O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JANEIRO DE 1948 223

Ora o que se fez para os monumentos nacionais e de interesse público pretende-se fazê-lo, por este projecto, para todas as espécies arquitectónicas e artísticas que não foram englobadas naqueles, e que, no entanto, são dignas de protecção por terem interesse local, constituindo também parte integrante do nosso património artístico, como documentos curiosos do passado que, sendo exemplares para estudiosos de arquitectura e história, embelezam e decoram todos os cantos das terras portuguesas.
É aqui um cruzeiro; ali um nicho; um banco de pedra mais além; uma fonte, um chafariz naquela praça; naquele caminho velho um portão de armas, e, por toda a parte, solares, casas nobres ou rústicas, com uma variedade de motivos verdadeiramente surpreendentes.
A má orientação de alguns municípios tem comprometido esse património. Há, porém, excepções honrosíssimas. Nalgumas localidades o camartelo municipal parece que tem prazer em deitar abaixo esse passado artístico para o substituir por verdadeiras avantesmas que se diz chamar-se arquitectura moderna.
Mas quando não é o desaparecimento é o consentimento de obras que modificaram as características de verdadeiras jóias de arte, que o seu dono ou proprietário não compreende nem avalia.
O projecto de lei tem, pois, a finalidade de evitar esses males, tem por objectivo opor uma barreira a esses desmandos, procurando salvar o que é característico e torna as nossas povoações típicas, com marca e personalidade portuguesa.
Indicam-se para tal os meios de pôr em execução a medida, sem que se entrave o desenvolvimento natural da terra ou se atente contra o legítimo direito de propriedade.
As limitações são apenas as resultantes do princípio que se adopta e não são mais do que as que já existem.
São estas as linhas gerais em que se desenvolve a economia do projecto de lei que tenho a honra, também em nome do ilustre Deputado Sr. Querubim Guimarães, de enviar para a Mesa.

O projecto de lei é o seguinte:

Nos concelhos de Portugal existem felizmente ainda elementos de reconhecido interesse arqueológico, arquitectónico, monumental e artístico que não são, porém, susceptíveis de serem classificados de "monumentos nacionais" ou "imóveis de interesse público", como ainda ultimamente se verificou com a capela do Espírito Santo, no concelho de Ponte de Lima, distrito de Viana do Castelo, exemplar românico, que, apesar de manter íntegra a sua primitiva feição e de possuir interesse artístico e histórico, não pôde ser incluída em qualquer daquelas classificações.
Alguns municípios publicaram já posturas em que muito louvavelmente se procura proteger o conservar os valores monumentais e artísticos dos respectivos concelhos.
Parece-nos indispensável, porém, que essa protecção só devo estender obrigatoriamente a todos os concelhos, por intermédio das suas câmaras municipais, que, dentro das suas atribuições, têm competência para defender o valorizar os monumentos naturais, artísticos ou arqueológicos que não possam directamente ser protegidos pelo Estado.
Contribuirão assim os municípios para completar a admirável política de valorização dos nossos grandes monumentos, tão notavelmente prosseguida pelo Estado na sua esplêndida obra do restauro e protecção dos monumentos considerados nacionais e de interesse público.
Para tal fim importa, porém, tomar medidas eficazes, e para tanto importa também revesti-las daqueles indispensáveis princípios de autoridade e de organização, sem os quais nada pode ter existência e continuidade efectivas.
Essas medidas deverão assentar no prévio arrolamento de todas as espécies monumentais, englobando-se nestas: portas, portais, janelas, pátios, claustros, solares, pedras de armas, igrejas, capelas, cruzeiros, inscrições, ferragens, azulejos, nichos, alminhas, tanques, fontes, chafarizes, pelourinhos, soutos, jardins, estatuetas, casas antigas, etc.
Também nos parece justo que se procure poupar o mais possível o ambiente em que esses edifícios, monumentos ou elementos artísticos estão implantados, quando ele possa, contribuir para os valorizar.
E tendo em vista que todos esses documentos artísticos ou arqueológicos, espalhados tão profusamente por todos os nossos concelhos, constituem não só o índice revelador da cultura de épocas passadas, mas também representam, essencialmente, o património espiritual que os nossos maiores nos transmitiram e que nos cumpre, portanto, religiosamente conservar e defender, temos a honra de apresentar à apreciação da Assembleia Nacional o seguinte projecto de lei:

BASE I

Todos os elementos de reconhecido interesse arqueológico, monumental e artístico existentes nos concelhos de Portugal que não puderam obter a categoria, de "monumentos nacionais" ou "imóveis de interesse público" deverão ser classificados "monumentos de interesse concelhio", ficando sob a protecção e vigilância dos respectivos municípios.

BASE II

Para tal fim será constituída junto de cada câmara municipal uma eomissão encarregada de promover em cada concelho o arrolamento de todas as espécies a que se refere a base anterior, podendo nos Municípios de Lisboa e Porto essas atribuições ser dadas às comissões municipais de arte e arqueologia.

BASE III

Estas comissões de arrolamento serão constituídas por seis membros, sob a presidência do presidente da câmara, que nomeará quatro dos seus componentes, sendo os dois restantes nomeados pelo Ministro da Educação Nacional.

BASE IV

Todas as espécies arroladas pelas comissões ficarão imediatamente classificadas como "monumentos de interesse concelhio", devendo os seus proprietários ser imediatamente notificados pela respectiva câmara municipal.

BASE V

Do arrolamento deverá constar a descrição sumária da espécie arrolada, com os pormenores que fundamentaram o arrolamento, nome do proprietário, localização, estado de conservação, número de ordem do registo e data do arrolamento e da notificação a que se refere a base IV e, sempre que for possível, o nome dos anteriores possuidores e a indicação de todos os elementos de informação que possam ter interesse histórico.

BASE VI

Quando a espécies arroladas se encontrem situadas em freguesias rurais, serão enviados aos presidentes das juntas, e regadores duplicados dos arrolamentos, para que estas autoridades possam coadjuvar as câmaras no cumprimento destas leis.