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444 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 143

As casas construídas nesses terrenos são objecto de negócios jurídicos - arrendamento, hipoteca, venda, etc.
Mas, em rigor, o suposto arrendatário apenas é dono dos materiais.
Seria justo facultar-lhe a aquisição do terreno, e cheguei a pensar num projecto de lei a esse respeito.
Todavia, o caso tem aspecto mais local que nacional.
Além disto, entendo que só por graves motivos de urgência deve alterar-se a lei civil, tanto mais que se trabalha na elaboração de um novo Código.
Tentarei, porém, quando da discussão na especialidade, integrar aquelas situações no regime do direito de superfície.
Posto isto, Sr. Presidente, aludirei ao caso das sociedades anónimas para construção de casas - uma das partes da proposta em que mais confio para fomentar as edificações nos grandes aglomerados urbanos.
Essas sociedades serão, evidentemente, utilíssimas, e torna-se necessário protegê-las, até sob o aspecto fiscal, para que elas possam concorrer com a construção individual.
São tão pesados os impostos que incidem sobre os lucros das sociedades anónimas que, a não haver essa protecção especialíssima, o público não afluirá a subscrever o capital das sociedades que se pretende ver organizadas entre nós.
Nas grandes cidades estrangeiras elas possuem vastos quarteirões, o que não surpreende, pois os mais ricos particulares não podem abalançar-se a construir grandes blocos.
Há o caso excepcional de um rico industrial capitalista ter contribuído, quer em Lisboa, quer no Porto, para a construção urbana em termos tais que bem merece ser louvado e reconhecida a sua acção para se atenuar a crise latente.
Será inútil repetir o princípio de que não é com leis que o problema da habitação se resolve, mas sim com casas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Este princípio deve orientar-nos na discussão e votação da proposta.

O Sr. Mário de Figueiredo: - O que demonstra que o pressuposto da lei pode ser necessário para se terem casas.

O Orador: - Mas também pode servir para se condenarem alguns pontos da proposta governamental, especialmente no tocante à redução de rendas modernas e limitação das futuras.
Manda o Regimento que a discussão na generalidade se confine na oportunidade e economia do projecto ou proposta e vantagem dos novos princípios de direito.
Acerca dos pontos que deixo referidos nada mais direi.
Quanto à matéria de inquilinato, parece-me também que a oportunidade da proposta e do projecto é indiscutível e foi já reconhecida, em mais de um momento, por esta Assembleia.
Não irei agora repetir tudo o que aqui se passou, sobretudo nos últimos doze anos.
Não era Deputado em 1936, mas vejo pelo Diário das Sessões que em sessão de 4 de Fevereiro desse ano o nosso eminente colega Dr. Joaquim Dinis da Fonseca, agora infelizmente impedido de colaborar nos trabalhos parlamentares, em que tinha posição do maior relevo, mandou para a Mesa um aviso prévio sobre os abusos da lei do inquilinato de habitação e necessidade de lhes dar urgente remédio e as ruinosas consequências políticas e sociais da indiferença do poder público perante esses abusos.
A discussão do aviso prévio fez-se apenas nas sessões de 3 e 4 de Fevereiro de 1937, e vale a pena perder uns minutos recordando algumas das afirmações então feitas.
O Sr. Dr. Dinis da Fonseca salientou o sistema seguido pelos Estados (e a que Portugal não escapou) de não deixarem aumentar as rendas, para não actualizarem os vencimentos dos funcionários.
Insurgiu-se contra a lenda de todos os senhorios serem ricos e os seus inquilinos pobres, pois há arrendatários mais ricos que os seus senhorios.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O Sr. Alberto Navarro contou este caso, que pode parecer único, mas que é mais frequente do que se imagina: um pobre homem que conseguira juntar um pecúlio para comprar um pequeno prédio, como lhe tivesse morrido a filha e não quisesse continuar a ocupar a casa onde vivia, foi ter com um dos arrendatários do seu prédio, pedindo-lhe que o desocupasse.
Mas o inquilino invocou os seus direitos e, por muito favor, propôs-lhe a cedência de um ou dois quartos, mediante a renda de 50$, quando por todo o andar o arrendatário pagava 305.
E no final de cada mês o desgraçado entregava ao inquilino o recibo da renda do andar mais os 20$ da diferença entre a renda do todo e a de parte.
Será isto admissível?
Nessa discussão interveio o nosso ilustre colega Dr. Ulisses Cortês, que, no fundo, se bateu mais pelo Ministério da Justiça do que pela causa dos arrendatários.
E alguma razão tinha, pois é de reconhecer que muito fez o Estado Novo pela solução do problema da habitação, tendo suavizado a situação dos senhorios.
Em contrapartida, porém, pelo decreto n.º 14:630, de 28 de Novembro de 1927, prorrogou indefinidamente as disposições restritivas da lei n.º 1:662 e das outras a que genericamente se refere o artigo 13.º daquela, que fixava o termo de tais restrições para 31 de Dezembro de 1930.
Foram concedidas várias prorrogações, até que aquela tirou aos senhorios a esperança de uma supressão próxima de tais restrições.
Também o Estado Novo, depois de ter reconhecido a equidade do sistema em que o senhorio não era responsável pelo pagamento das custas das acções de despejo que ganhasse, voltou a impedir a execução da sentença sem tal pagamento.
O Estado não deve ter ganho muito sob o aspecto material, pois os senhorios passaram a entender-se com os arrendatários para eles desocuparem os prédios voluntariamente, dando-lhes quitação do que deviam, e não raro dinheiro, para saírem.
E, moralmente, o Estado não se prestigiou.
Voltando à discussão parlamentar de 1937:
O Sr. Dr. Alberto Navarro sustentou que o problema do inquilinato urbano - à excepção de Lisboa e Porto - não existe noutros pontos do País ou está de tal forma mitigado que não tem importância.

O Sr. Dr. Braga da Cruz, como outros oradores, ocupou-se dos abusos dos sublocadores.
O Sr. Dr. Antunes Guimarães, em aparte, chamou a atenção da Câmara para o facto de a assistência aos arrendatários ser feita apenas por alguns senhorios.
Por fim votou-se a moção do Sr. Dr. Dinis da Fonseca, com um aditamento proposto pelo Sr. engenheiro Cancela de Abreu:

A Assembleia. Nacional, tendo apreciado a matéria do aviso prévio sobre abusos
das leis do inquilinato de habitação; e
Considerando que o Estado Novo afirma a necessidade de prestar assistência social à constituição