimento da produção nacional.
Art. 11.° No orçamento (para 1948 o Governo inscreverá, em despesa extraordinária, a verba necessária para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o decreto-lei n.° 31:975, de 20 de Abril de 1942, e bem assim a dotação indispensável « satisfação das importâncias que forem devidas às Casas do Povo, nos termos do decreto-lei n.º 30:710, de 29 de Agosto de 1940.
Art. 12.° As construções referidas na alínea c) da base viu da lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938, poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de preceder os trabalhos de arborização.
§ único. Enquanto se não dispuser de cartas na escala fixada na mencionada base viu, podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sobre as cartas da região, na maior escola em que estejam publicadas.
Art. 13.º No ano de 1948 só podem realizar-se despesas dentro do regime previsto no decreto-lei n.° 31:286, de 28 de Maio de 1941, para os fins seguintes:
a) Reconstituição económica da colónia de Timor, bem como da sua vida administrativa e financeira, e manutenção nas colónias de forças militares;
b) Despesas com a manutenção e protecção a estrangeiros refugiados em. território português, sob a condição de as quantias adiantadas serem oportunamente reembolsadas pêlos respectivos Estados.
Art. 14.° Mantém-se no ano de 1948 toda a legislação que actualmente regula o abono do suplemento e do subsídio eventual, com excepção do artigo 8.° do decreto-lei n.° 35:886, de 1 de Outubro de 1946.

Ministério das Finanças, 25 de Novembro de 1947.- O Ministro das Finanças, João Pinto da Costa Leite.