420 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 141
dignamente e a contento de seus superiores hierárquicos.
Se a Alemanha, sem colónias, e a Itália não só autorizavam as raparigas a frequentar os numerosos cursos coloniais que possuíam, mas até para elas criaram escolas especiais de preparação ultramarina!
Não se descortinam sólidos argumentos para condenar a matrícula de alunas no curso de administração colonial, tanto mais que elas estão impedidas por lei de ocupar cargos administrativos coloniais; pelo contrário, a sua inscrição acha-se interessante e extremamente útil, visto que, além de ser necessário ampliar-se cada vez mais a mentalidade imperial portuguesa - e ninguém melhor do que as mulheres cultas o poderão conseguir-, esposas conhecedoras das coisas coloniais são companheiras insubstituíveis de quem vai servir a Nação em paragens longínquas, tantas vezes desprovidas de conforto e bem-estar!
Fixou-se em 25 anos o limite máximo da idade para a inscrição de alunos no curso de administração colonial. Ora é do conhecimento geral que a lei nega a qualquer indivíduo a faculdade de ingressar nos quadros administrativos de além-mar com mais de 30 anos e nos serviços públicos da metrópole com idade superior a 35; por consequência, todas as pessoas a quem estas garantias não aproveitem, ao tirarem o referido curso, pensam em alargar a sua bagagem cultural, por diletantismo ou com o propósito de dela se servirem para se colocarem em empresas particulares ultramarinas, tudo, enfim, resultando a bem dos interessados e da expansão dos conhecimentos sobre as possessões coloniais portuguesas.
Replicar-me-ão que há disciplinas, como a Educação Física e o Campismo, que não podem ser frequentadas por raparigas nem por pessoas de idade algo adiantada; a primeira objecção rebate-se com o exemplo do Instituto Superior Técnico, curso onde as alunas são dispensadas de comparência nesta aula, e a segunda desfaz-se dizendo que os estudantes com idades avançadas, por nunca virem a tomar posse de cargos públicos ultramarinos, naturalmente devem subtrair-se a essa obrigação escolar.
Sujeitam-se os candidatos à matrícula no curso de administração colonial a minucioso exame médico, realizado pela Junta de Saúde das Colónias. Trata-se de medida absolutamente dispensável, porquanto os alunos dispõem de assistência médica na Escola, e, principalmente, porque antes de se ausentarem para as colónias os funcionários haverão de ser de novo observados por aquela entidade sanitária; evitar-se-á uma duplicação de serviços, e se há jovens sem a robustez física aconselhável para o exercício de funções públicas no ultramar, isso de modo algum quer significar que eles não sejam dotados de constituição corporal compatível com o desempenho de cargos em organismos dependentes do Ministério das Colónias, no Instituto Nacional de Estatística e em outros serviços do Estado ou particulares para que se exija o diploma de um curso universitário não especificado.
O Sr. Henrique Galvão: - Estou absolutamente de acordo com todas as considerações de V. Ex.ª, excepto nessa parte que diz respeito à preparação física. Acho bem todas as exigências que se façam em matéria de aptidão e preparação física, mas o que acho mal é o desenvolvimento que o curso tem e que excede as necessidades da função.
O Orador: - Eu concordo inteiramente com a existência das disciplinas de Educação Física e Campismo na Escola Superior Colonial; todavia, penso que tal preparação devia reservar-se para os alunos que se destinem
aos quadros públicos coloniais e não para quem vá frequentar o curso de administração colonial apenas com o objectivo de ampliar a sua cultura - como são aqueles indivíduos que, pela sua idade, já não podem vir a exercer cargos que a lei guarda para os diplomados com o referido curso.
O Sr. Henrique Galvão: - Essa selecção devia fazer-se antes e não depois de entrarem para a Escola.
O Orador: - Aceito que haja uma inspecção médica mais benévola, da índole da que se faz no Instituto Superior Técnico, mas sómente para os estudantes que se inscreverem com idade inferior a 30 anos, porque são estes os únicos que podem concorrer às carreiras ultramarinas ou vir a colocar-se no Ministério das Colónias. Essa inspecção podia ser realizada, perfeitamente, pelo médico escolar - tal qual ocorre no Instituto Superior Técnico-, a quem cabe, segundo disposição legal, prestar assistência e vigiar a actividade desportiva dos alunos da Escola Superior Colonial.
Os estudantes com idade superior a 80 anos não seriam submetidos ao exame médico.
Dir-se-á que as pessoas nestas condições podem matricular-se no curso de altos estudos coloniais, em que não há inspecção módica nem ginástica. Isso será possível apenas se eles forem diplomados com um curso superior ou hajam permanecido, pelo menos, cinco anos em território colonial.
O Sr. Mendes Correia: - V. Ex.ª dá-me licença? V. Ex.ª admitiria uma categoria especial de alunos nessas condições?
O Orador: - Exactamente.
Mas, Sr. Presidente, ainda há outros males a pôr em evidência.
Proibiu-se a conclusão do curso superior colonial - que termina em 1948-1949 - a dezenas de alunos que, por motivos vários, houveram de interromper, os estudos, quando era justo admitir um período transitório sem limite, como sucede nos cursos universitários.
O regime pedagógico a que os alunos do curso de administração-colonial estão submetidos, mercê da sua severidade, não é de molde a captar o interesse dos novos: 8 disciplinas no 1.º ano, 7 no 2.º e 7 no 3.º, respectivamente com 25, 23 e 24 tempos de aulas semanais, teóricas e práticas, todas obrigatórias; aquisição de prática em um posto meteorológico durante um mês ou mais; encargos com a aprendizagem de natação, condução de automóveis, compra de farda, estágio gratuito no Ministério das Colónias e disciplina comparável à das escolas de preparação militar.
É certo, Sr. Presidente, que só indivíduos fortes física e moralmente e com sólida formação moral possuirão os requisitos necessários a quem pretende abraçar a carreira administrativa colonial; ali a vida é muito dura, cheia de contrariedades de toda a ordem, bem diferente da que levam os funcionários da metrópole. Por isso mesmo, para não escassearem os alunos no curso de administração colonial, tratem-se os jovens obreiros do ultramar como eles merecem; e se não é possível, como sucede em França, subsidiar os alunos deste curso (na Escola Nacional da França do Ultramar cada estudante tem vencimento certo, aumentado com o seu casamento), ao menos acarinhemo-los - tão grave e espinhosa é a missão que lhes incumbe: veicular a nossa cultura e civilização nas portuguesíssimas terras de além-mar.
Façamos-lhes justiça, dignifiquemo-los, concedendo-lhes o direito de usar um título académico! Eis, Sr. Presidente, o segredo mágico que, quando considerado, fará acorrer à Escola os numerosos e qualificados estudantes,