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9 DE JANEIRO DE 1948 107

Embaixada Britânica enviou a seguinte resposta, que este Ministério considera de aceitar:
a) Quanto à Rodésia do Norte e Nyassaland, nada impede a aquisição, por parte do Governo Português, de terrenos para construção de consulados;
b) No Tanganhica, território sob mandato, o Governo Britânico não pode vender quaisquer terrenos, mas um governo estrangeiro poderá adquirir terrenos pertencentes a particulares, arrendar terrenos ou edifícios também particulares ou ainda conseguir do governador o direito de ocupação do terrenos públicos.
A propriedade de qualquer terreno só pode ser adquirida por transferência do respectivo direito de um particular que o detivesse anteriormente e o direito de ocupação de terrenos públicos nas cidades está dependente de propostas públicas ;
c) Com referência à Rodésia do Sul a Embaixada diz desconhecer qualquer razão que impeça a efectivação da reciprocidade, mas não está em condições de o garantir em absoluto por a Rodésia do Sul ter um governo próprio e ser necessário consultar a administração local, diligência demorada em face da urgência imposta pelas negociações em curso para a compra dos já referidos terrenos.
Tornando-se necessário, para ultimar este assunto, obter a autorização da Assembleia Nacional, conforme dispõe o artigo 8.° do Acto Colonial, muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse providenciar no sentido de poder brevemente ser submetido àquela Assembleia.
A bem da Nação. - O Director Geral Adjunto, (ilegível)

O Sr. Presidente: - Nos termos do artigo 8.° do Acto Colonial, é necessária a autorização da Assembleia Nacional para a aquisição doa referidos terrenos.
Este documento vai, portanto, baixar à Comissão de Negócios Estrangeiros, e, como é pedida urgência na resolução deste assunto, será submetido à apreciação da Assembleia na sua primeira reunião.
Estão na Mesa o relatório e contas da Junta do Crédito Público relativos ao ano de 1946, que vão baixar à Comissão de Contas Públicas.
O 4.° juízo criminal de Lisboa pede autorização à Assembleia para que o Sr. Deputado Duarte Silva possa depor naquele juízo no dia 16 do corrente. O Sr. Deputado Duarte Silva não vê inconveniente em que seja concedida a autorização solicitada.

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Presidente: - O Sr. Presidente do Conselho, para cumprimento do disposto no § 3.° do artigo 109.° da Constituição, enviou à Câmara o Diário do Governo n.ºs 286, 289, 290, 291, 294, 299, 300 e 301, de 10, 13, l5, 16, 19, 26, 27 e 29 de Dezembro do ano findo, contendo os decretos-leis n.ºs 36:664, 36:665, 36:670, 36:671, 36:672, 36:673, 36:681, 36:697, 36:698 e 36:700.

Pausa.

O Sr. Presidente : - Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Froilano de Melo.

O Sr. Froilano de Melo: - Sr. Presidente: pela portaria n.° 4:409, de 22 de Maio de 1947, o governo do nosso Estado da Índia, após curtas e fugidias linhas que servem de preâmbulo à divisão administrativa do território, que nesse diploma se promulga, e a título de se emendarem «algumas anomalias existentes», e entre elas «o facto de ter-se declarado como sede do concelho das Ilhas um dos bairros da sua capital», altera a nomenclatura regional, escudada em documentos históricos e consagrada pelo uso interno, nacional e internacional, vibrando uma machadada na tradição, de que o povo de Goa é tão altamente cioso, e estabelecendo uma tremenda confusão, que é de todo o interesse dissipar.
No distrito de Goa desaparecem, segundo essa portaria, as designações «concelho das Ilhas» e acidado de Nova Goa», para serem substituídas pelas de «concelho de Goa» e «cidade de Goa». Por forma que temos hoje a palavra singular Goa repetida em distrito de Goa, concelho de Goa, cidade de Goa. Goa, Goa, Goa, três vezes Goa!
Para o conhecimento desta digna Assembleia e do mundo português e para que fique devidamente registado no Diário das Cessões, a minha voz de Deputado protesta contra esta inovação, que tem sido aceita com visível mau grado por toda a gente natural e residente ,na nossa Índia, mas contra a qual ousaram reclamar, em termas velados e humildes, apenas dois jornais locais, com os olhos tímidos espreitando o gládio fero da censura omnipotente...
Mas, para que este meu protesto não seja tomado como um reflexo medular, condicionado por uma vibração emotiva, vou provar a V. Ex.ª, Sr. Presidente, e à digna Assembleia, com um pouco de história, o erro e os inconvenientes adstritos a essa nova nomenclatura.
Pondo de parte as designações de «Gomanta» e «Gomantaki», que se encontram na literatura indiana, a origem mais próxima da palavra «Goa» (antiga Gopacpur dos séculos XI a XV) deriva do nome indiano Govém ou Gová, proveniente do sânscrito Govapuri, que quer dizer povoação pastoril: compreendia toda a região da ilha chamada Tissuary, que quer dizer 30 aldeias, e especialmente a sua cidade principal, situada na margem do rio Zuari, e que, tendo sido a sua esplendorosa capital até aos tempos da dinastia dos Kadambas, é hoje uma modesta aldeia conhecida por Vodlém-Goém, ou a aldeia de Goa Velha. E Goa Velha, fixai-o bem!
O país sacudira o jugo dos reis de Bisnagar e tornara-se independente em 1440. Foi então transferida a sua capital para as margens do rio Mandovi, onde, na aldeia Elá, se fundou a cidade, que assumiu, dia a dia, maior importância estratégica e comercial: é a que em documentos, livros e mapas, nacionais e internacionais, constitui hoje a chamada Velha Cidade do Goa ou, tout court, Velha Goa (Vieux Goa, Old-Gou, Alt-Goa dos estrangeiros).
Foi esta a cidade que foi conquistada por Afonso de Albuquerque, que, projectando chamá-la Manuel, em homenagem ao Rei, desistiu do seu intento por ser tradicionalista e para não contrariar os usos da terra.
Foi declarada realenga por carta régia de l de Março de 1518. É a Goa áurea de que falam os nossos cronistas e os cronistas estrangeiros Linschotten e Pyrard. Teve palácios e conventos e edifícios de deslumbrar! E hoje um montão de ruínas, onde, no convento do Bom Jesus, repousa no seu túmulo de glória o corpo de S. Francisco Xavier.
Fixai-o bem, porque se trata de um legado santo! Cantam-na os poetas e os sinos de ouro da sua catedral relembram aos fiéis a grandeza de uma cidade morta, que de tempos em tempos serviu a sua glória antiga nas preces dos romeiros. Chora-a Tomás Ribeiro nos seus formosos alexandrinos:

Eis a cidade morta, a solitária Goa!
Seis templos alvejando em um palmar enorme!
Eis o Mandovi-Tejo, a oriental Lisboa,
Onde em jazigo régio imensa glória dorme!

E a Velha Cidade de Goa ou, tout court, Velha Goa ! Ninguém ouse profaná-la! É a cidade santa do cristianismo no Oriente.
A enorme acumulação de gente e as péssimas condições sanitárias, com as respectivas epidemias e a sua pavorosa mortalidade na cidade de Goa, originaram o